Edição nº 79/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de abril de 2015
DESPACHO
Nº 2010.01.1.036108-2 - Inventario - A: IZABEL TERESA DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: GO021373 - Leonardo Augusto Barbosa da
Silva. R: TOMAS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ODILIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. A: FABIO SOUZA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ADRIANA DE SOUZA FERREIRA DA SILVA
MARTINS. Adv(s).: DF009726 - Paulo Suzano Mendonca de Souza, DF009897 - Geraldino Santos Nunes Junior, DF029856 - Hudson Vieira dos
Reis. A: ALESSANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ANTONIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF022378 - Renato Romulo dos Santos Suhet, DF033898 - Gustavo Rodrigues Suhet. A: IVANEIDE DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF022378 Renato Romulo dos Santos Suhet, DF033898 - Gustavo Rodrigues Suhet. A: FERNANDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF022378 - Renato
Romulo dos Santos Suhet, DF033898 - Gustavo Rodrigues Suhet. Intimem-se os herdeiros assistido pela Defensoria Pública, pessoalmente,
para se manifestarem acerca do pedido de extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos em conclusão. Brasília - DF,
terça-feira, 28/04/2015 às 15h35. Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.141669-5 - Inventario - A: SERGIO ROBERTO LIMA LOPES. Adv(s).: DF016515 - Francisco Roberto Emerenciano,
DF027085 - Nelson Fernando da Costa Rebelo. R: JOSE LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA PAULA DE CARVALHO LOPES.
Adv(s).: DF027085 - Nelson Fernando da Costa Rebelo. A: PAULO ROBERTO DE CARVALHO LOPES. Adv(s).: DF027085 - Nelson Fernando
da Costa Rebelo. A: YGOR CORREIA LOPES. Adv(s).: DF016515 - Francisco Roberto Emerenciano. A: YARA MARIZA CORREIA LOPES.
Adv(s).: DF016515 - Francisco Roberto Emerenciano. A: CELESTINA GOMES. Adv(s).: DF016515 - Francisco Roberto Emerenciano. 1. Acolho
a manifestação ministerial e excluo do inventário o bem localizado na área agrícola Recanto do Jaburu, porquanto pende de ação de reintegração
de posse (artigo 1040, III, CPC), devendo ser relegado a uma eventual sobrepartilha. No que tange ao imóvel localizado na Colônia Agrícola
IAPI, chácara 20-A, casa 03, Guará- DF, expeça-se mandado para nova avaliação judicial, adotando a Secretaria deste juízo as providências
necessárias. 2. Após, à inventariante para atender à cota ministerial (fl. 244). 3. Ao final e juntados os documentos informados, dê-se nova vista
ao Ministério Público Int. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 15h59. Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.207314-0 - Inventario - A: CARLA MARIA ALBUQUERQUE DE FREITAS. Adv(s).: DF012680 - Cicero Ivan Ferreira
Gontijo, DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro. R: LAVINIA CAETANO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LYNALDO
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF012680 - Cicero Ivan Ferreira Gontijo, DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro. A: CRISTIANA
IZABEL CAETANO DE ALBUQUERQUE TATAGIBA GOULART. Adv(s).: DF012680 - Cicero Ivan Ferreira Gontijo, DF015317 - Ewerton Azevedo
Mineiro. A: LEANDRO CAETANO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF012680 - Cicero Ivan Ferreira Gontijo, DF015317 - Ewerton
Azevedo Mineiro. A: LYNALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO. Adv(s).: DF012680 - Cicero Ivan Ferreira Gontijo, DF015317 - Ewerton
Azevedo Mineiro. R: LYNALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: CARLOS ANDRE AMARAL DE FREITAS. Adv(s).: DF012680
- Cicero Ivan Ferreira Gontijo, DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro. A: ORLANDO TATAGIBA GOULART. Adv(s).: DF012680 - Cicero Ivan
Ferreira Gontijo, DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência da certidão de óbito apresentada.
Após, venham os autos em conclusão para homologação do pedido de desistência. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 15h42. Juíza Lorena
Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2001.01.1.001734-7 - Inventario - A: ANTONIO DAS GRACAS GOMES LUIZ. Adv(s).: DF016780 - Laura Guimaraes Figueiredo,
DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes, DF021748 - Frederico de Almeida Nunes. R: ALBERTO DAS GRACAS GOMES LUIZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: DARCI VIEIRA FRANCO. Adv(s).: DF006424 - Denise Cunha Ortiga. A: ALBERTO JOSE RIBEIRO GOMES LUIZ. Adv(s).:
DF006231 - Aureni Ferreira Viturino, GO031839 - Thais Ferreira Viturino Boueres. A: IGOR ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Após, venham os autos em conclusão para decisão quanto à
inventariança. Int. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 15h48. Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.202907-3 - Inventario - A: NILDA GONCALVES CRUZEIRO. Adv(s).: DF006793 - Cleide Ferrari Sabino, DF028490 Flavia Cristina Ferrari Sabino. R: CLAUDIO REGO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ARTHUR CLARO FERREIRA REGO. Adv(s).:
DF011810 - Maria Aparecida Lemos. A: SACHA CLAEL RODRIGUES REGO- RELATIVAMENTE INCAPAZ. Adv(s).: DF008076 - Elvira Helena
Rodrigues Ramos. 1. Acolho a cota ministerial e determino: a) a expedição de ofício para transferência dos valores indicados na resposta de
ofício (fls. 487/489) para conta judicial administrada por este juízo; b) expedição de ofício ao Banco Bradesco, solicitando informações sobre a
existência de ações da USIMINAS em nome de Dionízia da Costa Rego. Após a resposta, caso venha a informação da existência das ações,
expeça-se ofício à 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF requerendo a expedição de novo alvará em nome do espólio de
Cláudio Rego da Silva, viabilizando assim a transferência desses valores para conta judicial administrada por este juízo; 2. Fica a inventariante
intimada a comprovar que resolveu definitivamente a pendência relativa ao imóvel da QI 05, conjunto R, casa 65, Guará I. Prazo: 30 (trinta) dias.
3. Cumpridas as diligências e com a juntada das respostas aos ofícios e demais documentações por parte da inventariante (item 2), dê-se nova
vista ao Ministério Público. Int. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 16h10. Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.053964-8 - Sobrepartilha - A: EDYR TOURET MAGALHAES. Adv(s).: DF020529 - Luciano dos Santos Martins, DF022057
- Jose Julio dos Reis. R: ARI VIEIRA DE MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIANGELA TOURET MAGALHAES. Adv(s).:
DF020529 - Luciano dos Santos Martins, DF022057 - Jose Julio dos Reis. A: ROSANGELA TOURET MAGALHAES DE AGUIAR. Adv(s).:
DF020529 - Luciano dos Santos Martins, DF022057 - Jose Julio dos Reis. Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de
ARI VIEIRA DE MAGALHÃES, falecido em 25/07/2010 (Certidão de Óbito - fl. 14), deixando viúva, a Sra. EDYR TOURET MAGALHÃES, com
quem era casado pelo regime da comunhão de bens e como herdeiro(a)(s): ROSANGELA TOURET MAGALHÃES DE AGUIAR e MARIANGELA
TOURET MAGALHÃES, devidamente qualificado(a)(s). O esboço foi apresentado às fls. 128/130. É o relatório. DECIDO. Por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de fl(s). 128/130, ficando ressalvado eventual direito de terceiro
e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para
recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código
Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito
Federal. Expedidos os formais de partilha e alvarás decorrentes desta sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Int. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às
16h17. Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
1075