Edição nº 152/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de agosto de 2009
Nº 120419-0/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: ZULEICA JACIRA
AIRES MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprovadas a relação jurídica havida entre as Partes e a mora, defiro liminarmente
a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, ou purgar a mora, se for o caso.
Cumprida a busca e apreensão, o devedor terá 05 (cinco) dias para pagar a dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído. A
ausência de pagamento ocasionará a consolidação da propriedade e posse plena do bem, ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos da Lei
10.931/2004.Expeça-se o competente mandado, para busca e apreensão do veículo, ficando como depositário do bem o representante legal da
empresa requerente.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2009 às 14h23..
Nº 9056-2/09 - Ordinaria - A: NELY ALVES BRAGA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R: BANCO HSBC BANK
SA. Adv(s).: DF025474 - Viviane Riedo Montebello Castello Uchoa. Defiro o pedido formulado às fls. 173/174. Expeça-se alvará de levantamento
das quantias depositadas nos autos em favor da parte autora.Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2009 às 14h15..
SENTENÇA
Nº 26731-9/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF026003 Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior. R: JULIETA PEREIRA GUIMARAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À fl. 48, a parte autora
requer a desistência do feito.Não tendo sido citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e
por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas
finais do processo, se houver, pela parte autora.Autorizo o desentranhamento de documentos, após o pagamento das custas finais e mediante
traslado.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2009 às 15h52..
Nº 59652-5/09 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF022277 - Angelica
Lima de Sousa Nishimura. R: JOSINALDO DE SOUSA MARINHO. Adv(s).: DF004913 - Sebastiao de Lucena Sarmento, DF09417E - Francisca
Valeria Brito Oliveira. Cuida-se de ação de REINTEGRACAO DE POSSE proposta por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
em desfavor de JOSINALDO DE SOUSA MARINHO, partes devidamente qualificadas.Às fls. 64/65, as partes noticiaram acordo com vistas à
composição da lide. Isso posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, do
art. 269, do CPC.Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes.Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2009 às 15h08..
Nº 90228-7/09 - Revisao de Contrato - A: EDUARDO MIRANDA RABALO JUNIOR. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes.
R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Realizada a intimação à parte interessada, através da Imprensa Oficial, a fim
de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual,
quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo único, do CPC,
determinando o indeferimento da petição inicial.Isso posto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a
petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I, do mesmo "Codex".Transitada esta em
julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários de advogado, ante a
ausência de contraditório.. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2009 às 15h..
Nº 96939-0/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
ANA CRISTINA ALMEIDA SANTANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Realizada a intimação à parte interessada, através da Imprensa
Oficial, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídicoprocessual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo único,
do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial.Isso posto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro
a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I, do mesmo "Codex".Transitada esta em
julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários de advogado, ante a
ausência de contraditório. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2009 às 15h01..
Nº 96946-3/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R: MARIA
EUNICE DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Realizada a intimação à parte interessada, através da Imprensa Oficial, a fim de que
promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se
esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo único, do CPC, determinando
o indeferimento da petição inicial.Isso posto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I, do mesmo "Codex".Transitada esta em julgado, após
as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de
contraditório.. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2009 às 14h56..
Nº 88154-9/09 - Reintegracao de Posse - A: ITAUCARD FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: ANITA DE
OLIVEIRA BRANDAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À fl. 18, a parte autora requer a desistência do feito.Não tendo citada a parte
ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o
processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.Defiro o
desentranhamento de documentos, após o pagamento das custas finais e mediante traslado.Sem condenação em honorários advocatícios.Após
o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Brasília - DF, sextafeira, 07/08/2009 às 15h49..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 107716-7/09 - Revisao de Clausula - A: EMERSON BORGES ROSA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BANCO FIAT
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s)
de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2009 às 15h49..
Nº 107780-9/09 - Revisao de Contrato - A: LUE ROGERIO SILVA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R:
FINASA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ausentes os pressupostos indefiro a tutela antecipada.Cite(m)-se para contestar em 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado.Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2009 às 15h50..
Nº 107835-4/09 - Revisional - A: GENIVAL DA SILVA NOBERTO. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R: HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos
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