Disponibilização: Terça-feira, 5 de Dezembro de 2017
OAB
CE/30916
CE/30899
CE/25179
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CE/32271
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CE/32705
CE/22425
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BA/10699
CE/11005
CE/24217
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SP/72110
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CE/27548
CE/12467
CE/23502
CE/20787
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OAB
CE/25810
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CE/9075
CE/32106
CE/9075
CE/22623
CE/8491
CE/26079
CE/11882
BA/25254
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CE/32932
CE/31372
CE/3242
CE/12289
RN/5169
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CE/5864
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Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1809
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1) 10415-46.2015.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: JOÃO BOSCO
DE LUNA ALENCAR REQUERIDO.: SUPERMERCADO ALBUQUERQUE ME. “Através do presente fica Vossa Senhoria
devidamente INTIMADO do inteiro teor do dispositivo da Sentença de fls. 64/66, dos autos em epígrafe, adiante transcrita:
“(...) Ante todo o exposto, julgo improcedente tanto os pedidos formulados na inicial, como o pedido contraposto
formulado na contestação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor. Não condeno a(s)
parte(s) sucumbente(s) no que lhe(s) couber em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, por não
ter(em) litigado de má-fé (Lei n° 9.099/95, art. 55, caput). P.R.I. Barbalha, 05/10/2017, Leonardo Afonso Franco de Freitas
- Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barbalha-CE.””.- INT. DR(S). DALTON LEMOS CALHEIROS , HERBERT
MOREIRA GONÇALVES , MAYLSON PAULO LEITE DE LAVOR
2) 10666-64.2015.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BRADESCO..
REQUERENTE.: JERRY CRUZ BEZERRA. “Através do presente fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do
inteiro teor do dispositivo da Senteça de fls. 41/44, dos autos em epígrafe, adiante transcrito: “(...)Ante todo o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para apenas: 1) condenar a parte requerida Banco
Bradesco S/A a pagar à parte requerente Jerry Cruz Bezerra o valor de R$ 4.685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e
cinco reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
desde o avento danoso (CC, art. 398 e 406 e Súmula n° 54 do STJ); e 2) condenar a parte requerida a retirar em definitivo
de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte requerente, em
razão do negócio jurídico de fl.15 (contrato n° 033457173000010), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem
reais) a ser revertida em favor de Jerry Cruz Bezerra. Não condeno a(s) parte(s) sucumbente(s) no que lhe(s) couber em
relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, por não ter(em) litigado de má-fé (Lei n° 9.099/95, art. 55,
caput). P.R.I. Barbalha, 05/10/2017, Leonardo Afonso Franco de Freitas - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de
Barbalha-CE.”.- INT. DR(S). CIRO ROCHA PAZ , FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR
3) 12751-86.2016.8.06.0043/0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A REQUERENTE.: PEDRO CABRAL DA SILVA. “Através do presente fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do
inteiro teor do Sentença de fls. 127, dos autos em epígrafe, adiante transcrita: “(...) Como a obrigação foi satisfeita pela
parte vencida, conforme se depreende das fls. 122/124, declaro extinta esta execução, para que produza seus efeitos
legais, nos termos dos art. 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo civil em vigor. Sem sucumbência, nos
termos do caput do art. 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos,
com as cautelas de praxe. Barbalha, 23/10/2017. Leonardo Afonso Franco de Freitas - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
de Barbalha-CE.”.- INT. DR(S). AMANDA NARA SOARES DAMASCENO , AYME HOLANDA GAMA , FRANCISCO SAMPAIO
DE MENESES JUNIOR
4) 12865-88.2017.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: MAURICIO BISPO
DOS SANTOS REQUERIDO.: RUSLANA FIGUEIREDO MAGALHÃES ME. “Através do presente fica Vossa Senhoria
devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do dispositivo da Sentença de fls. 44, dos autos em epígrafe, adiante
transcrito: “(...) Como a parte requerente pleiteou a desistência da ação à fls. 44, homologo-a e julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, combinado com o parágrafo único do art. 200, todos do
Código de Processo Civil em vigor (Enunciado n° 90 - “A desistência do autor , mesmo sem anuência do réu já citado,
implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e
julgamento”). Sem custas processuais e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, arts. 54, caput, e 55, caput). P.R.I.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. Após, arquivemse estes autos com as cautelas de praxe. Barbalha, 09/10/2017. Leonardo Afonso Franco de Freitas - Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara da Comarca de Barbalha-CE.””.- INT. DR(S). FERNANDO FLAVIO CARVALHO CAVALCANTE , GABRIELA
FERREIRA , RAIMUNDO CAVALCANTE NETO , WALBER OLIVEIRA DE CARVALHO , WALESKA OLIVEIRA DE CARVALHO
5)
14134-02.2016.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: FERNANDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º