Edição nº 176/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de setembro de 2014
Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF
1ª Vara de Entorpecentes do DF
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Monica Iannini Malgueiro
Diretor de Secretaria: Luigi Schimith Dalmaso
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.083628-2 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: AMILCAR BORGES MOURAO DIAS
e outros. Adv(s).: DF020547 - LUCIA HELENA SILVA MARINHO. R: RONEIDERSON DE BRITO LINO. Adv(s).: (.). VITIMA: O ESTADO. Adv(s).:
(.). DECISAO - Analisando os autos, verifico que a denúncia expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado e
contém a capitulação do fato. Existem indícios de autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, consubstanciados nos elementos contidos
no caderno inquisitorial. Destarte, a peça acusatória preenche os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 41, do CPP, e há
presença de justa causa para instauração de ação penal, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA. Designe data para audiência de interrogatório
e de instrução e julgamento do acusado, observando o disposto no artigo 56, § 2º, da Lei n. 11.343/06. Quanto ao pedido de substituição de
testemunha (fls. 151), deixo para apreciá-lo por ocasião da audiência, por se tratar de evento futuro e incerto. Diante da regularidade do laudo de
perícia criminal - exame preliminar em material (fls. 07 e08), determino a incineração das drogas apreendidas, devendo ser preservada quantidade
suficiente para a realização do laudo definitivo e contraprova, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei 11.343/2006. Oficie-se à delegacia de origem
para as providências pertinentes. Oficie-se ao INI, à CGP e a Distribuição, fazendo-se as anotações necessárias. Cite-se. Requisitem-se. Intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 18h17. Monica Iannini Malgueiro,Juiza de Direito CERTIDAO - Certifico e dou fé que de ordem
do(a) Dra. MONICA IANNINI MALGUEIRO, Juíza de Direito, designo o dia 25/09/2014, às 14h para AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Brasília - DF, sexta-feira, 19/09/2014 às 17h50..
JUÍZA DE DIREITO: MONICA IANNINI MALGUEIRO
DIRETOR DE SECRETARIA: LUIGI SCHIMITH DALMASO
PORTARIA Nº 01, de 22 de setembro de 2014
A Doutora MONICA IANNINI MALGUEIRO, MMª Juíza de Direito da PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Provimento nº 6/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e no Provimento
nº 1/2012, da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, RESOLVE: Autorizar o cadastramento, junto à Corregedoria Regional Eleitoral
do Distrito Federal, do(a) servidor(a) LUIGI SCHIMITH DALMASO, Diretor de Secretaria, matrícula nº. 312647, para acesso ao Sistema de
Informações Eleitorais - SIEL, visando à solicitação, por meio eletrônico, de informações constantes do cadastro eleitoral, mediante utilização de
e-mail institucional e senha pessoal e intransferível, observado o sigilo dos dados e a estrita vinculação dos mesmos com as atividades funcionais
desta(e) Vara. Esta Portaria entra em vigor nesta data. Brasília, 22 de setembro 2014. Monica Iannini Malgueiro Juíza de Direito
MONICA IANNINI MALGUEIRO
Juíza de Direito
JUÍZA DE DIREITO: MONICA IANNINI MALGUEIRO
DIRETOR DE SECRETARIA: LUIGI SCHIMITH DALMASO
PORTARIA Nº 01, de 22 de setembro de 2014
A Doutora MONICA IANNINI MALGUEIRO, MMª Juíza de Direito da PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Provimento nº 6/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e no Provimento
nº 1/2012, da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, RESOLVE: Autorizar o cadastramento, junto à Corregedoria Regional Eleitoral
do Distrito Federal, do(a) servidor(a) LUIGI SCHIMITH DALMASO, Diretor de Secretaria, matrícula nº. 312647, para acesso ao Sistema de
Informações Eleitorais - SIEL, visando à solicitação, por meio eletrônico, de informações constantes do cadastro eleitoral, mediante utilização de
e-mail institucional e senha pessoal e intransferível, observado o sigilo dos dados e a estrita vinculação dos mesmos com as atividades funcionais
desta(e) Vara. Esta Portaria entra em vigor nesta data. Brasília, 22 de setembro 2014. Monica Iannini Malgueiro Juíza de Direito
MONICA IANNINI MALGUEIRO
Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Monica Iannini Malgueiro
Diretor de Secretaria: Luigi Schimith Dalmaso
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.01.1.096537-8 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: DF042234 - ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA. R: MAXSUWEL
VIEIRA MOTA. Adv(s).: DF042234 - ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA. DECISÃO - Designo a data de 30.10.2014, às 14h, para audiência de
interrogatório e de instrução e julgamento do acusado, observando o disposto no artigo 56, § 2º, da Lei n. 11.343/06. Intimem-se e requisitem-se
as testemunhas. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Penal concedo o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de
MAXSUWEL VIEIRA MOTA, filho de Maximiano Vieira Motta e Maria das Neves Vieira, natural de Benedito Leite/MA, nascido em 27.12.1978,
preso preventivamente pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o qual deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Fica desde logo o réu citado e intimado para interrogatório no dia 30.10.2014, às 14h, neste juízo, situado no Fórum Des. Milton Sebastião
Barbosa, Bloco B, 5o andar, Ala C, sala 527, Praça Municipal. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA. Brasília - DF, terçafeira, 16/09/2014 às 15h. Monica Iannini Malgueiro, Juiza de Direito.
Nº 2014.01.1.130989-2 - Relaxamento de Prisao - A: JURANDI DO CARMO SANTOS. Adv(s).: BA028712 - ELENILDO NUNES ROCHA.
R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Assim, não sendo suficiente a imposição das medidas dos arts. 319, 321 e 350, CPP, conforme
fundamentação da decisão que converteu a prisão em preventiva, e estando presentes os requisitos que autorizam a segregação preventiva do
autuado, em especial a garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 313, I, do CPP, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberdade provisória,
sem prejuízo de posterior análise quando da conclusão do inquérito policial. Intimem-se. Após, preclusa a decisão, extraia-se cópia desta para
os autos principais e arquive-se o presente feito. Brasília/DF, 15 de setembro de 2014. MONICA IANNINI MALGUEIRO, Juíza de Direito.
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