Edição nº 91/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de maio de 2016
21988-0/2015, 23537-4/2015, 24699-7/2015, 9875-9/2015 e outros), declarou a inconstitucionalidade/inconvencionalidade do artigo 785 do
CPC/2015, assim como a inaplicabilidade do art. 1.046, §1º, do CPC/2015 às ações de cobrança de encargos condominiais. Por essas razões,
fica intimada a parte autora a emendar a inicial, promovendo a conversão da presente ação de cobrança para ação de execução, acompanhada
da documentação pertinente e de planilha atualizada do débito exeqüendo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321,
caput, do CPC/2015, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 15h33. Monize da Silva Freitas
Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.009656-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PANORAMA. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio
Goncalves de Carvalho. R: SHEILAMI GUERREIRO DO VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A nova regra do Artigo 784, inciso X, do CPC/2015
transformou em título executivo extrajudicial #o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas
na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;#. Destaco que este Juízo, em diversas
sentenças já proferidas sobre a matéria (Procs. n. 35571-3/2014, 170718/2015, 23512-6/2014, 22922-2/2015, 25443-7/2015, 32348-0/2014,
9907-9/2015, 9518-2/2014, 26897-0/2015, 29069-0/2013, 31474-6/2015, 31468-2/2015, 21823-5/2015, 22121-7/2015, 21988-0/2015,
23537-4/2015, 24699-7/2015, 9875-9/2015 e outros), declarou a inconstitucionalidade/inconvencionalidade do artigo 785 do CPC/2015, assim
como a inaplicabilidade do art. 1.046, §1º, do CPC/2015 às ações de cobrança de encargos condominiais. Por essas razões, fica intimada a parte
autora a emendar a inicial, promovendo a conversão da presente ação de cobrança para ação de execução, acompanhada da documentação
pertinente e de planilha atualizada do débito exeqüendo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321, caput, do CPC/2015,
sob pena de extinção sem resolução de mérito. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 15h33. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.001109-9 - Procedimento Comum - A: ROMULO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas.
R: SWAMI BRASILIA MACHADO OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O demandante tem razão. A decisão de fl. 63 foi
proferida por equívoco. Conforme se verifica o seu teor diz respeito a outro processo. Remetam-se os autos à Defensoria Pública, em virtude do
pedido de fl. 53. Registre-se que o autor apresentou planilha atualizada dos débitos. Após apresentação da defesa, retornem os autos conclusos
em mãos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 17h22. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.020970-2 - Procedimento Comum - A: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 115 ENTRADA C. Adv(s).: DF046864
- Polyane Christine Ferreira Leal. R: ELOI RAIMUNDO PEREIRA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por esses fundamentos, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 16, de 4/11/2014 do TJDFT e no Artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 47, de 21/5/2015, DECLINO da
competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais desta Região Administrativa de Taguatinga -DF, à qual o presente feito
deve ser redistribuído imediatamente, independentemente de ofício. Retifique-se a autuação e encaminhem-se os autos à Distribuição, para
as providências pertinentes, promovendo-se a baixa na tramitação afeta a este Juízo Cível. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 13h35.
Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.001458-7 - Procedimento Comum - A: NADIR NEVES DE SOUZA WILLIK. Adv(s).: DF043985 - Sóstenes Juliano da
Silva. R: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RCI BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE
INTERCAMBIO LTDA. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. A demanda foi proposta por NADIR NEVES DE SOUSA WILLIK. Regularize-se, pois,
a representação processual, tendo em vista que a procuração de fl. 08 foi outorgada por seu curador em nome próprio. Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 18h18. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2011.07.1.029235-4 - Declaratoria - A: RENATO DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JRA COML
VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial). R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: (.). O julgamento da
presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos
pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão
do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, independentemente da preclusão, promovase a imediata conclusão do feito para sentença. Taguatinga - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 17h20. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.035449-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JAMIL CARDOSO SOUSA. Adv(s).: DF024866 - Jamil Cardoso Sousa.
R: FAENGE FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. R: ITACARE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. A pesquisa de bens pelo BACENJUD foi parcialmente cumprida. Intimemse os executados para se manifestarem sobre a indisponibilidade de ativos financeiros realizada, no prazo de 05 dias, sob pena converter-se a
indisponibilidade em penhora. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 12h45. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.014556-4 - Procedimento Comum - A: JOSE DE OLIVEIRA AZEVEDO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos.
R: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: MARIA
DAS GRACAS PERES AZEVEDO. Adv(s).: (.). A ré apresentou apelação às fls. 222/227, a qual foi ratificada às fls. 232 e recebida por meio da
decisão de fls. 229. Após a rejeição dos Embargos de Declaração (fls. 229 e 236), a autora apresentou apelação às fls. 238/251. Intimem-se os
apelados para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art.
1010, § 3º do CPC. Int. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 15h46. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.035308-4 - Procedimento Sumario - A: VICENTE PAULO FERNANDES. Adv(s).: DF028874 - Rosana Couto de Oliveira.
R: JUCIMAR ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF006903 - Romeria Magela Martins. Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo
de 15 dias. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Int. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 16h16. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.001758-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL CELEBRATION. Adv(s).: DF039696 Fernanda Boaventura Ortega. R: BERNARDO COLNAGHI GAERTNER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREA CARLA BRAGA DINIZ
GAERTNER. Adv(s).: (.). Por esses fundamentos, tendo em vista o disposto na Resolução n. 16, de 4/11/2014 do TJDFT e no Artigo 2º da
Portaria Conjunta TJDFT n. 47, de 21/5/2015, DECLINO da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais desta Região
Administrativa de Taguatinga -DF, à qual o presente feito deve ser redistribuído imediatamente, independentemente de ofício. Retifique-se a
autuação e encaminhem-se os autos à Distribuição, para as providências pertinentes, promovendo-se a baixa na tramitação afeta a este Juízo
Cível. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 13h35. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.002578-3 - Procedimento Comum - A: EVERSON NOVAIS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF045234 - Odiran dos Santos. R:
TDC ESPECIALIDADES INDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RILZA NOVAIS DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade
judiciária aos autores. Anote-se na capa dos autos. Observe-se. Na petição inicial de fls. 02/12 e na emenda de fls. 116/119, os autores afirmam,
em tese, que firmaram um contrato de franquia com o réu que, após algum tempo, algumas condições do contrato não foram cumpridas. À fl.
118, inclusive, há expressa menção do desinteresse dos autores quanto à manutenção do contrato, ou seja, interesse na resolução do negócio
a partir de então. Dessa forma, tenho que a causa de pedir e o pedido não encontram correlação. Conforme se verifica à fl. 11, a pretensão do
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