Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2026
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Dano Material - EXEQUENTE: Cicera Alves de Oliveira - EXECUTADO: Banco Bmg S.a - DESPACHO Processo nº:000012218.2013.8.06.0033 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Cumprimento de Sentença
Assunto:Indenização por Dano Material ExequenteCicera Alves de Oliveira ExecutadoBanco Bmg S.a INTIMEM-SE AS PARTES
PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE A FL. 109, EM 5 (CINCO) DIAS. Assaré, 01 de agosto de 2018. Carliete Roque Gonçalves
Palacio Juíza de Direito
ADV: RAFAEL HOLANDA ALENCAR (OAB 25624-0/CE) - Processo 0000128-64.2013.8.06.0214 - Procedimento Comum
- Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Antonio Cicero Bezerra - REQUERIDO: Municipio de Tarrafas - SENTENÇA
Processo nº:0000128-64.2013.8.06.0214 Classe:Procedimento Comum Assunto:Adicional de Insalubridade Requerente:Antonio
Cicero Bezerra Requerido:Municipio de Tarrafas RELATÓRIO 01. Trata-se de ação de reclamação trabalhista c/c pedido de
liminar em face do MUNICÍPIO DE TARRAFAS. FUNDAMENTAÇÃO 02.Compulsando os autos, verifico a inércia da autora por
mais de 30 (trinta) dias, não promovendo o ato e a diligência que lhe competia (fls. 118v e 124), embora pessoalmente intimada
(fls. 123). DISPOSITIVO 03.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo consoante dispõe o art. 485, inciso III do CPC. 04.Sem
custas. 05.Transitada em julgado, arquivem-se. 06.P. R. I. Assaré/CE, 16 de outubro de 2018. Carliete Roque Gonçalves Palacio
Juíza de Direito Assinado por Certificação Digital
ADV: ALINE ALVES CORDEIRO (OAB 17863/CE), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 29282/CE) - Processo 000019985.2017.8.06.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Heleno Rodrigues
de Amorim - REQUERIDO: Banco Bmg S.a. - SENTENÇA Processo nº:0000199-85.2017.8.06.0033 Apensos:Processos Apensos
\<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Moral
Requerente:Heleno Rodrigues de Amorim Requerido:Banco Bmg S.a. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da
lei N.º 9.099/95. Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos descontos
indevidos no valor do seu benefício previdenciário efetuados pela parte ré. A parte promovida, por sua vez, afirma que a
cobrança decorre de cartão de crédito consignado requisitado e utilizado pelo requerente. Ademais, alega a inexistência de
dano moral, bem como o não cabimento da restituição do valor cobrado e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como
prevê o art. 355, I, do CPC/2015. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos
fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente
comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, bem como da pugnação pelas próprias partes pelo
julgamento antecipado da lide, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo, o que
ainda resta mais evidente considerando que a lide já tramita há considerável lapso temporal. Por fim, o juiz, como destinatário
das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio,
o “ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem
condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude da extrema dificuldade ou
impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica
(Probatio Diabolica ou Devils Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que,
em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo,
sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor
para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa
ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus
probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. A priori, faz-se necessário analisar a preliminare aventada pela demandada.
A preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera. Tal meio de prova mostrase desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que “o juiz dirigirá o
processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de
experiência comum ou técnica”. Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao
magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar
suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a
extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da
produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados
aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar
arguida. Adentrando ao mérito da causa, narra o autor que percebeu que estavam sendo realizados descontos no seu benefício
previdenciário, subtrações estas que alega desconhecer. Sob a alegativa de fraude, referente ao negócio jurídico questionado,
requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição das parcelas descontadas e a
condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais. O requerido, por seu turno, ao passo que afirma a
legitimidade da contratação, apresenta o instrumento contratual com os dados do autor e digital, visto o contratante se tratar de
pessoa analfabeta, bem como dos documentos pessoais do requerente, comprovante de residência e detalhamento do crédito.
É cediço que, em se tratando de pessoa analfabeta, os requisitos para negociação em apreço estão postos no artigo art. 595 do
Código Civil, o qual aduz que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o
instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Em análise detida do instrumento contratual juntado
pela ré, verificou-se que o mesmo foi firmado nos termos legais. Destaque-se que a pessoa de “Socorro”, que assina a rogo os
contratos, conforme pode ser verificado da documentação acostada pelo Promovido, trata-se de filha do autor. Urge destacar
que, o fato do contratante ser analfabeto não possui o condão de, por si, nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os
requisitos formais pertinentes. Em análise detida dos autos, verificou-se que a requerida cumpriu as exigências legais para
efetuação de negócio jurídico com pessoas analfabetas, bem como que os dados fornecidos no ato da celebração do contrato
correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo. Juntou-se ainda, comprovante de realização de
depósito no valor de R$ 1.077,00 (um mim e setenta e sete reais), em conta do autor, na caixa econômica federal, condizente
com a cópia do cartão apresentado quando da celebração do contrato. Tais circunstâncias evidenciam que a operação de
empréstimo efetivamente foi realizada pela autora. Acrescente-se a isso ainda o fato de que o autor esperou quase 01 (um) ano
para questionar os descontos, com o ajuizamento desta ação, o que se mostra, no mínimo, estranho, visto se tratar de descontos
relativamente expressivos. De outra banda, o autor não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito
na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou e, consequentemente,
não recebeu o dinheiro. Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos
autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com a requerente, sendo portanto, legítimos os descontos.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado
de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela autora com as provas carreadas nos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º