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TJDFT 16/02/2012 -Fl. 1101 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 34/2012

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2012
Juíza de Direito: Lavinia Tupy Vieira Fonseca
Diretora de Secretaria: Cristiani Vianna Queiroz Reis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 715-5/10 - Rescisao de Contrato - A: VERA LUCIA MAGALHAES DE SOUZA. Adv(s).: DF031500 - DANIELA DA CUNHA
LEONARDE. R: PODIUM MULTI MARCAS ( ALESSANDRO) e outros. Adv(s).: DF023251 - ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS. R: BV
FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF026003 - PEDRO ALEIXO BARBOSA DE ALMEIDA LINS
JUNIOR. DESPACHO - Intime-se a requerida para integralizar o depósito judicial, nos termos dos cálculos de fls. 135/137, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento da integralização do valor, determino, desde logo, o bloqueio eletrônico do valor correspondente. DF,
terça-feira, 14/02/2012 às 15h49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Substituto.
Nº 1149-2/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VALDECI BORTOLINI. Adv(s).: DF031850 - RODRIGO VIDERES DE SENA. R:
GERONIMO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Expeça-se alvará de levantamento da quantia
informada à fl. 51, em favor do exequente. Aguarde-se o pagamento integral do débito, nos termos da decisão de fl. 27. DF, sexta-feira, 10/02/2012
às 15h33. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de ordem, fica a parte autora
intimada a retirar alvará de levantamento já expedido, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento..
CERTIDAO
Nº 1971-5/10 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE DE ARIMATEA MAIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ITAUCARD ADM.
DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. CERTIDAO - De acordo da MMa. Juíza, deverá a parte
requerida ser intimada a retirar Alvará de Levantamento de Importância, referente ao valor excedente depositado. DF, terça-feira, 14/02/2012
às 16h25..
Nº 727-4/11 - Execucao de Sentenca Homologatoria - A: JOSE EMIDIO MONTEIRO NETO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: MB ADVOCACIA E CONSULTORIA. Adv(s).: DF028894 - WILCK GONTIJO COSTA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de
ordem, ficam as partes intimadas sobre a designação de hasta pública marcada para 29 de março de 2012, às 14:44h. O leilão será realizado no
átrio do Forum de Brasília, bloco B, ala B, Térreo, Brasília/DF, para venda dos bens penhorados nos autos em epígrafe..
Nº 54-2/12 - Cobranca - A: EDUARDO GONCALVES SILVERIO. Adv(s).: DF023065 - ANA PAULA GONCALVES DA PAIXAO. R:
FRANCISCO AIRTON BONFIM LIMA VERDE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de ordem,
fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, fornecendo o novo endereço da parte requerida, no prazo
de dez dias, sob pena de extinção..
SENTENCA
Nº 459-6/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAQUIM CHAVES FREITAS. Adv(s).: DF034029 - ANNE CAROLINE BATISTA
PATRIOTA. R: JANDIARA RAMOS RODRIGUES e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LOURDES RODRIGUES. Adv(s).:
(.). SENTENCA - (...) As partes celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais. Assim, face à petição de fls. 96/98 e à
manifestação de fl. 102, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o
processo, com fundamento no art. 794, inciso II do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Sem custas e honorários,
a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo,
caso o mesmo não seja cumprido. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquive-se. DF, terça-feira, 14/02/2012 às 15h48. MÁRCIA ALVES MARTINS LOBO
Juíza de Direito Substituta.
Nº 1696-3/11 - Declaratoria - A: PATRICIA SOARES BRANDAO. Adv(s).: DF025999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA. R: VIVO SA.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 193,58
(cento e noventa e três reais e cinqüenta e oito centavos), pela repetição do indébito; b) Condenar o requerido a pagar à autora, a título de danos
morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros legais de 1% ao mês a contar
da publicação desta sentença. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, não havendo cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob o valor atualizado da
condenação incidirá multa de 10%, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação, nos termos do
Enunciado 105, do FONAJE. Oportunamente arquivem-se. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Riacho Fundo/DF, 13
de fevereiro de 2012. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito Substituta .
Nº 1899-3/11 - Declaratoria - A: MARLI MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA. Adv(s).: DF029177 - JANAINA GONCALVES DIAS.
R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).: MG057680 - JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES. SENTENCA - (...) Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a
requerente a pagar à requerida a quantia de R$ 76,77 (setenta e seis reais e setenta e sete reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com
incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da publicação da sentença. Alerto à parte devedora que o pagamento deverá ser efetuado no
prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa no de 10%, sob o valor atualizado da condenação,
na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE. Em
consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil c/c artigo 51, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários nessa fase processual, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Riacho Fundo/DF, 13
de fevereiro de 2012. MÁRCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Substituta .
Nº 2120-2/11 - Cobranca - A: NATHAN COMERCIO DE COLCHOES LTDA ME. Adv(s).: DF023065 - ANA PAULA GONCALVES DA
PAIXAO. R: ANA MARIA SOUZA DE ALMEIDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) POSTO ISSO, com fundamento
no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia
de R$ 829,43 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), corrigida pelo INPC e com incidência de juros legais, desde a citação.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
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