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TJDFT 19/08/2014 -Fl. 1371 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/08/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 151/2014

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de agosto de 2014

em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2. A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel
edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais
são dotados de valor econômico. 3. A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito
possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4. Recurso provido.
(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE:
27/01/2014. Pág.: 94)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL
IRREGULAR. POSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DA TERRA NUA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
INVIABILIDADE. 1. Inobstante a ausência de título de propriedade, é penhorável a expressão econômica que deriva do direito possessório, nos
temos do art. 655, inciso XI, do CPC. 2. Vale ressaltar que o registro público da penhora a que se refere o art. 659, § 4º, do CPC, não é requisito de
validade da constrição, mas de eficácia da restrição contra terceiros, sendo certo que a venda, em hasta pública, não tem o condão de regularizar
a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele em cujo nome se encontra no registro imobiliário. 3. Agravo provido. (Acórdão
n.719573, 20130020035643AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no
DJE: 11/10/2013. Pág.: 124)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO SUSCETÍVEL
DE REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.Os direitos possessórios relativos a imóveis situados em condomínios suscetíveis de regularização
podem ser objeto de penhora, em face de sua expressão econômica. 2.Comprovado o exercício, pelo executado, dos direitos possessórios sobre
o bem imóvel indicado à penhora, impõe-se o deferimento da constrição. 3.Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão n.693374,
20130020105710AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.:
73)." Trata-se, portanto, de medida que garante a penhora de direitos sobre o imóvel, nos termos do inciso XI do art. 655 do CPC, e não de
sua propriedade, pois a existência dessa depende de registro no cartório imobiliário. Embora constitua situação de exceção, deve ser vista
com certa parcimônia, pois trata-se de situação recorrente nesta circunscrição, onde tantos condomínios foram formados e possuem registro de
propriedade pendente de reconhecimento pelo poder público. Ante o exposto, defiro o requerimento de fl. 29, para determinar a penhora dos
direitos possessórios incidentes sobre o imóvel localizado no Condomínio Rural e Residencial RK, Conjunto Antares, Quadra G, Unidade 16,
Sobradinho - DF. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel. Intime-se o devedor na mesma oportunidade. Tendo em vista que não
é possível a averbação da penhora na matrícula do imóvel, aconselhável ao credor que tome providências no sentido de divulgar a existência do
ato constritivo, como por exemplo registrar junto à administração do condomínio que sobre os direitos possessórios do imóvel pende penhora.
Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 18h14. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.06.1.005305-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RENATA TEIXEIRA SIPRIANO FREITAS CASTELLO BRANCO. Adv(s).:
DF032358 - Isabella Ataide Cordeiro. R: LUIS GUILHERME CARVALHO BORGES. Adv(s).: DF022323 - Geniel Soares Lima. Intime-se a parte
Exequente para informar se o valor depositado às fls. 23 corresponde a 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive custas e honorários de
advogado. Prazo: 05 (cinco) dias. Em caso positivo, defiro o requerimento de parcelamento da execução, na forma do art. 745-A e seguintes, do
CPC, devendo a parte Executada ser intimada para o pagamento das parcelas mensais. Cientifique-se a Executada do disposto no art. 745- A, §
2º, do CPC. Efetivados os depósitos, expeçam-se os alvarás em favor do Exequente, ficando também autorizada a expedição do alvará referente
ao valor depositado às fls. 23. Em caso negativo, venha, desde logo, pelo Exequente a planilha atualizada do débito executado. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 13/08/2014 às 17h34. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.06.1.006692-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: SP147020 Fernando Luz Pereira. R: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o prazo de 20 (vinte) dias, fl. 30, por não
vislumbrar nos autos motivo a ensejar a referida medida. Intime-se o autor para adotar as providências necessárias e efetivas ao desenvolvimento
válido e regular do processo. Prazo de 05 (cinco) dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 14/08/2014 às 14h42. Iracema Canabrava Rodrigues
Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.06.1.007093-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: VALMY CAETANO DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: WARLEY RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Renove-se a diligência de fl. 32. Desde já, configurada a
necessidade, autorizo o cumprimento da diligência em horário especial. Sobradinho - DF, quinta-feira, 14/08/2014 às 13h50. Iracema Canabrava
Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.06.1.009582-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ITAU SEGUROS SA. Adv(s).: DF032855 - Amandio Ferreira
Tereso Junior. R: GABRIEL MARINO MEIRELLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, com
pedido liminar, fundada no artigo 3º do Decreto lei n.º 911/69. Segundo dispõe o artigo 3º do referido Decreto, o proprietário fiduciário (credor da
obrigação materializada no contrato) poderá requerer a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, em caráter liminar, desde
que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor. O contrato de alienação fiduciária em garantia que instruiu a inicial evidencia a relação
jurídica material firmada entre as partes. Por outro lado, o inadimplemento e a mora do devedor estão devidamente comprovados pela notificação
extrajudicial recepcionada no endereço do réu. A prova da constituição em mora é requisito fundamental para a admissibilidade da busca e
apreensão. Diante da documentação acostada aos autos, considero comprovada a inadimplência do réu e sua constituição em mora e, com
fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a ordem liminar de busca e apreensão do bem. A busca e apreensão liminar também
é necessária, em razão da possibilidade de depreciação ou em razão de risco de transferência do bem que garante a dívida para terceiro. Expeçase o competente mandado de busca e apreensão. Desde já, configurada a necessidade, autorizo o cumprimento da diligência em horário especial,
mas registro que não é o caso de arrombamento, uso de força policial, tampouco de encaminhamento ao oficial de justiça plantonista, medidas
excepcionais e sujeitas ao pedido do Sr. Oficial de Justiça. Cite-se e intime-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo
de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o veículo será restituído ao devedor/réu livre
de qualquer ônus. Caso não seja realizado o pagamento da integralidade do débito (parcelas vencidas e vincendas) no referido prazo, estará
consolidada a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor, nos termos da lei (§ 1º do artigo 3º do decreto 911/69). Além disso, fica a parte ré
cientificada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, poderá apresentar contestação, com as advertências legais,
conforme o disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004. A contestação poderá ser apresentada mesmo
que o devedor tenha efetivado o pagamento da integralidade da dívida pendente, caso entenda que houve pagamento a maior. Sobradinho - DF,
quinta-feira, 14/08/2014 às 13h51. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.06.1.009591-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO SETOR DE MANSOES SOBRADINHO QUADRA COMERCIAL/
RESI. Adv(s).: DF004472 - Clauberdan Soares. R: ROBERTO DE OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O procedimento a ser
observado é o sumário. Designe-se audiência de conciliação, com brevidade, nos termos do artigo 277 do CPC. Cite-se o réu, com a devida
antecedência e sob as advertências legais, para que compareça ao referido ato processual (art. 277, § 2º do CPC). Não obtida a conciliação,
fica o réu ciente de que, na própria audiência, deverá oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas,
se necessário para o deslinde da controvérsia. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 14/08/2014 às 13h56. Iracema Canabrava Rodrigues
Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.06.1.001455-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon,
DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira. R: MARCELO HENRIQUE TOMAZ METZNER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considero
possível, neste momento processual, a conversão do feito em perdas e danos, limitados ao valor do veículo. Nesse sentido: ARRENDAMENTO
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