Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2438
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o gabinete proceda com a designação de nova perícia no presente feito, com urgência. Intimem-se os advogados, com urgência.
Expedientes necessários.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) - Processo 0911426-51.2014.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: João Paulo Pereira do Nascimento - Vistos em despacho., Compulsando
os autos, verifica-se que o processo em epígrafe foi redistribuído a este gabinete, consoante portaria n° 379/2020, sendo
constatado, perícia designada para o mês de agosto do corrente ano, agendada pelo juízo da extinta 24ª Vara Cível desta
comarca. Ademais, tentou este juízo dar prosseguimento ao mutirão, porém, resta prejudicada sua continuidade, uma vez que
só foi redistribuído parte dos processos agendados, bem como até a atual data, não há autorização da Diretoria do Fórum Clóvis
Beviláqua para adentrar ao fórum, inviabilizando ainda maís a realização do mutirão. Desta forma, não vejo outra solução a não
ser o cancelamento do mutirão, posto que é inviável sua realização, pelos motivos acima exposto, contudo, visando o mínimo
prejuízo às partes, determino que o gabinete proceda com a designação de nova perícia no presente feito, com urgência.
Intimem-se os advogados, com urgência. Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 15ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0528/2020
ADV: FLAVIA DIOGENES MARQUES DE ABREU (OAB 26043/CE) - Processo 0023021-14.2010.8.06.0001 - Usucapião Usucapião Ordinária - REQUERENTE: Antonieta Maria Diogenes Marques de Abreu - Deste modo, nos termos da sentença foi
declarado o domínio da Autora sobre o imóvel objeto desta lide, individualizado nos autos em pág. 05, devendo portanto ser
expedido mandado de registro em favor da mesma junto ao cartório competente, para em seguida ser efetuada a transferência
aos seus filhos, os quais são responsáveis pelas despesas nos termos da Escritura Pública de Divórcio Consensual com Partilha
de Bens, do 4º Ofício de Notas de Fortaleza (págs. 105/108). Expeça-se em mandado para registro em favor da Autora junto ao
cartório competente, de acordo com a localização do imóvel objeto desta lide, individualizado nos autos, pág. 105. Exp. Nec.
ADV: IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ADV: IGOR MARCELO MARREIRO (OAB 22757/CE) - Processo 013397112.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda - Cuidam
os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer. Processo em ordem. Partes legitimas e devidamente representadas. Não
ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, visto que há necessidade de produção
de prova pericial. Defiro a prova requerida em págs. 381/383, notadamente a prova pericial. Nomeio perito, Sra. Viviane Correa
Filomeno da Silva, e-mail: [email protected], cujos dados para contato encontram-se disponíveis no sistema Siper do
TJCE, devendo ser intimada para oferecimento de honorários. Intimem-se as partes para, querendo, arguir o impedimento ou a
suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.
465, § 1º, do CPC. Empós, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais, os quais correrão por conta
da requerida Hapvida Assistência Médica Ltda, e a designação da data para início da perícia.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0155719-03.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará - Anuncio o julgamento antecipado
da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da
questão, não havendo necessidade de produção de outras provas.
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0529/2020
ADV: LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA (OAB 8256/CE), ADV: BIANCA LUZIA FELIX NORMANDO (OAB 33391/CE),
ADV: LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA FILHO (OAB 32597/CE) - Processo 0028633-78.2020.8.06.0001 (processo principal
0097581-92.2008.8.06.0001) - Impugnação de Crédito - Perdas e Danos - IMPUGNADO: Jose Anderson Freire Sandes - Intimese o credor, ora impugnado, sobre este incidente de impugnação à penhora. Prazo de 05 dias.
ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE) - Processo 0113889-23.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERIDO: Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda - Intime-se a
requerida, por seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de honorários de advogado, estes também
no percentual de 10% (art. 523, §1º do CPC). Havendo pagamento, manifeste-se o credor. Decorrido o prazo sem pagamento,
apresente o credor nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida e honorários de advogado. Apresentada
a memória de cálculo, proceda-se ao bloqueio por meio do sistema BacenJud, intimando-se o executado em seguida.
ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/
CE) - Processo 0127136-42.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro REQUERIDO: Magazine Luiza S/A - Lg Eletronics - Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC,
posto que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de
produção de outras provas. Exp. Nec.
ADV: FRANCISCA ROSÂNIA SILVA DE SOUSA (OAB 35679/CE) - Processo 0163633-55.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Francisca Edinai de Araújo Lima - R.H. Concedo o benefício da
gratuidade da justiça, bem como a inversão do onus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. A tutela de urgência como
está determinado no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida total ou parcialmente, atendendo o
juiz a requerimento da parte, desde que, existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e haja receio de dano ao
resultado útil do processo. Desse modo, tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial só podem
ser apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei
formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado. Pelo exposto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória,
após a formação da relação processual. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol
do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio
da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos
dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação
do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º