Edição nº 219/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 23 de novembro de 2009
fato ao banco competente, o qual se comprometera a cancelar todas as cártulas emitidas. Disse, ainda, que havia formalizado o encerramento
da sua conta universitária, após ter a certeza de que não existiam pendências.Não colacionou, todavia, documentação contundente que pudesse
fundamentar suas alegações como, por exemplo, boletim de ocorrência policial e comprovantes de comunicação do furto dos cheques e de
encerramento da conta universitária, muito menos a data precisa desses fatos. Registro que as regras do ônus probatório não podem ser invertidas
a ponto de eximir a parte requerente de minimamente demonstrar o que alega na inicial, conforme exige o Art. 333, inciso I, do Código de Processo
Civil.Assim, não provada a ilicitude por parte da empresa requerida, tenho que não vingam as pretensões autorais de declaração de inexistência
do débito de R$ 2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais), de retirada do nome da requerente do rol de maus pagadores do Banco do Brasil S.A,
nem de indenização por danos morais, até porque não teve seu nome lançado nos cadastros do SPC/SERASA.Tivesse a demandante ao menos a
cautela rigorosa no registro do boletim de ocorrência policial, assim que percebeu o furto de seu talão de cheques, certamente não teria suportado
os percalços aventados na petição inicial.Não bastasse isso, não dirigiu sua reclamação ao PROCON/DF no instante em que foi surpreendida
ao abrir uma nova conta-corrente em Brasília/DF, oportunidade em que poderia ter esclarecido e dissipado o imbróglio.Ante o exposto, julgo
improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios,
conforme disposto no Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, 17 de novembro de 2009.Waldir da Paz
Almeida,Juiz de Direito.
Nº 4341-7/09 - Declaratoria - A: ELAINE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: UNIBANCO SA e
outros. Adv(s).: DF026194 - CLARICE BRITO DEWES. R: MASTERCARD BRASIL LTDA. Adv(s).: DF026156 - PRISCILA RODRIGUES BRANDT.
SENTENCA - A autora, após a citação das rés, requereu a desistência da ação. A primeira ré não se opôs, sendo que a segunda não se manifestou
(fls. 96 e 99/100).Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e extingo o feito com apoio no art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Faculto à parte
autora o desentranhamento dos documentos por ela juntados, mediante certidão.P.R.I.Paranoá - DF, quinta-feira, 19/11/2009 às 15h35.WALDIR
DA PAZ ALMEIDAJUIZ DE DIREITO .
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