Edição nº 34/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Civil. Após o trânsito, não havendo cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob o valor atualizado da condenação incidirá multa
de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação, na forma do Enunciado 105 do FONAJE.
Oportunamente arquivem-se. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Riacho Fundo/DF, 13 de fevereiro de 2012. MÁRCIA
ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito Substituta .
Nº 1626-4/11 - Acao de Conhecimento - A: MAURO ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF026601 - FREDERICO SOARES ARAUJO. R:
BANCO BMG SA. Adv(s).: DF030987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. SENTENCA - (...) Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença, nos termos da súmula
362, do STJ; b) Determinar que seja oficiado o INSS para que retome os descontos na folha de pagamento do requerente em favor do requerido,
no tocante as 32 parcelas em aberto, no valor de R$ 232,66, nos mesmos moldes do contrato entabulado entre as partes. c) Determinar que
sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito para que excluam o nome do requerente de seus cadastros, referente à anotação inserida
pelo requerido. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito (art. 475-J do CPC), independentemente de nova intimação, na forma do Enunciado 105 do FONAJE. Sem
custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Riacho Fundo/DF, 13
de fevereiro de 2012. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito Substituta .
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