Edição nº 219/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 23 de novembro de 2009
Circunscrição Judiciária do Paranoá
Juizados Especiais de Competência Geral do Paranoá
1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2009
Juiz de Direito: Waldir da Paz Almeida
Diretor de Secretaria: Rodrigo de Carvalho e Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 6239-2/05 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VANESSA RODRIGUES MACEDO. Adv(s).: DF015456 - VANESSA RODRIGUES
MACEDO. R: MARIA CLARA BARBOSA DA COSTA - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - O processo
de execução tem por objetivo a satisfação do crédito, pelo que não se presta a incluir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, razão
pela qual indefiro o pedido de fl. 183.Assim, no prazo de 05 dias, indique a exeqüente bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de
extinção, independentemente de nova intimação.Int.Paranoá - DF, quarta-feira, 18/11/2009 às 16h01.WALDIR DA PAZ ALMEIDAJuiz de Direito .
Nº 3791-9/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL. Adv(s).: DF021275 - VALDIR DE
CASTRO MIRANDA. R: JOSE MARCELO BATISTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Tendo em conta o resultado
negativo da consulta realizada pelo sistema BacenJud, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 dias, indicar bens da parte executada
passíveis de penhora, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.Int.Paranoá - DF, terça-feira, 17/11/2009 às 19h31.WALDIR
DA PAZ ALMEIDAJuiz de Direito .
Nº 5811-0/08 - Indenizacao - A: ROGERIO TEXEIRA DOS REIS. Adv(s).: (.). R: EMPRESA SAO JOSE. Adv(s).: DF009386 - GERSON
PEDRO DA SILVA. DESPACHO - A degravação já foi realizada, conforme certidão retro.Assim, deverá a ré comparecer junto ao Cartório deste
Juízo e retirar o CD, observando ainda a ressalva feita na mencionada certidão, no prazo de 05 dias, contados da publicação deste despacho.O
prazo para recurso restou suspenso com o protocolo da petição de fl. 86, pelo que voltará a correr findo o prazo acima assinalado.Int.Paranoá
- DF, quinta-feira, 19/11/2009 às 16h33.WALDIR DA PAZ ALMEIDAJuiz de Direito .
Nº 5315-3/09 - Cobranca - A: MARCIO MOREIRA LEAL. Adv(s).: DF027511 - MARCIO MOREIRA LEAL. R: ROMILDO SEVERO DA
SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Nada a prover sobre o pedido retro. Processo já sentenciado (fl. 11).Publiquese, fl. 11.Paranoá - DF, quarta-feira, 18/11/2009 às 18h24.WALDIR DA PAZ ALMEIDAJuiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 8813-9/08 - Indenizacao - A: EDILENE ALVES MACHADO. Adv(s).: DF012185 - UBIRATAN BRASILIENSE CUNHA. R: POLEN
COSMETICOS LTDA. Adv(s).: DF027094 - RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE. SENTENÇA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido
inicial, condenando a ré ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais) à autora, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção
monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Resolvo o mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tão logo
passada em julgado esta decisão e, independentemente de intimação, deverá a parte ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 475-J c/c Lei 9.099/95, art. 52, caput e incisos III e IV, parte
final). Não sendo realizado o pagamento, intime-se o credor, preferencialmente por telefone, para dizer se pretende executar. Em caso positivo,
enviem os autos ao Contador para atualização do débito, acrescido da multa, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. Feita
a penhora, na mesma oportunidade deverá ser intimado o devedor para impugnar em 15 dias, desde que presentes as matérias indicadas no art.
475-L, do CPC. Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Passada em julgado e sem requerimentos, dê-se baixa e
arquivem-se. P.R.I.Paranoá - DF, terça-feira, 17/11/2009 às 18h56.WALDIR DA PAZ ALMEIDA,JUIZ DE DIREITO .
SENTENCA
Nº 9458-0/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EZIO JOSE AGUIAR. Adv(s).: GO020376 - VINICUS CARVALHO DANTAS. R:
LUIZ MARQUES FILHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Em face do exposto, ante a inexistência de bens, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquive-se. P.R.I.Paranoá - DF, quinta-feira, 19/11/2009 às 15h31.WALDIR DA PAZ ALMEIDAJUIZ DE DIREITO .
Nº 2010-0/09 - Declaratoria - A: MORENA PAULA SOUTO DERENUSSON SILVEIRA. Adv(s).: DF020549 - MORENA PAULA SOUTO
DERENUSSON SILVEIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF007658 - ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA. SENTENCA - Processo:
2010-0/09Requerente: Morena Paula Souto Derenusson SilveiraRequerido: Banco do Brasil S.ASENTENÇADispensado o relatório, nos moldes
do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.Sem preliminares a serem apreciadas, adentro ao exame do mérito.Em apertada síntese, alega a autora
que em 2002 fora vítima de furto do seu talão de cheques e que levou o fato à gerente de sua agência bancária para as providências cabíveis
(Banco do Brasil, ag. nº 0015-9, c/c nº 1.608-X, localizada em Uberaba/MG). Verbera que, mesmo assim, cheques emitidos foram devolvidos por
insuficiência de fundos. Diz que, após certificar-se da inexistência de dívidas perante àquela agência, formalizou o encerramento de sua conta
universitária. Anos depois, ao abrir nova conta-corrente no Banco do Brasil S.A em Brasília/DF, descobriu débitos pretéritos referente à conta
anterior. Por conta disso, teve algumas restrições na instituição requerida (impossibilidade de portar talonários de cheques, cartões de créditos,
dentre outros), motivos pelos quais pleiteia a declaração de inexistência de débito, exclusão do nome do rol de maus pagadores da instituição
requerida e danos morais.Vale lembrar que a matéria posta em juízo comporta prova de índole tão-somente documental, já acostada aos autos,
de sorte que cabe lugar o julgamento antecipado da lide (art. 330, I), isso porque "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado
da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14/03/90).De
início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo
destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).Nada obstante estar a questão sob o âmbito do sistema
protetivo dos direitos do consumidor, da análise dos autos, tenho que a razão não acompanha a requerente.Não há elementos probatórios que
demonstrem a prática de ato ilícito pela empresa requerida. Com efeito, a demandada comprovou a relação contratual estabelecida entre as partes
(contrato de adesão a produtos e serviços) relativo à conta-corrente universitária nº 1.608-X do Banco do Brasil em Uberaba/MG (agência nº 15-9).
Acostou, também, extratos bancários que dão conta da movimentação financeira promovida na aludida conta-corrente, no período de 29.01.1999
a 06.12.2002, além de consultas aos órgãos do SPC e SERASA que atestam a inexistência de anotações em nome da cliente (fls. 38/90).De
outro lado, a parte autora afirmou na peça inicial que teria sido vítima de furto de seu talonário de cheques e que havia feito a comunicação desse
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