Edição nº 96/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de maio de 2015
da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, ou, na falta deste, pessoalmente. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 18h12. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.035375-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005397 - Cesar Rodrigues Alves. R:
MARCIA PEREIRA MARTINS DE LIMA. Adv(s).: DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira, DF13537E Patricia Maciel Guimarães. Em sendo assim, DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema
BACEN-JUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s) informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram)
transferido(s) para o Banco do Brasil S/A, Agência 4200-5, como indicado no documento que efetivou o bloqueio. Em face da presente decisão,
fica dispensada a lavratura de termo. Na forma do § 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, intime o Executado(a) da penhora efetivada,
por meio do seu Defensor, ou, na falta deste, pessoalmente. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 17h56. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
Nº 2007.01.1.031984-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF011353 - Solange Maria
Michelon Endres. R: REABILIT ODONTOLOGIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CESAR AUGUSTO FIGUEIREDO FERRAZ. Adv(s).:
(.). Ante a falta de êxito no bloqueio "on line" (fls. 156/157), bem como não sendo localizado qualquer bem, passíveis de penhora, pertencente ao
Executado por meio do sistema eletrônico RENAJUD, haja vista que os veículo(s) encontrado(s) já foi(ram) penhorado(s), conforme minuta(s) de
fls. 158/161, ao Exeqüente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015
às 18h02. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.068614-6 - Execucao de Honorarios - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo.
R: NADJA REIS GOMES. Adv(s).: DF005146 - Yara Gissoni Almeida, Proc(s).: PR-RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO. Em sendo assim,
DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema BACEN-JUD, junto a(s) conta(s) bancária(s)
e banco(s) informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o Banco do Brasil S/A,
Agência 4200-5, como indicado no documento que efetivou o bloqueio. Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Na
forma do § 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, intime o Executado(a) da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, ou, na falta
deste, pessoalmente. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 17h49. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.079290-5 - Ordinaria - A: JULIA CRISTINA CAMPOS ALVARES DA SILVA. Adv(s).: DF021627 - Carlos Eduardo de Campos
Alvares da Silva. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla, Proc(s).: ISCONSORTE PASSIVO - PR-NAO INFORMADO. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte JULIA CRISTINA CAMPOS ALVARES DA SILVA, à fl. 201. Nos termos da Portaria Nº 01,
de 16/11/2012 deste Juízo, aos REQUERIDOS para que se manifestem acerca do laudo pericial de fls. 178 à 197, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 17h47. .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.128145-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005397 - Cesar Rodrigues Alves. R: WESLEY
CHAGAS RODRIGUES. Adv(s).: DF028167 - Neuma Cristina Matias Fidelis. R: ALEXANDRE LUIZ DA SILVA. Adv(s).: (.). R: VILSON DE
QUEIROZ SILVA. Adv(s).: (.). R: GERALDO SOUZA BATISTA. Adv(s).: (.). R: CARLOS ANDRE DE MORAES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Vistos etc...
Trata-se de Ação de Execução proposta por DISTRITO FEDERAL em face de WESLEY CHAGAS RODRIGUES, ALEXANDRE LUIZ DA SILVA,
VILSON DE QUEIROZ SILVA, GERALDO SOUZA BATISTA e CARLOS ANDRE DE MORAES OLIVEIRA , conforme qualificação constante
dos autos. O exequente pleiteia a extinção do feito, face a satisfação do crédito por WESLEY CHAGAS RODRIGUES, ALEXANDRE LUIZ DA
SILVA, VILSON DE QUEIROZ SILVA e GERALDO SOUZA BATISTA. Nesse sentido, defiro o pedido e expeça-se alvará de levantamento dos
valores depositados em favor da parte exequente. Isto posto, extingo o feito na forma do art. 794, inciso I, do CPC, exclusivamente em relação a
WESLEY CHAGAS RODRIGUES, ALEXANDRE LUIZ DA SILVA, VILSON DE QUEIROZ SILVA e GERALDO SOUZA BATISTA. Sem condenação
em custas processuais e honorários advocatícios. Quanto ao executado CARLOS ANDRE DE MORAES OLIVEIRA, defiro o pedido para seja
promovida sua intimação pessoal para pagamento do saldo remanescente do débito. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 17h54.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.041411-5 - Procedimento Ordinario - A: SEBASTIAO PAULA DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc... A parte autora peticionou às fls. 27, oportunidade em que informou que o
autor não necessita mais de internação em leito de UTI, motivo pelo qual entende que houve a perda do objeto da presente ação. A perda do objeto
da ação, conforme se verifica ter ocorrido, acarreta a perda superveniente do interesse de agir. Assim, torno sem efeito a liminar anteriormente
deferida e julgo extinto o presente processo nos moldes do art. 267, inc. VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2015 às 16h57. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.186310-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022603 - Eduardo Cordeiro Rocha, DF029000
- Camila Bindilatti Carli de Mesquita. R: MIRIA YAMAGATA LIMA. Adv(s).: DF019590 - Tatyana Marques Santos de Carli. R: FRANCISCO DORIAN
GRAY FIGUEIREDO NOBREGA. Adv(s).: (.). R: SONIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos
etc... Trata-se de Ação de Execução proposta por DISTRITO FEDERAL em face de MIRIA YAMAGATA LIMA, FRANCISCO DORIAN GRAY
FIGUEIREDO NOBREGA e SONIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, conforme qualificação constante dos autos. Conforme se verifica às fls.
246/246v, a obrigação objeto da presente execução foi satisfeita por FRANCISCO DORIAN GRAY FIGUEIREDO NOBREGA e SONIA MARIA DE
OLIVEIRA SANTOS. Nesse sentido, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente. Isto posto, extingo
o feito na forma do art. 794, inciso I, do CPC, exclusivamente em relação a FRANCISCO DORIAN GRAY FIGUEIREDO NOBREGA e SONIA
MARIA DE OLIVEIRA SANTOS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Quanto à executada MIRIA YAMAGATA
LIMA, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015
às 18h. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.107099-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: S.R.C.D.O.. Adv(s).: DF038636 - Altomiro Rocha de Oliveira. R:
SECRETARIA ESCOLAR DO CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Proc(s).: NAO INFORMADO. DISPOSITIVO (ART. 458, III,
CPC) Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e, confirmando a liminar concedida, julgo PROCEDENTE o pedido inicial
e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada na inicial do presente Mandado de Segurança. Custas pelo impetrado. Sem honorários advocatícios,
nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105, STJ e 512, STF. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 18h43. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.162782-6 - Anulatoria - A: MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto
Sampaio Pinto. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. R: PROCON DF INSTITUTO DE DEFESA DO
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