Edição nº 173/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de setembro de 2015
DECISAO - Determino a suspensão do feito até que seja apreciado o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo em feitos análogos.
Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 16h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.07.1.016229-3 - Peticao Civel - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. R: FRANCISCO
NUNES DA SILVA NETO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Determino a suspensão do feito até que seja apreciado o conflito
negativo de competência suscitado por este Juízo em feitos análogos. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 16h42. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.07.1.017942-4 - Peticao Civel - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: IRANEI
OLIVEIRA BEZERRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Determino a suspensão do feito até que seja apreciado o conflito negativo
de competência suscitado por este Juízo em feitos análogos. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 16h42. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.07.1.026672-8 - Peticao Civel - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF034392 - MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ROBERTO DE JESUS DA PENHA MENDOCA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Determino
a suspensão do feito até que seja apreciado o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo em feitos análogos. Intime-se. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 16h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.07.1.042175-8 - Peticao Civel - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA
REALE, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ISLANA PORTELA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Determino a
suspensão do feito até que seja apreciado o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo em feitos análogos. Intime-se. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 16h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.006137-8 - Peticao Civel - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF44215A - DENNER B. MASCARENHAS
BARBOSA. R: JOANILDA JOSE DE SOUZA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: LEOMAR FRANCISCO ROCHA. Adv(s).:
(.). DECISAO - Determino a suspensão do feito até que seja apreciado o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo em feitos
análogos. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 16h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.028085-7 - Peticao Civel - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF038136 - ROSANGELA DA ROSA CORREA. R:
WILCK JORGE COSTA MEDEIROS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Determino a suspensão do feito até que seja apreciado
o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo em feitos análogos. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 16h42.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.009445-2 - Peticao Civel - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA. Adv(s).: DF030098 - CLAUDIA DA ROCHA. R:
SOLANGE PEREIRA NETO PIMENTA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: FRANCISCO PEREIRA NETO. Adv(s).: (.). DECISAO
- Verifico que se cuida de ação de despejo cumulada com cobrança de locativos, cuja competência refoge a este Juízo. Portanto, volvam-se os
autos à Vara de origem. Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 16h36. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.010802-8 - Peticao Civel - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA
REALE, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: FRANCISCO ESMERIO DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Determino
a suspensão do feito até que seja apreciado o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo em feitos análogos. Intime-se. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 16h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2012.07.1.001268-5 - Peticao Civel - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE, DF032029 Giulio Alvarenga Reale. R: EDNAR VIEIRA MACHADO DE ANDRADE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Determino a suspensão
do feito até que seja apreciado o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo em feitos análogos. Intime-se. Taguatinga - DF, sextafeira, 11/09/2015 às 16h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2012.07.1.030416-4 - Peticao Civel - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029
- GIULIO ALVARENGA REALE, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: GUSTAVO AVILA FERREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
DECISAO - Determino a suspensão do feito até que seja apreciado o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo em feitos análogos.
Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 16h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2012.07.1.024469-0 - Peticao Civel - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 GIULIO ALVARENGA REALE, DF011093E - Cristiane Maria da Silva, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO.
Adv(s).: DF015005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. DECISAO - Determino a suspensão do feito até que seja apreciado o conflito negativo de
competência suscitado por este Juízo em feitos análogos. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 16h42. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.07.1.006183-7 - Peticao Civel - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO,
DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. R: FUAD ASSAD FUAD ABD SALEH. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Determino a
suspensão do feito até que seja apreciado o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo em feitos análogos. Intime-se. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 16h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2012.07.1.023049-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF030744 - Katia Marques Ferreira. R: TAGUAMARMORE COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA e outros. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: ALBERTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ALCIRLEIJANE BANDEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - Defiro
o pedido de fl. 232. Desentranhem-se, mediante traslado, os documentos que instruíram a inicial e intime-se o exequente para a retirada no prazo
de 10 dias. Após, arquivem-se com baixa. Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 14h39. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2011.07.1.020205-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF024417 - JAMILE CAPUTO CORREA, DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF11918E - Pablo Silvestre Araujo, DF12688E - Darlan
Soares Saraiva, DF14007E - Rafaela de Matos Silva. R: IDALINA LUCE PIMENTEL LIMA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. JULGAMENTO - Ante o exposto, EXTINGO a execução com base no artigo 267, inciso IV, c/c artigo 329 c/c artigo 598, todos do
CPC, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de bens do
devedor passíveis de constrição, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73, de 06.10.2010. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito
em favor do exequente, fazendo a indicação da última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n.º
9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 20 (vinte) dias,
autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão
de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado
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