CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 2588 »
TJBA 23/01/2023 -Fl. 2588 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 2588

REQUERENTE: JOAO PAULO FERNANDES BATISTA e outros (3)
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA (OAB:BA31613)
REQUERENTE: JOAO PAULO FERNANDES BATISTA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ACORDO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por JOÃO PAULO
FERNANDES BATISTA, TATIANE DE SOUZA ALVES FERNANDES, INDIANO FERNANDES BATISTA e JAQUELINE LEITE DA
SILVA, em favor do menor PEDRO YURE LEITE BATISTA, todos qualificados nos autos.
Os requerentes alegam, em síntese, que “são os pais e tios/padrinhos paternos do menor PEDRO YURE LEITE BATISTA, hoje
com 15 anos de idade. Que os genitores são separados e nenhum dos dois possui condições financeiras para manter as despesas do menor, nem mesmo de lhe proporcionando uma vida digna suprindo-lhe as necessidades básicas de saúde, roupas,
comida, escola, sem contar que menor reside com os tios paternos já há mais de 02 anos. A genitora, no momento encontra-se
desempregada, não recebe nenhum tipo de ajuda financeira, nem do governo. O genitor, também é pessoa pobre, está desempregado e não tem condições de oferecer alimentos a criança, muito menos de ser responsável por ela em sua integralidade.
Diante das condições precárias em que se encontra, em comum acordo, visando o bem-estar do menor, os genitores decidiram
por bem, através Escritura Pública Declaratória em anexo, entregar a guarda do menor para os tios paternos, cujos favorecidos
também são padrinhos, os quais se dispuseram a criar e educar o menor, lhe oferecendo uma vida digna e suprindo todas as
suas necessidades.
Aduz ainda que o requerente JOÃO PAULO FERNANDES BATISTA (tio e padrinho) é Policial Militar do Estado da Bahia, e por
nesta cidade encontrar-se instalado uma unidade do CPM/BA – Colégio da Polícia Militar, em janeiro de 2023 serão abertas as
inscrições SEC/PM/2023 ao Processo Seletivo para Admissão de alunos para unidade, e que 50% (cinquenta por cento) das
vagas serão destinadas aos filhos de militares estaduais e servidores públicos civis da PMBA e CBMBA, professores e demais
servidores públicos civis da SEC colocados à disposição das Unidades do CPM/BA.
Dessa forma requerer em juízo o deferimento da guarda provisória quanto a infante, para que o mesmo possa ter a matrícula
efetivada, equiparando-se a filho.
Colacionou-se aos autos o registro do menor, escritura pública declaratória e demais documentos comprobatórios do pedido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela antecipada deferindo-se a guarda provisória do
menor aos tios, ora requerentes, afim de que eles possam realizar a tempo a pretendida matrícula do adolescente no Colégio da
Policia Militar. (ID 353214214)
Vieram os autos concluso.
É o breve Relatório.
Passo a decidir.
PRIMA FACIE, cumpre registrar que a matéria em análise é de grande relevância, ao passo em que o interesse posto à apreciação deste magistrado vai além do convívio particular de uma família, pois, trata-se de requerimento envolvendo interesse de
adolescente.
Nesse sentido, a própria Constituição federal e a Lei 8.069/90, resguardam, com absoluta prioridade, a proteção integral da
criança e do adolescente:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Desta forma, o legislador constituinte demonstra que os direitos da criança e do adolescente devem ser respeitados e preservados não só pela família, mas, por toda a sociedade e pelo próprio Estado.
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança ou adolescente, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente
nos casos de tutela e adoção.
No caso dos autos, percebe-se que a guarda provisória é uma medida urgente, que requer rápido desfecho, objetivando não
causar prejuízos ao menor, levando em consideração a impossibilidade da não efetivação da matrícula escolar em colégio militar.
Restou evidente nos autos, que os tios requerentes tem motivos veementes para justificar o pedido, de modo que há de se entende salutar ao menor o deferimento ora formulado, provisoriamente.
O pedido encontra-se satisfatoriamente justificado, devendo, consequentemente, merecer a acolhida deste juízo. Ademais, todas
as formalidades legais e exigíveis à espécie foram observadas e o interessa do menor, sem dúvida, foi preservado.
Ademais, salienta-se que, in casu, não se verifica o perigo da irreversibilidade da presente decisão, uma vez que a guarda da
referida criança pode ser facilmente restabelecida ao status quo ante.
Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na forma pleiteada, com base nos arts. 33 e seguintes do ECA,
para conceder a guarda do menor PEDRO YURE LEITE BATISTA aos requerentes JOÃO PAULO FERNANDES BATISTA e TATIANE DE SOUSA ALVES FERNANDES (tios e padrinhos), podendo, para tanto, colocá-lo como seu dependente para todos os
efeitos legais, inclusive previdenciários, assim como representá-lo junto a entidades assistenciais, educacionais e hospitalares,
tudo nos termos do art. 33, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os requerentes devem ser intimados a prestar o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo, mediante termo
nos autos.
Determino a realização de estudo psicossocial do caso, nomeando como experts o Assistente Social SILVANIA NUNES DOS
SANTOS, CRESS/BA 016.392 e a Psicóloga BRUNA GUIMARÃES BELETATO, CRP n. 08.593, que deverão apresentar os respectivos relatórios no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a conclusão sobre a viabilidade da aplicação da guarda requerida,

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.