Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1658
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0625490-11.2015.8.06.0000 - Ação Rescisória - Fortaleza - Autora: Mônica Barbosa de Martins Mello - Ré: Angela Maria
Castelo Branco Machado - Sob tal raciocínio, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará para que perfaça a CORREÇÃO MONETÁRIA do valor atribuído à causa de R$ 21.353,56 (vinte e
um mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), da data de 03 de julho de 2008, oportunidade em que foi
ajuizada ação de cobrança, até a data de 28/07/2015, data da propositura da demanda rescisória. A aludida correção monetária
deve ser realizada nos moldes fixados para atualização de valores financeiros, conforme padronização dos índices econômicos
atribuída pelo Conselho Nacional de Justiça, utilizando-se, para tanto, os valores históricos dos indexadores econômicos para
ações condenatórias em geral. Intimem-se as partes demandantes, para no prazo comum de 10 (dez) dias manifestarem-se
sobre a determinação acima, sob pena de preclusão. Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria. Expedientes
necessários. Fortaleza, 18 de abril de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs:
Monica Barbosa de Martins Mello (OAB: 11622/CE) - Reginaldo Castelo Branco Andrade (OAB: 9975/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0077101-57.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Maria de Sousa Lima Pereira - Impetrante: Antonio
Rodrigo Lima Pereira Representado Por Maria de Sousa Lima Pereira - Impetrante: Fernando Augusto da Silva Almeida
Representado Por Antonia Cicera da Silva - Impetrante: Pedro Henrique da Silva Almeida Representado Por Antonia Cícera
da Silva - Impetrante: Antonio Carlos Sousa Representado Por Francisca Heliane do Nascimento Sousa - Impetrante: Antonio
Gabriel Pereira de Almeida Representado Por Sueli Pereira Braga - Impetrado: Governador do Estado do Ceará - Impetrado:
Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - Inexistindo pretensão resistida por parte do Estado do Ceará quanto
aos valores apresentados pelos exequentes, homologo os cálculos contidos na Memória dos Cálculos às fls. 301/318. Decorrido
o prazo sem recurso, providencie-se a atualização dos cálculos nos termos que dispõe a Resolução nº 01/2016 do Órgão
Especial. Após a devida atualização, determino que a Secretaria Judiciária adote as providências para expedição do respectivo
precatório. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de abril de 2017. DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E
SILVA Relator - Advs: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE) - Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE) - Georgia Campos Teles
da Silva (OAB: 18141/CE) - Carlos Otavio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0627307-76.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: João Teixeira de Souza - Impetrado: Governador do
Estado do Ceará - Impetrado: Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - Impetrado: Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - ISSO POSTO, defiro, em parte, a medida liminar requestada, especificamente para
determinar que as autoridades coatoras se abstenham de efetivar qualquer decesso vencimental quando da passagem do Sr.
João Teixeira de Souza da reserva remunerada para reforma, devendo o impetrante permanecer recebendo seus proventos no
mesmo montante global antes percebido, até ulterior deliberação. Oficie-se a parte impetrada, tudo com a brevidade necessária.
Publique-se e intimem-se. Expediente pertinente, remetendo-se, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação
de estilo. Fortaleza, 24 de abril de 2017. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Francisco Tarcisio
Forte da Silva (OAB: 12177/CE) - Weydson Castro Silva (OAB: 22470/CE) - Paulo Martins dos Santos (OAB: 19927/CE)
PAUTA DE JULGAMENTO
Órgão Especial
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 277
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
0010743-73.2015.8.06.0043/50000 - Agravo Regimental. Agravante: Luzineide de Sousa dos Santos Vieira. Def. Público:
Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Agravado: Estado do Ceará. Procª. Estado: Giovana Lopes do Nascimento
Silva (OAB: 14716/CE). Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
0031431-59.2013.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental - Fortaleza/4ª Vara da Fazenda Pública. Agravante: Estado
do Ceará. Procª. Estado: Antonia Camily Gomes Cruz (OAB: 18376/CE). Agravado: Empresa Brasileira de Tecnologia e
Administração de Convênios Hom Ltda - EMBRATEC. Advogado: Marcelo de Melo Brasil Filho (OAB: 7982/CE). Advogado:
Fábio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP). Relator(a): PRESIDENTE TJCE
0130199-85.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança. Impetrante: Alexandre Czarnobai. Advogado: Rodrigo Pinheiro
Fernandes (OAB: 22403/CE). Advogado: Raimundo Alexandre Linhares Dias (OAB: 11524/CE). Impetrado: Secretário da
Fazenda do Estado do Ceará. Proc. Estado: Jose Gomes de Paula P. Rodrigues (OAB: 7764/CE). Relator(a): EMANUEL LEITE
ALBUQUERQUE
0620781-93.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Liana Nara Campelo Gurgel. Impetrante: Antonia Lana
Campêlo Barros. Advogado: Francisco Luis Murta Gurgel (OAB: 31821/CE). Impetrado: Secretário do Planejamento e Gestão do
Estado do Ceará. Proc. Estado: Renato Vilardo de Mello Cruz (OAB: 18311/CE). Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
0622175-09.2014.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental - Fortaleza/15ª Vara da Fazenda Pública. Agravante: VM Locadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º