Edição nº 144/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2012
Nº 20765-6/12 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Gancalves.
R: DHGM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: HENRIQUE MONSUETH MELO.
Adv(s).: (.). Anote-se fl. 37. Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da
execução. Advirta-se o Executado de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente poderão
ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/07/2012 às
13h44. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 20766-4/12 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Gancalves.
R: AGROPECUARIA BERNARDES LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARINETE MARQUES LOBATO. Adv(s).: (.). R: JEAN
CARLOS BERNARDES. Adv(s).: (.). Anote-se fl. 36. Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento)
sobre o valor da execução. Advirta-se o Executado de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado,
somente poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Ceilândia - DF, sexta-feira,
27/07/2012 às 13h45. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 20756-8/12 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Gancalves.
R: ANTONIO LUCIANO NOGUEIRA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANTONIO LUCIANO NOGUEIRA. Adv(s).: (.). Anote-se
fl. 45. Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Advirta-se o
Executado de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente poderão ser opostos no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/07/2012 às 13h44. Fernanda Dias
Xavier,Juíza de Direito .
Nº 20767-2/12 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Gancalves.
R: EDVAN MARTINS OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Anote-se fl. 37. Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Advirta-se o Executado de que os embargos à execução, os quais deverão ser
apresentados por meio de advogado, somente poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado
de citação. Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/07/2012 às 13h45. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 16639-5/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: LIVIA MATOS DOS SANTOS. Adv(s).: GO030669 - Josserrand Massimo Volpon, GO031501 - Aristela Silva Cardoso.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei fax de fls. 47/70 e contestação de fls. 71/93. De acordo com a Portaria n. 01/2011, fica a parte autora
intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/07/2012 às 14h05. .
Decisao
Nº 20783-2/12 - Indenizacao - A: EDITE MELO PEREIRA. Adv(s).: DF031359 - Robson Antas de Oliveira. R: LUCIMAR DE OLIVEIRA
REZENDE SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EROCLEIDE LOPES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: RENATO PINTO DE SOUZA. Adv(s).:
(.). R: VALOR AMBIENTAL. Adv(s).: (.). 1. Da ilegitimidade passiva dos réus Renato Pinto de Souza e Valor Ambiental Consoante a própria
inicial, o réu RENATO PINTO DE SOUZA recusou-se a promover a derrubada da casa da autora, sendo que a escavadeira lhe foi tomada pelo
segundo réu. Em tais circunstâncias, não descreveu a autora qualquer conduta por parte dos réus Renato Pinto de Souza e Valor Ambiental
que lhe tenha produzido dano, sendo relevante observar que a escavadeira de propriedade da Valor Ambiental foi utilizada contra a vontade do
empregado que a pilotava. Diante desses fatos e inexistindo atos ilícitos atribuídos a esses réus, indefiro a inicial e extingo o feito, em relação
a eles, por ilegitimidade passiva, nos termos dos artigos 267, I e VI, e 295, II, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente, promova-se a
retificação da autuação e a comunicação da Distribuição para baixa. 2. Da emenda Emende-se a inicial para esclarecer qual o valor da habitação
derrubada, quantos cômodos possuía e o que guarnecia a casa, atribuindo valor aos móveis e utensílios e justificando o pedido de danos materiais.
Esclareça se houve separação formalizada do ex-marido e os direitos decorrentes do bem em questão foram partilhados, comprovando-se. Defiro
a gratuidade. Venha cópia da emenda para instrução da contrafé. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. P.I. Ceilândia - DF,
sexta-feira, 27/07/2012 às 14h33. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 21052-5/12 - Indenizacao - A: CRISTIANE DE ARAUJO TEIXEIRA. Adv(s).: DF019649 - Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho. R: PAULO
ELI C DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: HOSPITAL ANCHIETA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade. Emende-se a inicial: a)para
esclarecer a pertinência da manutenção do Hospital Anchieta no pólo passivo, eis que não há qualquer indício de que a autora tenha realizado
procedimento nesse nosocômio, pois, conforme nota fiscal de fls. 17, os serviços hospitalares foram prestados por Centro Clínico AMMA Ltda.;
b)para juntar aos autos os exames que antecederam a cirurgia; c)para melhor narrar os fatos, esclarecendo a especialidade do médico requerido,
quais os sintomas que sentia antes, qual o objetivo da cirurgia, eis que a inicial não é clara; d)para esclarecer qual o diagnóstico do novo profissional
procurado; e)para esclarecer qual exatamente é o fundamento da inicial, haja vista que, pelo exame de fls. 18, o objetivo da cirurgia efetivamente
foi a retirada da glândula submandibular, tanto que essa foi o objeto da biópsia. Venha cópia da emenda para instrução da contrafé. Prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial. P.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/07/2012 às 14h01. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 42818-8/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF010308 - RAUL
CANAL, DF016185 - Wendell do Carmo Sant'ana, DF031204 - Luciana Maria Aragao. R: UNIDAS MULTIMARCAS COMERCIAL DE VEICULOS
E PECAS LTDA. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. Dispõe o artigo 50, do Código Civil, que o abuso da personalidade jurídica
caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou ainda quando houver irregularidade administrativa.Leciona Sérgio
Cavalieri Filho:A controvérsia acerca dos pressupostos da incidência da teoria da desconsideração da pessoa jurídica acabou por ensejar duas
subteorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das
pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Não admite a desconsideração com a mera demonstração
de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, a demonstração
de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria maior subjetiva da
desconsideração. O desvio de finalidade, como já ressaltamos, é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso
abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria maior objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios. A
teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui regra geral do sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código
Civil atual .Nota-se, portanto, que a procrastinação do pagamento do valor devido não é suficiente para que se determine a desconsideração da
personalidade jurídica da devedora.Imprescindível que haja um ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da pessoa
jurídica (desvio de finalidade) ou a inexistência no campo dos fatos de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica do de seus sócios
(confusão patrimonial) (REsp 1.200.850/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 22.11.2010). Essa circunstância, contudo, não foi demonstrada na
hipótese dos autos, sendo relevante observar que o credor não trouxe aos autos certidões emitidas pelos cartórios de registros de imóveis, cuja
obtenção é franqueada a todos.Indefiro, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Ao credor, para no prazo
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