TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
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Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE BARBARA NASCIMENTO DO CARMO
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA
RÉ QUE COMPROVA O USO EFETIVO DO CARTÃO CONTRATADO E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. COMPRAS COMUNS DA
PESSOA MÉDIA. HIPÓTESE DE FRAUDE AFASTADA. ORIGEM DO DÉBITO. DEMONSTRADA. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
DESINCUMBIDO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES TJBA. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA FIXADA EM 0,5% (ZERO VÍRUGLA CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e legitimidade do débito que ensejou a inclusão do nome da Apelante no cadastro de inadimplentes, bem como se ela faz jus à indenização por danos morais.
2. Da análise dos autos, restou comprovado que a Recorrente contratou o cartão fornecido pela Recorrida, utilizando-o regularmente nos meses de outubro e novembro de 2018 para compras comuns e razoavelmente esperadas da pessoa média, o que
afasta qualquer cogitação de fraude.
3. Nas faturas juntadas na contestação, há minuciosa descrição da dívida que, na fatura com vencimento em 20/11/2018, somava
precisamente a importância de R$ 401,41 (quatrocentos e um reais e quarenta e um centavos), exatamente o mesmo valor que
foi incluído no SPC quando da negativação do nome da Autora.
4. Assim, a Ré logra êxito em se desincumbir do ônus do art. 373, II do CPC, mediante comprovação da origem exata do débito,
logo não há falar em ocorrência de danos morais, afinal a negativação do nome do consumidor inadimplente não constitui ato
ilícito, mas sim regular exercício do direito de cobrança da instituição credora, nos termos do art. 188, I do CC. Precedentes TJBA.
5. A conduta da Apelante de alegar desconhecimento do débito oriundo do cartão de crédito por si comprovadamente contratado,
utilizado e inadimplido, configura tentativa de alterar a verdade dos fatos, ensejando aplicação de multa por litigância de má-fé,
nos termos do art. 80, II do CPC. Precedentes TJBA.
6. O valor da multa arbitrada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor corrigido da causa está em consonância com o
binômio razoabilidade-proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular condutas desleais de má-fé processual.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8094433-07.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CLEONICE BARBARA NASCIMENTO DO CARMO e como apelada SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO
8007497-76.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cledson Rosendo Dos Santos
Advogado: Ceres Rabelo Madureira (OAB:PB13152-A)
Advogado: Juciane Santos De Sousa (OAB:PB26710-A)
Apelado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Advogado: Diego Ramon Dos Santos Souza (OAB:SP441137)
Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007497-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEDSON ROSENDO DOS SANTOS
Advogado(s): JUCIANE SANTOS DE SOUSA (OAB:PB26710-A), CERES RABELO MADUREIRA (OAB:PB13152-A)
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064-A), DIEGO RAMON DOS SANTOS SOUZA
(OAB:SP441137)