Edição nº 110/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de junho de 2016
DO IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA
ATIVIDADE JURISDICIONAL. Se a análise acerca da data da desocupação de imóvel locado foi feita em decisão interlocutória e, não obstante a
discordância dos termos em que lançado o decisum, a parte quedou-se inerte, resta preclusa a matéria, o que impede a sua discussão em sede
de apelação. O locatário não é responsável pelo pagamento de multa em razão de rescisão contratual a que deu causa o locador. A ação de
execução não é a via adequada para a cobrança do valor despendido com a pintura do imóvel, uma vez que despesa com reforma do imóvel
não se encaixa dentre os encargos acessórios do contrato de locação para revestir-lhe de executibilidade, nos termos do art. 585, V, do CPC.
A execução de valor irrisório, como no caso dos autos, encontra óbice no princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Não há que falar em
sentença ultra petita se os limites do pedido dos embargos à execução foram observados.Recurso conhecido e improvido (Acórdão n.763074,
20120310139087APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no
DJE: 25/02/2014. Pág.: 183) 3 - Deverá o exequente apresentar a comprovação dos valores de energia elétrica e IPTU, posto que eles foram
apresentados na planilha de fl. 30, sem se indicar e comprovar a sua origem. Em consequência, venha nova inicial na íntegra acompanhada
da devida contrafé. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 10h45. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.060977-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL SA. Adv(s).: PR039274 - Alberto
Iván Zakidalski. R: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: 1 - Apresentar o
original da Cédula de Crédito Bancário, conforme já decidiu este e. TJDFT, in verbis "EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO
NO ORIGINAL. I - Na execução fundada em cédula de crédito bancário é necessário a apresentação do termo original assinado pelas partes
em respeito ao princípio da cartularidade, por se tratar de título cambial passível de circulação, art. 29, §1º, da Lei 10.931/04. II - Apelação
desprovida." (Acórdão n.642964, 20120710163425APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado
no DJE: 18/12/2012. Pág.: 285). Ressalte-se que não é possível a juntada de cópia autenticada em razão da possibilidade de circulação do título.
Assim entendem as Turmas desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. A apresentação de cópia da Cédula de Crédito Bancário não é suficiente para instruir a execução, porque
possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, § 1º da Lei Federal 10.931/04). Cabe à parte autora
instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo-se o contrato válido que comprove a relação jurídica, objeto
da lide, não se revelando suficiente a cópia da cédula de crédito bancária, ainda que autenticada em cartório. Apelação desprovida.(Acórdão
n.874764, 20130710246228APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no
DJE: 23/06/2015. Pág.: 224) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAMBIAL. CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR A SENTENÇA. ART. 397 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário,
caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela
conferidos. 2 - A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo executivo, pois é possível a
circulação do título original com a transferência do crédito a terceiro. 3 - Descurando-se a parte autora de atender à determinação de emenda à
exordial (art. 284, parágrafo único, do CPC), voltada à apresentação do título executivo original (cédula de crédito bancário), revela-se o acerto
da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem exame de mérito (art. 267, I, CPC). 4 - Nos termos do que dispõe o art.
397 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de
documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível
por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento apresentado
por ocasião da interposição do recurso de Apelação. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.874634, 20131210053960APC, Relator: ANGELO
CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 212) PROCESSO CIVIL. BUSCA
E APREENSÃO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIDO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. 1 - Consoante o disposto no §1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito
bancária pode ser transferida por endosso, razão pela qual torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o documento original,
diante da possibilidade de sua circulação. 2 - Descumprindo a determinação judicial de emenda, para que fosse juntado aos autos o documento
original da cédula de crédito bancário, mostra-se acertada a r. sentença que indeferiu o processamento da petição inicial e extinguiu o processo
sem resolução do mérito. 3 - A Lei Processual não exige a intimação pessoal da parte para que ocorra a extinção do feito pelo indeferimento da
petição inicial. 4 - Apelo desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.873644, 20130310327077APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,
3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 16/06/2015. Pág.: 197) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ORIGINAL. NECESSIDADE.
EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta
para a instrução do processo executivo, pois possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro. Por conseguinte,
torna-se indispensável à apresentação do original do título para o exercício do direito nele mencionado e, por consequência, para instruir ação
executiva. 2. Correta a decisão do relator que negou seguimento a recurso manifestamente inadmissível, porquanto desatendida intimação para
emenda à inicial, mediante juntada do original da Cédula de Crédito Bancário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.871670,
20130210060343APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015. Pág.: 98)
2 - Regularizar, o exequente, sua representação processual, uma vez que "(...) a regularidade da representação processual da parte deve ser
demonstrada por meio da apresentação do original do instrumento de mandato ou cópia devidamente autenticada, a teor do art. 365, III do CPC,
podendo ser verificada de ofício pelo juiz, cogitando-se pressuposto processual subjetivo." (Acórdão n.687099, 20100111891246APC, Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE:
28/06/2013. Pág.: 138). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 09h56. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.061078-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: CESARIO VERAS FERREIRA DE MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial - cheque. CITE-se o Executado para que, no prazo de 03 (três) dias pague, sob
pena de penhora. Advirta-se o Executado de que os Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente
poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR ou mandado de citação do respectivo Embargante,
devidamente cumprido, nos termos dos artigos 914 e 915 da Lei Adjetiva Civil. No prazo dos embargos, reconhecido o crédito da Exequente e após
a comprovação de que depositou 30 % (trinta por cento) do valor correspondente ao débito exeqüendo, inclusive custas e honorários advocatícios,
o devedor poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, a teor do inserto no artigo 916, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os benefícios da citação por hora
certa e em horário especial ao oficial de justiça encarregado das diligências, caso seja, estritamente necessário e preenchidos os requisitos legais,
o que deverá ser certificado. Ademais, no caso de a diligência de citação restar negativa, defiro, desde já, a consulta de endereços nos sistemas
informatizados disponibilizados pelo TJDFT, independentemente de nova conclusão. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito, salvo Embargos. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 10h13. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
626