Edição nº 185/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de outubro de 2015
sobre o imóvel, venha aos autos certidão de matrícula autenticada e atualizada do imóvel para eventual expedição de segunda via do formal.
Prazo: 20 (vinte) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 19h48. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2012.01.1.169610-4 - Inventario - A: CAMILA ALVES JORDAO RAMOS. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF016206 Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque, DF023173 - Leonardo de Freitas Costa, DF035758 - Camila Carolina Damasceno Santana, DF036595
- Octavio Augusto Guedes de Freitas Costa. R: RODRIGO OCTAVIO CESAR JORDAO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KARINA
ALVES JORDAO RAMOS. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF016206 - Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque, DF023173 - Leonardo
de Freitas Costa, DF035758 - Camila Carolina Damasceno Santana, DF036595 - Octavio Augusto Guedes de Freitas Costa. A: ROSEANE
BARBOSA JORDAO RAMOS. Adv(s).: (.). A: RODRIGO OCTAVIO CESAR JORDAO RAMOS. Adv(s).: DF025325 - Joao Batista Menezes Lima.
INVENTARIANTE: RICARDO BARBOSA JORDAO RAMOS. Adv(s).: (.). R: NILZA BARBOSA JORDAO RAMOS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX
ANGELO PALAZZO. Retifique-se o esboço de partilha, no sentido de que a cota parte cabível ao herdeiro já falecido ROBERTO BARBOSA
JORDÃO RAMOS seja atribuída ao seu espólio, haja vista que já existe inventário de seus bens, em que poderá ser acrescido o acervo recebido
por herança e só naqueles autos repartidos aos seus respectivos herdeiros CAMILA e KARINA, os quais não têm legitimidade neste feito. No
mais, venha aos autos certidão emitida pelo CENSEC quanto à inexistência de registro de testamento em nome do inventariado nestes autos.
Prazo: 20 (vinte) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 19h56. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2008.01.1.057433-5 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: SUZANA JAUMANDREU BERNET. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz
Leite Oliveira, DF026083 - Alice Sibele Almeida Rocha, DF04302E - Mayko Di Gomes Santos. R: ROBERTO LUIZ VINUALES DE MORAES II.
Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. Vistos etc. Em atenção ao acórdão às fls. 295/298, que reformou a sentença às fls. 267/268,
ANOTE-SE no pólo passivo da presente ação o espólio de ROBERTO LUIZ VINUALES DE MORAES e a Sra. CLEIDE SILVA DA MATA. Citese esta última, no endereço indicado às fls. 121/122, para habilitar-se no feito, regularizando sua representação processual e manifestando-se a
respeito dos autos. Intime-se, via mandado, o espólio de ROBERTO LUIZ VINUALES DE MORAES, representado por seu inventariante Roberto
Luiz Vinuales de Moraes II, no endereço indicado à fl. 121, para prestar contas, no prazo de 05 (cinco) dias, referentes ao inventário de Juan
Jaumandreu Sabriá. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 19h57. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.119538-5 - Procedimento Ordinario - A: ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF025735 - Fabiano
dos Santos Sommerlatte. R: IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF017468 - Alberto do Carmo Miranda. Trata-se de ação de
sonegados proposta por ROGÉRIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS em face de IONE IVANY TRINDANDE DOS SANTOS sob a alegação
de que a ré efetuou saques indevidamente na conta do SR. ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS, pai de ambos e inventariado no proc.
2013.01.1.129833-7. No processo de inventário ao ser questionada sobre os saques a requerida limitou-se a informar que também era titular
da conta e por isso teria direito aos valores, sendo essa a razão da propositura da demanda. Em sua contestação a ré alega preliminarmente a
litispendência pois o autor já impetrou ação de inventário requerendo o mesmo pedido da presente demanda e reafirma que é titular da conta e por
isso teria o direito a realizar os saques. Em réplica o autor reitera os argumentos e pedidos da inicial. É o relatório. Decido. É pelo procedimento
do inventario e partilha que se formaliza a transmissão dos bens do falecido aos seus sucessores. No inventário são descritos com individuação e
clareza todos os bens da herança, sendo que ao inventariante compete a administração da herança. O inventariante é responsável pela guarda,
administração e defesa do conteúdo patrimonial da herança até a partilha. A falta ao dever de declarar os bens sujeitos a inventário constitui
sonegação. O art. 1.992 do Código Civil considera sonegado o bem que não foi descrito ou não restituído dolosamente no inventário quando
esteja em poder do herdeiro, sendo cabível a arguição de sonegados, art. 1.996, que pode ser proposta após o herdeiro declarar que não possui
os bens. A litispendência objetiva impedir o dispêndio da atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica.
Há litispendência quando se repete a ação que está em curso, considerando que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes,
causa de pedir e mesmo pedido. Ora, mesmo diante da igualdade de partes, não vislumbro o mesmo pedido sendo que na ação de inventário
o que se pede é a transmissão dos bens aos sucessores e na ação de sonegados, a restituição do bem sonegado e a condenação na perda
do direito hereditário sobre o bem sonegado. Assim, não vislumbro a existência de litispendência, motivo pelo qual deixo de acolhê-la. No mais,
não identifico a necessidade de produção de provas pelas partes uma vez que o extrato trazido pelo autor demonstra claramente a realização
de saques na conta do inventariado. O que não está completamente esclarecido é co-titularidade da ré na referida conta, que restará sanada
após resposta do Banco. Determino assim a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que envie cópia do contrato de abertura da contacorrente e poupança em nome do Sr. ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 007.284.972-04, como 1º ou 2º titular, bem como o extrato
das contas desde maio de 2013. Com a resposta do ofício dê-se vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, apense-se aos
autos de inventario e remeta-os ao Ministério Público. Com o retorno, venham conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015
às 19h26. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.049783-8 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK. Adv(s).:
DF006271 - Jose Theodoro Mascarenhas Menck. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de ratificação e registro
de testamento público requerido por JOSÉ DEOLINDO MASCARENHAS MENCK, com objetivo de obter o reconhecimento da autenticidade e
validade do testamento público de flS. 15-16, ao fundamento de que, em tendo o falecido JOSÉ MENCK deixado testamento público, impõe-se a
observância das disposições de última vontade, estando legitimado por figurar como herdeiro legatário. Colhido o parecer do Ministério Público,
manifestou-se pelo acolhimento do pedido, por inexistir qualquer vício passível de deixá-lo desprovido de eficácia (fls. 21/21-v). É o relatório.
Decido. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de ratificação e registro de testamento formulado
por JOSÉ DEOLINDO MASCARENHAS MENCK com o objetivo de ter reconhecidas a autenticidade e a validade do testamento público que
exibira, deixado por JOSÉ MENCK. Diante da documentação apresentada nos autos, verifica-se que o testador faleceu e que deixou testamento
público cuja ratificação é almejada. Depura-se, ainda, que o testamento cuja homologação é requerida fora lavrado através de instrumento público
e não padece de nenhum vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Diante do exposto, ratifico testamento de fl. 15/16,
e determino que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata. Nomeio testamenteiro o Sr. JOSÉ DEOLINDO MASCARENHAS
MENCK, devendo comparecer à sede deste Juízo para firmar o competente termo da testamentaria no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
data em que for cientificado para tal mister. Custas pelo requerente, se houver. Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Com o trânsito em julgado e a assinatura do termo, traslade-se cópia desta sentença, do testamento e do termo para os autos do inventário
correlato (proc. nº 2015.01.1.015797-4) e, não havendo requerimentos, remetam-se estes autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015
às 19h29. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.087758-4 - Arrolamento Sumario - A: AUGUSTO CESAR DE AQUINO. Adv(s).: DF037936 - Henrique Guimaraes e Silva.
R: SEBASTIANA MARIA AGUIAR DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO HENRIQUE DE AQUINO. Adv(s).: DF037936 Henrique Guimaraes e Silva. Constato que o feito comporta processamento pelas disposições do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Converto-o, pois,
nos termos do art. 1031, do CPC. Anote-se. Diante da certidão de óbito de fl. 08, declaro aberto o inventário dos bens deixados por SEBASTIANA
MARIA AGUIAR DE AQUINO, pelo rito sumário do arrolamento, e nomeio inventariante CLÁUDIO HENRIQUE DE AQUINO, independentemente
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