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TJCE 09/04/2021 -Fl. 155 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2586

155

Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios opostos, porém para rejeitá-los, nos termos do
voto da Relatora.”
42 - Embargos de Declaração Criminal 0153663-94.2018.8.06.0001/50000 - 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Embargante: M. J. L. B..
Advogado: Francisco Rodney Pinheiro dos Santos.
Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios opostos, porém para rejeitá-los, nos termos do
voto da Relatora.”
43 - Embargos de Declaração Criminal 0042345-69.2013.8.06.0167/50000 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
Embargante: Cleubi Aguiar Frota.
Embargante: Antônio Cavalcante Frota.
Advogado: João Muniz Filho.
Advogado: Davi Portela Muniz.
Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu e rejeitou dos presentes Embargos de Declaração em razão de não ocorrer
nenhuma das hipóteses do art. 619, do CPP, conforme entendimento demonstrado acima, nos termos do voto do Relator.”
44 - Apelação Criminal Nº 0100028-67.2019.8.06.0001 - 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Apelante: Antônio José da Silva Filho.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS.
Revisor: Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.”
45 - Apelação Criminal Nº 0005367-63.2012.8.06.0156 - Vara Única da Comarca de Redenção.
Apelante: Júlio Cesar Feitosa de Souza.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS.
Revisor: Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.”
46 - Apelação Criminal Nº 0114399-07.2017.8.06.0001 - 1ª Vara de Delitos Tráfico e Uso Subst. Entorpecentes da Comarca
de Fortaleza.
Apelante: Renan Maia Lima.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS.
Revisor: Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora.”
47 - Apelação Criminal Nº 0119169-72.2019.8.06.0001 - 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Apelante: Thiago Maia Sombra.
Advogado: Daniel Queiroz de Souza (OAB/CE: 35832).
Advogado: Raymundo Nonato da Silva Filho (OAB/CE: 36841).
Apelante: Wilen Jardel Dionísio da Silva.
Apelante: João Kleber Vieira da Silva.
Advogada: Iohari Bezerra Fernandes (OAB/CE: 31668).
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS.
Revisor: Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu o apelo de João Kleber Vieira da Silva e parcialmente os de Thiago Maia
Sombra e Wilen Jardel Dionísio da Silva para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora.”
48 - Apelação Criminal Nº 0125475-57.2019.8.06.0001 - Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de
Fortaleza.
Apelante: Bruno de Assis Lopes. – 2ª VEP
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS.
Revisor: Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para lhe dar parcial provimento, tão somente para reduzir a pena
do apelante, de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa para 9 (nove) anos, 6
(seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, determinando, de ofício, que a custódia
cautelar do recorrente, a depender da análise dos requisitos objetivos e subjetivos do recorrente pelo Juízo das Execuções
Penais, observe as regras próprias do regime semiaberto, salvo se houver outro motivo para o cumprimento da pena em regime
Diverso, nos termos do voto da Relatora.”
49 - Apelação Criminal Nº 0138427-05.2018.8.06.0001 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Apelante: Maria Lucimara Bezerra Seixas.
Apelante: Cassyus Clay Azevedo Rodrigues.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS.
Revisor: Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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