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TJDFT 14/09/2010 -Fl. 589 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/09/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 172/2010

Brasília - DF, terça-feira, 14 de setembro de 2010

Nº 26520-5/10 - Reparacao de Danos - A: TEREZINHA DE JESUS CESARIO. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela, DF09876E Laynara Correa de Souza. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031453 - Karoline de Sousa Milhomens, SP221271 - Paula Rodrigues da
Silva. DECISÃO Recebo o recurso inominado, no seu efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95).À parte recorrida, para resposta no
prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.Intimem-se.Brasília - DF,
segunda-feira, 13/09/2010 às 15h07..
Nº 45136-0/10 - Rescisao de Contrato - A: MARIO LOUREIRO FERREIRA. Adv(s).: DF029621 - Rafael Dario de Azevedo Nogueira. R:
BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SA. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva. DECISÃOVejo que o recurso retro foi interposto
após transcorrido o prazo legal. Tenho-o, pois, por intempestivo e nego-lhe seguimento. Brasília - DF, segunda-feira, 13/09/2010 às 15h01..
Nº 193839-0/09 - Acao de Conhecimento - A: ALTAIR RODRIGUES NEVES. Adv(s).: DF009811 - Altair Rodrigues Neves. R: NET
BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF020165 - Adriana Maria Cirino da Silva, MG057680 - Jose Henrique Cancado Goncalves. R: EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICACOES SA - EMBRATEL. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: SERASA - CENTRALIZACAO DOS
BANCOS. Adv(s).: SP104430 - Mirian Peron Pereira Curiati. DECISÃO Recebo o recurso inominado, no seu efeito meramente devolutivo (Artigo
43, Lei 9.099/95).À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal,
com as nossas homenagens.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 13/09/2010 às 14h41..
Nº 70859-4/09 - Declaratoria - A: TEREZINHA DE JESUS CESARIO. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. R: BANCO IBI - BANCO
MULTIPLO. Adv(s).: SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. DECISÃO Defiro à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, como
requerido.Recebo o recurso inominado, no seu efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95).À parte recorrida, para resposta no prazo de
10 (dez) dias.Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.Intimem-se.Brasília - DF, segundafeira, 13/09/2010 às 14h57Hora..
Nº 8519-4/10 - Declaratoria - A: BRUNO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020378 - Pedro Carneiro Brasil, DF029425 - Fernando
Carneiro Brasil. R: BANCO ITAU S/A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. DECISÃO Recebo o recurso inominado, no seu efeito
meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95).À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente, remetam-se os autos
à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 13/09/2010 às 14h41..
Nº 61821-7/09 - Indenizacao - A: ADRIANO DE ALMEIDA COSTA . Adv(s).: DF024378 - Adriano de Almeida Costa, Sem Informacao de
Advogado. R: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S/A (TIM CELULAR S/A). Adv(s).: DF022452 - Taiana Santos Azevedo, DF027175
- Aline Vasconcelos Torres, Sem Informacao de Advogado. DECISÃO Recebo o recurso inominado, no seu efeito meramente devolutivo (Artigo
43, Lei 9.099/95).À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal,
com as nossas homenagens.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 13/09/2010 às 14h41..
Nº 195016-2/09 - Indenizacao - A: CLAUDETE MARTA PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF026158 - Raquel de Carvalho Ribeiro, DF028248 Claudia Queiroz Fernandes. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. DECISÃO Defiro à parte recorrente
os benefícios da justiça gratuita, como requerido.Recebo o recurso inominado, no seu efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95).À
parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas
homenagens.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 13/09/2010 às 14h57Hora..
SENTENCA
Nº 140248-0/09 - Reparacao de Danos - A: JULIANA DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: DF019456 - ROMELIA DA CONSOLACAO
SANTOS. R: TIM CELULAR. Adv(s).: DF027175 - aline vasconcelos torres. "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base
no art. 269, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais suportados,
atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. Nesse contexto, com
o escopo de retirar o nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito cotejado nos autos, determino a expedição
imediata de ofício com essa finalidade, a ser providenciado pelo cartório deste juízo, o qual poderá, inclusive, ser levado em mãos pela própria
autora. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado,
a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo
475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais." Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de julho de 2010. .
Nº 143392-8/09 - Obrigacao de Fazer - A: EULER BRUNO CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
TIM CELULAR S.A. Adv(s).: DF027175 - aline vasconcelos torres. "...JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por
que declaro extinta esta fase processual com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC. Sem despesas processuais ou
honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Operando-se o trânsito em julgado,
defiro o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, promova-se a baixa e arquivem-se. Intimem-se." .
Nº 161377-2/09 - Obrigacao de Fazer - A: MARCUS HENRIQUE ARNIZAUT DUARTE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: DF020134 - DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO. " JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, apenas para CONDENAR a ré a restituir ao autor a pontuação e demais benefícios acumulados até a mudança do terminal
(61-8189-8953), no total equivalente ao valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), e a restabelecer o plano telefônico pactuado entre as partes
(Plano TIM Brasil 400), nas mesmas condições preexistentes àquela migração (do DDD 21 para o DDD 61), sob pena de conversão da obrigação
em perdas e danos, o que desde já fixo em R$ 2.000,00. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Declaro extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente,
nesta data. Operando-se o trânsito em julgado e cumprida a obrigação resultante da sentença, defiro o desentranhamento dos documentos
juntados. Em seguida, promova-se a baixa e arquivem-se. Intimem-se." Brasília - DF, segunda-feira, 09/08/2010 às 16h39. Ruitemberg Nunes
Pereira Juiz de Direito Substituto .
Nº 194877-8/09 - Indenizacao - A: ADEVALDO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: BANCO BRADESCO. Adv(s).: DF024233 - LUIZ TERUO
MATSUNAGA JUNIOR. "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a nulidade da
negativação retratada à fl. 18 referente ao protesto do título de crédito no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais), ao qual a instituição financeira
ré deu causa por conduta negligente. Oficie-se à SERASA, para proceda à exclusão apenas da negativação referente ao protesto promovido
pela FARMÁCIA NOROESTE LTDA, conforme consta do documento de fl. 18, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado, tudo
sob pena de pagamento de multa diária, que ora fixo em R$500,00 (quinhentos reais), a partir da data do descumprimento, inclusive, limitada
ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Declaro
extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente, nesta
data. Operando-se o trânsito em julgado e cumprida a obrigação resultante da sentença, defiro o desentranhamento dos documentos juntados.

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