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TJCE 06/08/2021 -Fl. 591 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2669

591

terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. Entende-se por invalidez permanente total ou parcial a perda ou redução,
em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor. A
impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial. Na presente hipótese, o autor comprova o dano sofrido
em decorrência do acidente de trânsito. Todavia, o Autor não comprova a invalidez que, se reconhecida, deve ter estipulado o
seu grau. A toda evidência, somente um expert de confiança do Juízo poderá elucidar tais circunstâncias, de forma a permitir a
formação da convicção do Magistrado, estipulando, ainda, o respectivo grau. Assim, a questão se demonstra complexa para o
deslinde em sede de Juizado Especial Cível, devendo ser deduzida através do rito comum, onde poderá ser produzida a prova
pericial médica, incompatível com o célere rito sumariíssimo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: KELLYANE PIMENTA RÊGO (OAB 39595/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405A/CE) Processo 0050189-14.2021.8.06.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Elias Alves de Castro - REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Dispensado o relatório,
na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Alega o autor, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito. Requer
a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de diferença a título de seguro DPVAT. De acordo com a
Lei n° 6.194/1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre
DPVAT os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas
de assistência médica e suplementares. No caso de indenizações por invalidez permanente, devidamente comprovada, o valor
segurado é de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A situação coberta é a invalidez permanente total ou parcial
decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. Entendese por invalidez permanente total ou parcial a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em
decorrência de acidente provocado por veículo automotor. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial.
Na presente hipótese, o autor comprova o dano sofrido em decorrência do acidente de trânsito. Todavia, o Autor não comprova
a invalidez que, se reconhecida, deve ter estipulado o seu grau. A toda evidência, somente um expert de confiança do Juízo
poderá elucidar tais circunstâncias, de forma a permitir a formação da convicção do Magistrado, estipulando, ainda, o respectivo
grau. Assim, a questão se demonstra complexa para o deslinde em sede de Juizado Especial Cível, devendo ser deduzida
através do rito comum, onde poderá ser produzida a prova pericial médica, incompatível com o célere rito sumariíssimo. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei n° 9.099/95. Sem custas
e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: FRANCISCO DJANDER SOARES CAVALCANTE (OAB 41639/CE) - Processo 0050547-13.2020.8.06.0095 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: G.S.P. - Conforme disposição expressa nos arts.
129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emitiremos expediente para intimação
do advogado da parte requerente para ofertar réplica à contestação de fls. 39/86 e documentos que a acompanham, querendo,
em 15 (quinze) dias.
ADV: GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA (OAB 35029/CE) - Processo 0059350-19.2019.8.06.0095 - Termo
Circunstanciado - Crimes contra a Fauna - AUTOR FATO: Francisco Benedito Barbosa de Moraes e outros - Vistos, etc. Tratase de Termo Circunstanciado de Ocorrência(TCO) instaurado contra Eduardo José de Moraes, Francisco Benedito Barbosa de
Moraes e Ana Paula Araújo Silva, qualificados nos autos, pela suposta prática da infração penal tipificada no art. 29, § 1º, III, da
Lei nº 9.605/98, figurando como vítima o Estado. Em manifestação à fl.17, o(a) representante do Ministério Público apresentou a
presente proposta de transação penal, para cada um dos autores: pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1(um) salário
mínimo, ou prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, à razão de 8 (oito) horas semanais. Na ocasião
da audiência preliminar, os autores dos fatos e seus defensores aceitaram a proposta de transação penal, referente à prestação
de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, à razão de 8 (oito) horas semanais, conforme exposta no Termo de
Audiência de fl.34. Isto posto, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a transação penal
ofertada pelo(a) Representante do Ministério Público e aceita pelos autores do fatos e seus defensores, consistente na prestação
de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, à razão de 8 (oito) horas semanais, para cada um dos autores, sendo
que Eduardo José de Moraes a cumprirá no Posto de Saúde da Localidade de Genipapo; Ana Paula Araújo Silva a cumprirá na
Escola Municipal Abdias Martins, localizada no Bairro da Mina, desta cidade de Ipu, e Francisco Benedito Barbosa de Moraes a
cumprirá na Escola Municipal Monsenhor Gonçalo Lima, localizada no Bairro Boa Vista, desta Urbe, tudo nos moldes do art. 76,
§ 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Publique-se e Intime-se. Registre-se, mas apenas para os efeitos previstos na parte final §
4º, do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Oficie-se à direção das instituições municipais acima nominadas, com as advertências legais.
ADV: FELIPE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 31155/CE), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/
PE), ADV: DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA (OAB 22505/CE) - Processo 0059435-05.2019.8.06.0095 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Maria Nilda Uchoa Santos - REQUERIDO: Banco
Ole Bonsucesso Consignado S.a - Trata-se de Embargos de Declaração manejados por Banco Ole Bonsucesso Consignado
S.A, em face de sentença deste juízo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito
da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos
Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de
erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos
têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida
na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).Destacou-se. Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz
Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: [] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela
jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª
Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil
Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência
desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando
à nova análise de matéria já discutida. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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