Edição nº 185/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Nº 2013.01.1.129833-7 - Inventario - A: MARIA IVETE TRINDADE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ORLANDO RODRIGUES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF017468 - Alberto do Carmo Miranda, Nao Consta Advogado. A: ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS.
Adv(s).: DF025735 - Fabiano dos Santos Sommerlatte. A: WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF025735 - Fabiano dos Santos
Sommerlatte. HERDEIROS: IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF017468 - Alberto do Carmo Miranda. HERDEIROS: ORLANDO
AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF017468 - Alberto do Carmo Miranda. Segue consulta ao RENAJUD. O inventariante deve
regularizar a representação processual da Sra. MARIA IVETE TRINDADE DOS SANTOS, bem como diligenciar sobre a localização dos veículos
de titularidade do inventariado no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, a herdeira IONE insiste em descumprir as ordens deste juízo se atendo
apenas à impugnação do laudo de avaliação do imóvel. Assim, após o decurso do prazo para o inventariante, concedo o derradeiro prazo de
5 (cinco) dias para que a herdeira IONE cumpra o item 5 da decisão de fl. 402/403. No que se refere à impugnação ao laudo de avaliação do
apartamento da SQS 208, deixo de acatá-la pois consta no laudo a metodologia aplicada. Por outro lado, a parte não apresentou nenhum tipo
de documento que comprove a alegação do valor do metro quadrado. No mais, verifico que o ofício enviado ao Banco do Brasil, fl. 414, ainda
não foi respondido, motivo pelo qual determino a sua reiteração, devendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Brasília - DF, quintafeira, 06/08/2015 às 18h34. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
JUNTADA
Nº 2008.01.1.114431-7 - Inventario - A: VALDIR FERREIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF000979 - Kleber de Oliveira Silva, DF020702 Sebastiao Pereira de Souza, DF032503 - Cleriston Pereira Sousa. R: CLEONICE CONCEICAO DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
OUTROS NOMES: LEILA CRISTINA MUSSI SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ESPOLIO DE SERGIO AUGUSTO DE MORAES. Adv(s).:
DF022898 - Matheus Bandeira Ramos Coêlho. fica o ESPÓLIO DE SÉRGIO AUGUSTO DE MORAES intimado a se manifestar sobre o esboço
de partilha apresentado às fls. 194-196, bem ainda, a regularizar sua representação processual, consoante determinado na decisão proferida às
fls. 179-181. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 18h50. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.094254-6 - Inventario - A: CLAUDIO LUIZ FISCHER. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF005980 Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF033804 - Ludmila Araujo de Ornelas Mendes. R: VALERIA GUEDES DIAS FISCHER. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: KAROLINE DIAS FISCHER. Adv(s).: (.). A: C.L.F.J.. Adv(s).: (.). A: C.H.F.. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO.
Fica o inventariante intimado a juntar aos autos declaração de dependentes junto ao INSS ou órgão empregador (se celetista ou funcionária
pública, respectivamente), observando a Lei 6.858/80. Na mesma oportunidade deve apresentar novo esboço de partilha incluindo os valores
localizados pelo BACENJUD, fl. 123, bem como a partilha do saldo de FGTS apenas entre os dependentes habilitados. Caso não haja dependentes
habilitados, o valor poderá ser partilhado entre os sucessores. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 19h04. Maria Isabel da Silva,Juiza de
Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.093326-2 - Inventario - A: SEBASTIAO REIS NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF019948 - Jeftali Fernando Alves Machado,
DF024731 - Paulo Henrique Luiz Rezende. R: MARIA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF024731 - Paulo Henrique Luiz Rezende. A: ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF024731 - Paulo Henrique Luiz
Rezende. Conforme requerido pelo Ministério Público, defiro a nomeação de curador especial para defesa dos interesses de Sebastião Reis
Nunes da Silva, diante da sua provável incapacidade. Remetam-se os autos à Defensoria Pública - Curadoria Especial. Brasília - DF, quinta-feira,
06/08/2015 às 19h15. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.087597-6 - Inventario - A: PAULO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF004659 - Joana Darc Pereira da Silva.
R: IRANI PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAYARA ARAUJO MONTEIRO. Adv(s).: DF004659 - Joana Darc Pereira da
Silva. A: ERACLIDES PEREIRA ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF004659 - Joana Darc Pereira da Silva. A: ENARA ARAUJO MONTEIRO. Adv(s).:
DF004659 - Joana Darc Pereira da Silva. OUTROS INVENTARIADOS: ERACLIDES MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: RAQUEL DE ARAUJO PLACEDINO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: HELEN PEREIRA DE ARAUJO.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a intimação pessoal da inventariante Sra. RAQUEL DE ARAÚJO PLACEDINO, devendo
constar os telefones para contato, no endereço de fl.58, para juntar aos autos documento que ateste o endereço correto do imóvel outorgado ao Sr.
Eraclides, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante. Após, remetam-se os autos à Defensoria para regularização
processual dos cônjuges de Paulo Henrique e Enara. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 19h17. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2000.01.1.008162-8 - Inventario - A: EDMILSON FELIX DA SILVA. Adv(s).: DF001968 - Juraci Alves de Azevedo. R: JOAO FELIX
SOBRINHO. Proc(s).: . Primeiramente, regularize-se a representação processual dos demais herdeiros. No mais, os requerentes Camila e Igor
não poderão figurar como herdeiros do Sr. João Félix Sobrinho, por representação ao sucessor originário o falecido Erivaldo Felix da Silva, fl.
95. Além do falecido herdeiro ter participado por direito próprio da primeira partilha, há notícia em sua certidão de óbito de que deixou bens,
os quais deverão ser partilhados em procedimento próprio, adicionando ao acervo os bens havidos por sucessão. Assim, deve ser atribuída a
cota parte do Sr. ERIVALDO ao seu espólio, representado pelo respectivo inventariante. Na mesma oportunidade, venha aos autos certidão de
matricula autenticada dos imóveis às fls. 93/94, posto que os documentos ali acostados são meras cópias. Após, venha plano de partilha na
forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC), atentando-se especialmente para a necessidade de: a) qualificação completa do inventariado, meeira,
herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (sucessão legítima ou testamentária); b) indicação
completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a
titularidade; c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão quitadas; d) relação de valores levantados no curso do processo
(se for o caso); e) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado
pelo falecido, sem prejuízo da referência ao direito de meação). Prazo: 20 (vinte) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 19h46. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2005.01.1.091330-4 - Inventario - A: ROBERTO SOARES BUGARIN. Adv(s).: DF008697 - Hilario Lopes Neto Monteiro. R: BENTO
JOSE BUGARIN. Adv(s).: DF008697 - Hilario Lopes Neto Monteiro, Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ARTUR REIS BUGARIN. Proc(s).:
ALESSANDRA TRES E SILVA, ERESSADA - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Analisando a petição à fl. 418, do herdeiro Arthur ,verifico que
o formal de partilha já foi expedido e retirado pelo patrono do inventariante, a quem compete as atribuições relativas à transferência junto ao
cartório, devendo o herdeiro se reportar ao inventariante para que tome as providências necessárias para o registro dos bens. Caso se verifique
que o inventariante não diligenciou nesse sentido, e a fim de resguardar o direito do co-herdeiro,que tem direito a averbação de sua titularidade
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