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TJDFT 10/10/2014 -Fl. 1156 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 189/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Marcelo Andres Tocci
Diretora de Secretaria: Fabiola Magalhaes Ornelas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2007.03.1.013940-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: COSME DAMIAO ALVES. Adv(s).: DF010380 - JOAO FERREIRA
DA SILVA, DF023686 - Fernanda Kelly Pires da Silva. DESPACHO - Ante a devolução da Carta Precatória de fls. 700/729 e do encaminhando
dos documentos requeridos à fl. 732, designe-se data para audiência do acusado Dioni. Intimem-se a vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público
e à Defesa. Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 17h49. Juíza Francisca Danielle Vieira Rolim,Juíza de Direito Substituta CERTIDAO CERTIFICO que, de ordem do MM. Juiz, DESIGNEI o dia 22/10/2014, às 15h40, para a realização da Audiência EM CONTINUAÇÃO. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 06/10/2014 às 17h55..
DECISAO
Nº 2014.03.1.027245-2 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF032058 VALDEVINO DOS SANTOS CORREA, DF033070 - Adelson Ataides de Oliveira, GO32018A - Paulo Correa dos Santos. DECISAO - SANDRA
PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, postula liberdade provisória ou revogação de sua prisão vez que foi presa em flagrante pela
prática do delito previsto nos artigos 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/2003) e 288 do Codigo Penal e a representante do Ministério
Público oficiou contrariamente ao acolhimento do pedido nos termos das razões expendidas às fls. 36-verso. No entanto, conforme certificado
à fl. 39 a requerente foi colocada em liberdade após o pagamento do valor da fiança fixado à fl. 37 e, assim, reputo que a análise do pedido
está prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, o que impõe sua extinção sem análise meritória. Intime-se, dê-se ciência ao Ministério
Público e, após, arquivem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 17h49. Marcelo Andrés Tocci,Juiz de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 90 dias)
De: DANIEL ALVES DA SILVA, brasileiro(a), nascido aos 17/06/1990, em Brasília/DF, CIRG Nº 2.580.888 - SSP/DF, CPF Nº
029.331.971-54, filho de ANTONIO MENDES DA SILVA e de JOSELITA DE SOUSA ALVES. FINALIDADE: O Dr. Marcelo Andrés Tocci, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que
por meio deste INTIMA o acusado acima da r. sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 2013.03.1.015799-8 a seguir transcrita: "(...) Ante
o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar DANIEL
ALVES DA SILVA devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 14 da lei nº 10.826/03. PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
(...) estabeleço a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. (...) elevo a pena em apenas 2 (dois) meses de reclusão em razão da preponderância
da última conforme determina o artigo 67 do Código Penal e não obstante a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema
(EREsp 1.154.752/RS), a qual foi adotada por maioria da 3ª Seção e, concessa venia, é contrária a expresso texto de lei e ao entendimento
adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e espera-se seja brevemente revista, vez
constitui equívoco supor que a confissão, por ser circunstancial, integra a personalidade, pois mesmo uma pessoa que possua personalidade
totalmente desvirtuada e comprometida com a prática de ilícitos penais pode, eventualmente, confessar o crime ao qual responde não só por
arrependimento, mas por qualquer outro motivo ou meramente com o propósito de ter sua pena reduzida pela atenuante e dada à ausência de
causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas A TORNO DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas condeno o réu, ainda, ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa uma vez considerados os
limites estabelecidos no artigo 49 do Código Penal a sua estrita proporcionalidade com as penas mínima e máxima cominadas ao delito - primeira
fase -, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato - segunda fase -, devidamente
corrigido. Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do
referido diploma legal, em especial a reincidência, determino o cumprimento inicial da pena no regime SEMIABERTO. Não se faz possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ser o acusado reincidente pela prática de crime doloso e conquanto não
se trate de reincidência específica reputo que a medida não é socialmente recomendável, pois o crime pelo qual foi anteriormente condenado
corresponde a roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Por fim condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais, pois a análise
de eventual pedido de gratuidade competirá ao juízo da execução e concedo-lhe a oportunidade para recorrer em liberdade, vez que respondeu
ao processo nessa condição. Na forma disposta nos artigos 91, inciso II, "a", do Código Penal e 25 da lei 10.826/03 decreto o perdimento da
arma apreendida e da munição que a acompanha em favor da União. Em consonância com a previsão contida nos artigos 327 e 341, inciso I, do
Código de Processo Penal e ante o consignado à fl. 113 reputo quebrada a fiança prestada às fls. 26/28. Após o trânsito em julgado promovamse as anotações e comunicações pertinentes. P.R.I. Ceilândia, 17 de julho de 2014. Marcelo Andrés Tocci Juiz de Direito". E para que chegue
ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado
no Diário da Justiça. Outrossim, faz saber que este Juízo funciona no Fórum de Ceilândia/DF, situado na QNM 11, Área Especial n. 01, Sala
260, das 12 às 19 horas. Dado e passado em 06 de outubro de 2014. Eu, Fabíola Magalhães Ornelas, Diretora de Secretaria, o subscrevo e
assino por determinação do MM. Juiz.
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: LUZIANE SILVA DE JESUS, brasileiro(a), nascida aos 02/11/1991, em Itaberaba/BA, CIRG N. 2.955.070 - SSP/DF, filha de
ETEVALDO SANTOS DE JESUS e ROSENILDA PEREIRA DA SILVA, FINALIDADE: O Dr. Marcelo Andrés Tocci, MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Criminal de Ceilândia/DF, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste CITA
o(a) acusado(a) acima mencionado(a) PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO descrita nos autos da Ação Penal nº 2014.03.1.02274-7, por infração
ao art. 249, caput, por cinco vezes, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em que é autor o Ministério Público do DF, NO PRAZO DE 10 DIAS,
cientificando o acusado de que deverá constituir advogado ou defensor público para oferecer resposta. E para que chegue ao conhecimento de
todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Outrossim,
faz saber que este Juízo funciona na QNM 11, Área Especial N. 01, Fórum de Ceilândia/DF, Sala 260, das 12 às 19 horas. Dado e passado aos
29 de setembro de 2014. Eu, Fabíola Magalhães Ornelas, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação do MM. Juiz.

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