Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2026
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motivo pelo qual não procede o pleito do requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais
suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima. DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente
processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I). Indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), vez que o mesmo não
juntou aos autos documento apto a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos
do §2º do art. 99 do CPC/2015. Quanto à ressalva do referido dispositivo sobre a necessidade de determinar à parte, antes de
indeferir o pedido, a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, tal medida não se faz necessária em sede de
Juizado Especial, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no
artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I Assaré/CE, 09 de outubro de 2018. Carliete Roque
Gonçalves Palacio Juíza de Direito Assinado por Certificação Digital
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ALINE ALVES CORDEIRO (OAB 17863/CE) - Processo
0000242-61.2013.8.06.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica REQUERENTE: Antonio Hermano Arrais - REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A - SENTENÇA Processo nº:000024261.2013.8.06.0033 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento do Juizado Especial
Cível Assunto:Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente:Antonio Hermano Arrais Requerido:Telemar Norte Leste S/
ATelemar Norte Leste S/A 01.Trata-se de execução de sentença em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. 02. Considerando
o pagamento do débito (fls. 165), em oposição da exequente e com expedição do competente alvará, julgo extinto o processo e
a fase de execução, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para que surta efeitos jurídicos
e legais. 03. Custas de lei. 04. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. Assaré/CE, 01 de outubro de 2018. Carliete
Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito Assinado por Certificação Digital
ADV: MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA (OAB 32115/CE) - Processo 0000271-17.2018.8.06.0040 Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: ERISLANDIA MARIANO DE OLIVEIRA-ME e outro
- REQUERIDA: Wiara Lima Matias - SENTENÇA Processo nº:0000271-17.2018.8.06.0040 Apensos:Processos Apensos \<\<
Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Compra e Venda Requerente:ERISLANDIA
MARIANO DE OLIVEIRA-ME e outro Requerido:Wiara Lima Matias Relatório dispensado (art. 38, Lei 9099/95). Da análise do
título de crédito de fls. 7, observa-se que consta valor distinto do que figura na petição de fls. 2. Ademais, o referido título
encontra-se sem data de emissão, sendo, portanto, inválido nos termos dos arts. 887 e 889 do CC. Diante do exposto, indefiro
a petição inicial, e consequentemente JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito o presente feito, o que faço com fundamento
no art. 485, inciso I, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Assaré/CE, 03 de
setembro de 2018. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
ADV: ANGELA GEORGIA SILVA MATOS (OAB 23754-0/CE), ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 229100/CE) - Processo 0000281-19.2017.8.06.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Rafael Neto de Alencar - REQUERIDO: Banco Bradesco S.a. - SENTENÇA Processo nº:000028119.2017.8.06.0033 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento do Juizado Especial
Cível Assunto:Indenização por Dano Moral Requerente:Rafael Neto de Alencar Requerido:Banco Bradesco S.a.Banco Bradesco
S.a. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em resumo, a parte autora pleiteia indenização
por danos morais e materiais decorrentes de supostos descontos indevidos em sua conta corrente referentes à serviços que
alega não ter contratado. A parte promovida, por sua vez, afirma que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que o
autor firmou contrato requisitando cartão de crédito que gerou descontos na conta-corrente referentes à anuidade. Ademais,
alega a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral. Frustrada a conciliação. Contestação nos
autos. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência
requerida, em uníssono, pelas partes. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, bem como da pugnação
pelas próprias partes pelo julgamento antecipado da lide, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável
duração do processo, o que ainda resta mais evidente considerando que a lide já tramita há considerável lapso temporal. Por
fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. É cediço que, como regra
geral no processo civil pátrio, o “ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em
apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude
da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina
de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devils Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das
cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado
fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência
técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias,
uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é
caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Inicialmente, cumpre salientar que a relação
estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema
estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente, no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC,
art. 4o, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e
de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria. A priori, faz-se necessário analisar a preliminar aventada pela
demandada. Alega a promovida, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de
preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em
momento oportuno. Se há ou não responsabilidade da requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em
sede de preliminar. Sustenta a requerida, ainda, que inexiste pretensão resistida ou insatisfeita por parte do autor, uma vez que
esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário,
visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa. Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento
que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional. A parte autora pretende a declaração de inexistência do débito, a
devolução em dobro dos valores descontados em seu beneficio e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de
indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços. Ressaltese que a violação do direito faz nascer a pretensão, portanto, tendo descontados valores do seu benefício por contrato que não
deu causa, não se pode negar ao sujeito que tenha sua pretensão avaliada pelo Judiciário. Adentrando ao mérito da causa, o(a)
autor(a), recebeu cartão de crédito que afirma não ter requerido. Alega, ainda, que optou por não desbloquear o cartão, mas
percebeu que descontos estavam sendo feitos em sua conta-corrente junto à empresa ré em decorrência de serviços oriundos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º