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TJDFT 09/11/2015 -Fl. 414 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 210/2015

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de novembro de 2015

de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar fatores climáticos, burocráticos, ou de eventual falta de material que
cercam sua atividade. A ocorrência de atrasos na obra, em razão de falta de insumos da construção, não configura caso fortuito ou força maior,
daí porque não excluem a responsabilidade da empresa construtora. - Afastada a Teoria da Imprevisão - caso fortuito ou força maior - como
causas de exclusão de responsabilidade civil. A previsão de prorrogação do prazo de entrega da unidade por 180 dias, em decorrência de única
e exclusiva vontade do incorporador, afasta a alegação de surpresa ou insuficiência de tempo para cumprir com a obrigação contratual. - Restou
pacificada a jurisprudência acerca da possibilidade de cumulação de cláusula moratória (multa de 2%) e lucros cessantes, porque possuem
natureza jurídica diversa. A primeira visa compelir as partes contratantes a cumprirem suas obrigações no tempo, modo e lugar ajustados,
enquanto os lucros cessantes compreendem o que o credor razoavelmente deixou de lucrar por força da mora ou do inadimplemento (art. 404,
CC) (STJ/REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013; REsp 968.091/DF,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). - O contrato de compra e venda é bilateral
e sinalagmático, ou seja, além de pressupor a declaração de vontade de duas partes pelo menos, haverá equivalência entre a prestação e
a contraprestação ajustadas. Por conta disso, a Superior Corte de Justiça entende como extensível ao vendedor a multa moratória aplicável
no caso de mora ou inadimplência do comprador, mesmo que não haja previsão contratual expressa dessa comutatividade (Cláusula XV ? ID
127897 ? pág. 3). - No caso de atraso de entrega de unidade, os lucros cessantes são presumidos, conforme precedentes do STJ, e podem ter
como parâmetro o valor do aluguel de imóvel idêntico ou semelhante situado na mesma região geográfica. - Recurso conhecido e desprovido.
- A recorrentes arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. - Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, servindo a ementa de acórdão. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Vogal, FABIO
EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Novembro de 2015 Juiz
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Presidente e Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0707130-58.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MAPFRE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.. Adv(s).:
SPA1394820 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. R: RAUL SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF0012536A - LUCIMAR ROBERTO DE LIMA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE DUAS COTAS. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NO
PRIMEIRO LANCE. PEDIDO DE RESCISÃO. VALOR DOS CONTRATOS QUE SUPERAM A ALÇADA FIXADA PARA O RITO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DECLARADA,
DE OF?CIO, A INCOMPET?NCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DO M?RITO. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Novembro de 2015 Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Presidente
e Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a nulidade de aquisição de
cota de consórcio celebrado entre as partes, em razão de dolo, assim como determinou a restituição imediata dos valores desembolsados pelo
contratante. VOTOS O Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
o recurso. A Lei no. 9.099/95 disciplinou o rito sumaríssimo, no qual poderão tramitar as causas de menor complexidade, devendo-se assim
entender aquelas definidas por matéria ou valor da causa. No caso específico sub judice, pretende o autor a rescisão do contrato de aquisição
de duas cotas do consórcio, no valor superior a 190.000,00 cada, porque teria sido enganado pelo preposto da requerida, com a promessa de
que seria contemplado no primeiro sorteio por lance. Conforme sobressai dessas breves considerações, o proveito econômico perseguido pelo
suplicante supera, em muito, a alçada dos Juizados Especiais. É que, de acordo com o art. 259, V, do CPC, nas causas que tiverem por objeto
a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato será o valor da causa. Ante o exposto,
conheço de ofício a incompetência dos Juizados Especiais e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II,
da Lei no. 9.099/95. Sem custas e honorários. É como voto. DECISÃO CONHECIDO. DECLARADA, DE OF?CIO, A INCOMPET?NCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DO M?RITO. UN?NIME.
Nº 0707130-58.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MAPFRE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.. Adv(s).:
SPA1394820 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. R: RAUL SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF0012536A - LUCIMAR ROBERTO DE LIMA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE DUAS COTAS. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NO
PRIMEIRO LANCE. PEDIDO DE RESCISÃO. VALOR DOS CONTRATOS QUE SUPERAM A ALÇADA FIXADA PARA O RITO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DECLARADA,
DE OF?CIO, A INCOMPET?NCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DO M?RITO. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Novembro de 2015 Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Presidente
e Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a nulidade de aquisição de
cota de consórcio celebrado entre as partes, em razão de dolo, assim como determinou a restituição imediata dos valores desembolsados pelo
contratante. VOTOS O Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
o recurso. A Lei no. 9.099/95 disciplinou o rito sumaríssimo, no qual poderão tramitar as causas de menor complexidade, devendo-se assim
entender aquelas definidas por matéria ou valor da causa. No caso específico sub judice, pretende o autor a rescisão do contrato de aquisição
de duas cotas do consórcio, no valor superior a 190.000,00 cada, porque teria sido enganado pelo preposto da requerida, com a promessa de
que seria contemplado no primeiro sorteio por lance. Conforme sobressai dessas breves considerações, o proveito econômico perseguido pelo
suplicante supera, em muito, a alçada dos Juizados Especiais. É que, de acordo com o art. 259, V, do CPC, nas causas que tiverem por objeto
a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato será o valor da causa. Ante o exposto,
conheço de ofício a incompetência dos Juizados Especiais e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II,
da Lei no. 9.099/95. Sem custas e honorários. É como voto. DECISÃO CONHECIDO. DECLARADA, DE OF?CIO, A INCOMPET?NCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DO M?RITO. UN?NIME.
Nº 0705512-78.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RODRIGO MELO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF0045749A - LORRAYNE
MARQUES DE VASCONCELOS. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DFA1719300 - BELLINI BALDUINO FONSECA, DF0031661A - ANDRE LUCENA
SANTOS. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE APRECIAÇÃO DA
PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONSUMIDOR. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ERRO ESCUSÁVEL DO FORNECEDOR DEVIDO A ATO MALICIOSO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA
FORMA SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA INDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerceamento de defesa se caracteriza pela infração ao devido processo legal,
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