Edição nº 236/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 18h42. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta REMESSA Nesta data, faço vista destes autos à
Procuradoria do Distrito Federal. RECEBIMENTO NA PGDF Em: ____ / ______ / ______ Recebedor: _________ _________ ___ Matrícula:
_________ _________ ____.
Nº 2011.01.1.000980-5 - Embargos A Execucao - A: LOCGUEL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF029006 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. Converto
o julgamento em diligência. Tendo em conta que o objeto social da empresa não se restringe à locação de bens móveis, fl. 25, e que a constituição
definitiva do crédito decorreu da declaração espontânea do contribuinte, de modo que não há referência, nos documentos juntados por linha, ao
tipo de serviço prestado pela empresa, concedo o prazo de 20 dias à Embargante para que demonstre que os serviços prestados, declarados
espontaneamente em 2000 e 2001, limitaram-se à locação de bens móveis. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 15h46. Soníria Rocha
Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2011.01.1.004715-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015286 - KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA. R: CARLOS
ANTONIO DAVID. Adv(s).: DF016567 - RAFAEL CALVET CORTES. Indefiro o pedido de desbloqueio, porquanto os documentos colacionados
não demonstram que a constrição recaiu sobre a conta em que são depositados os valores legalmente impenhoráveis. Assim, declaro efetivada
a penhora de R$ 1.198,12 (mil cento e noventa e oito reais e doze centavos), na data do bloqueio realizado pelo Bacenjud (28/10/2013). Segue
protocolo para a transferência da quantia à conta judicial. Sem prejuízo, cumpra-se a última parte do despacho de fl. 299, que determinou a
intimação do DF para se manifestar sobre a petição de fls. 278/297, apresentada pelo devedor. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às
18h58. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2011.01.1.081285-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF027463 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R: FRANCISCO
DA SILVA. Adv(s).: DF006083 - JONAS DUARTE JOSE DA SILVA. Indefiro o pedido de desbloqueio do valor constrito, porquanto o parcelamento
da dívida fiscal não extingue a obrigação, tampouco tem o condão de liberar o valor constrito até que se opere a quitação. Nesse sentido é o
entendimento do Egrégio TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - COMPENSAÇÃO PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL - INVIABILIDADE. 1. O parcelamento da dívida fiscal, ou sua compensação, não tem o
condão de extinguir a obrigação e, em conseqüência, propiciar a liberação de valores constritos ou a extinção do processo; até que a quitação se
opere, o bloqueio deve ser mantido para garantia de eventual inadimplência. 2.Recurso desprovido. Unânime". (TJDFT, AGI 20110020034076,
Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 15/06/2011, DJ 29/06/2011, p. 130). Diga o Executado se concorda com a
reversão dos valores penhorados para pagamento do débito, podendo, se o caso, valer-se dos benefícios do Recupera/DF-segunda-fase. Brasília
- DF, segunda-feira, 09/12/2013 às 18h09. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2012.01.1.069938-0 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: MARCOS VINICIUS
AMARAL E SILVA ME e outros. Adv(s).: DF010320 - MARCOS PEREIRA ROCHA. R: MARCOS VINICIUS AMARAL E SILVA. Adv(s).: (.). Desse
modo, a fim de conferir efetividade ao processo de execução e, considerando que a penhora sobre dinheiro consta da gradação legal como
preferencial, com fulcro no art. 655-A, do CPC, defiro o bloqueio de eventual crédito existente em conta corrente da parte executada. Segue o
protocolo do sistema BACENJUD. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 14h04. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.049880-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: MECANICA DF LTDA.
Adv(s).: DF014240 - LUCAS RESENDE ROCHA JUNIOR. Intime-se a parte executada para que ela tenha ciência de que, havendo interesse
no pagamento do débito e extinção do processo, o Distrito Federal instituiu programa chamado Recupera DF - segunda fase (Lei Distrital
n. 5.211/2013), válido até 27 de dezembro de 2013, que garante desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nos juros
e multa, ensejando sensível diminuição no montante devido. Não obstante, defiro o pedido de penhora dos imóveis indicados às fls. 317,
preferencialmente por meio eletrônico. I. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 15h13. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito
Substituta REMESSA Nesta data, faço vista destes autos à Procuradoria do Distrito Federal. RECEBIMENTO NA PGDF Em: ____ / ______ /
______ Recebedor: _________ _________ ___ Matrícula: _________ _________ ____.
Nº 2013.01.1.065158-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: WC COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA- ME. Adv(s).: DF015192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. A parte executada informa que apresentou requerimento de
cancelamento de algumas CDAs perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e requer a suspensão do feito até a decisão administrativa.
Todavia, observo que o mencionado requerimento não englobou a CDA objeto da presente execução fiscal. Sendo assim, declaro efetivada a
penhora de R$ 394,91 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), na data do bloqueio do montante pelo Sistema Bacenjud
(28/11/2013). Segue protocolo do sistema para transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada sobre a
penhora por publicação. Após, preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista
ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional do débito e promova o andamento do feito. Por fim, a título de esclarecimento,
alerto a parte executada que havendo interesse no pagamento do débito e extinção do processo, o Distrito Federal instituiu programa chamado
Recupera DF - segunda fase (Lei Distrital n. 5.211/2013), válido até 27 de dezembro de 2013, que garante desconto de até 75% (setenta e cinco
por cento) de desconto nos juros e multa, podendo ensejar sensível diminuição no montante devido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 18h29. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.065178-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: DOIS JOTA COMERCIO DE
CONFECCOES E CALCADOS L. Adv(s).: DF015192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. A parte executada informa que apresentou requerimento
de cancelamento de algumas CDAs perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e requer a suspensão do feito até a decisão administrativa.
Todavia, observo que o mencionado requerimento não englobou a CDA objeto da presente execução fiscal. Sendo assim, declaro efetivada a
penhora de R$ 1.079,31 (um mil setenta e nove reais e trinta e um centavos), na data do bloqueio do montante pelo Sistema Bacenjud (27/11/2013).
Segue protocolo do sistema para transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada sobre a penhora por
publicação. Após, preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito
Federal, para que comprove o abatimento proporcional do débito e promova o andamento do feito. Por fim, a título de esclarecimento, alerto a
parte executada que havendo interesse no pagamento do débito e extinção do processo, o Distrito Federal instituiu programa chamado Recupera
DF - segunda fase (Lei Distrital n. 5.211/2013), válido até 27 de dezembro de 2013, que garante desconto de até 75% (setenta e cinco por cento)
de desconto nos juros e multa, podendo ensejar sensível diminuição no montante devido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, sextafeira, 06/12/2013 às 18h33. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.065179-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: QN COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA EPP. Adv(s).: DF015192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. A parte executada informa que apresentou requerimento de
cancelamento de algumas CDAs perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e requer a suspensão do feito até a decisão administrativa.
Todavia, observo que o mencionado requerimento não englobou a CDA objeto da presente execução fiscal. Sendo assim, declaro efetivada a
penhora de R$ 1.324,49 (um mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos, na data do bloqueio do montante pelo Sistema
Bacenjud (28/11/2013). Segue protocolo do sistema para transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada
sobre a penhora por publicação. Após, preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente
e dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional do débito e promova o andamento do feito. Por fim, a título de
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