Edição nº 91/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de maio de 2016
autor diz respeito à decretação de nulidade total do contrato de franquia, com restituição de todos os valores pagos pela aquisição do título de
franqueado. Por tais motivos, concedo nova oportunidade para que os autores emendem a petição de ingresso, trazendo peça única, no que se
refere à correção causa de pedir e pedidos. Vindo, retornem os autos em mãos, para análise do pedido de tutela provisória, que também deverá
estar no corpo da nova petição. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Taguatinga - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 17h. Monize da Silva
Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.004700-0 - Procedimento Comum - A: JANETE MOURA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario Marques
Santos, DF042584 - Flavio Goncalves Fleury. R: MARINELA DIAS PILOTO MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO XAVIER
MACIEL. Adv(s).: (.). R: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
Anote-se e observe-se. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) deu primazia aos diferentes mecanismos de conciliação, mediação
e outras modalidades de solução consensual dos conflitos, que devem ser estimulados pelos juízes e tribunais (art. 3º, §3º). Nessa perspectiva,
o CPC/2015 estabeleceu como regra, em todos os processos submetidos ao rito comum previsto no novel diploma processual, a realização
de audiência de conciliação ou mediação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para a qual as partes devem ser intimadas com a antecedência
legal de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, CPC/2015). Entretanto, a realização das audiências prévias de conciliação/mediação fica condicionada
à adequada instalação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSC) a que alude o artigo 165, caput, do CPC/2015, aos
quais compete, com exclusividade, tal realização. Ademais, como é público e notório, o Poder Judiciário nacional, de forma geral, ainda não se
encontra suficientemente aparelhado e dotado de estruturas físicas e de recursos humanos adequadas em quantidade suficiente para atender
a todas as demandas de audiências de conciliação, sem prejuízo para o cumprimento do mandamento constitucional da razoável duração dos
processos em tramitação no Juízo. Esta realidade foi recentemente reconhecida pela Administração desta Corte que, por meio do Memorando
TJDFT/GSVP n. 17/2016, de 21/03/2016, declarou que #é sabido que as estruturas físicas e de recursos humanos do CEJUSC/TAGUATINGA
não são suficientes para receber a integralidade das demandas cíveis e de família ajuizadas na Circunscrição Judiciária de Taguatinga da forma
que seria ideal#. Desse modo, a adoção da audiência de conciliação e mediação somente para alguns litigantes, e não para todos, implicaria
grave ofensa ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, CF/88), consagrado no âmbito específico do processo civil pelo princípio
da igualdade de tratamento entre as partes (artigo 139, inciso I, do CPC/2015). Sendo assim, para que não haja qualquer prejuízo aos direitos de
igualdade, de acesso à Justiça e à ampla defesa, nem à razoável duração do processo, é imperiosa a adoção do rito processual comum previsto
no novo Código de Processo Civil, a iniciar-se, para todos os litigantes, com a citação da parte requerida para a imediata apresentação da defesa,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, na forma do preconizado no artigo 335, caput, c/c artigo 230 do CPC/2015, até
que haja estrutura material e de recursos humanos suficientes para garantir a realização de audiências de conciliação para todos os litigantes
por intermédio do CEJUSC/TAGUATINGA. No contexto institucional atual, esta é a medida que melhor atende ao princípio da razoável duração
do processo, consagrado no Texto Constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.1) e no
próprio CPC/2015 (artigo 4º), nos termos do qual #as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa.# Destaque-se que o princípio da "razoável duração do processo", assentado no Texto constitucional, tem como fonte de
inspiração o disposto no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, segundo o qual "toda pessoa
terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos
e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de
Direitos Humanos, assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo
8.1 da Convenção, também se refere a um período de tempo razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para
precisar os itens citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo
da Convenção é substancialmente equivalente ao 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais.
De acordo com o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo
ocorre: a) a complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de
19 de fevereiro Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262
não., 30 par.) "(Corte Interamericana de Direitos. Nicarágua Lacayo Caso Genie Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de
janeiro de 1997, Série C, n º 30) Destaque-se também que a realização da audiência de conciliação e mediação constitui uma opção das partes
(art. 319, inciso VII, e art. 334, §4º, inciso I, CPC/2015), nada impedindo ademais que, ao longo da marcha processual, os litigantes entabulem
acordo e solicitem nos autos a adequada homologação judicial, o que será estimulado por este Juízo, na conformidade do disposto no artigo 3º,
§3º, do CPC/2015. Ressalte-se também que o artigo 355, inciso I, do CPC/2015 autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, o art. 375 do CPC/2015 preconiza
que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Sendo assim, segundo a
experiência comum deste Juízo, constata-se que a matéria deduzida na presente inicial prescinde, em princípio, da produção de provas orais ou
pericial, o que autorizará, no momento oportuno, a prolação imediata de sentença, independentemente da realização de audiência e com base
nos documentos coligidos. Nessa perspectiva, cuidando-se de matéria que não ostenta complexidade, deve a autoridade judicial adotar todas
as medidas procedimentais possíveis no sentido de dar rápida solução ao litígio, indeferindo de plano a possibilidade de produção de provas
desnecessárias. Por esses fundamentos, determino seja promovida a citação da(s) parte(s) requerida(s) para que apresente sua resposta no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (art. 335 do CPC/2015 c/c arts. 219, caput, 230 e 231 do CPC/2015). Em seguida, observada
a regra do art. 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora, para que apresente réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo e
independentemente de nova manifestação judicial, anote a Secretaria a conclusão do feito para prolação de sentença, ficando dispensado o
saneamento do processo. Desde já concito as partes a que observem as regras do artigo 77 do CPC, notadamente no que sugere a adoção de
medidas que possam efetivamente contribuir para a celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88). Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016
às 15h43. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.07.1.018042-2 - Anulatoria - A: MARCIO RODRIGO DOS SANTOS. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio Mendonca. R:
PRIMICIA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão da citação editalícia, certifique a secretaria o transcurso
do prazo para apresentação de defesa. Caso não tenha sido apresentada, encaminhe-se os autos à Curadoria Especial, conforme preconiza o
art. 72, II, do mesmo diploma legal. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 16h49. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.004107-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO METROPOLES SHOPPING E RESIDENCIA. Adv(s).: DF020518
- Ercilia Alessandra Steckelberg. R: PALOMA PORTELA DE ANDRADE. Adv(s).: DF046863 - Pedro Henrique Borges Oliveira. Por esses
fundamentos, tendo em vista o disposto na Resolução n. 16, de 4/11/2014 do TJDFT e no Artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 47, de
21/5/2015, DECLINO da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais desta Região Administrativa de Taguatinga -DF,
à qual o presente feito deve ser redistribuído imediatamente, independentemente de ofício. Retifique-se a autuação e encaminhem-se os autos
à Distribuição, para as providências pertinentes, promovendo-se a baixa na tramitação afeta a este Juízo Cível. Taguatinga - DF, sexta-feira,
13/05/2016 às 13h35. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.005114-8 - Procedimento Comum - A: FRANKLIN SOARES DE BRITO. Adv(s).: DF049004 - Sergio de Paula Gomes. R:
BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se e observe-se. O Novo Código de
Processo Civil (Lei 13.105/2015) deu primazia aos diferentes mecanismos de conciliação, mediação e outras modalidades de solução consensual
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