Edição nº 110/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de junho de 2016
crédito, conquanto emergindo de instrumento escrito, não está provido de liquidez e certeza, restando obstada sua perseguição pela via executória
por carecer de pressuposto indispensável. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão n.904960, 20150110489890APC, Relator:
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 201) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO EXEQÜENTE. INADEQUAÇÃO DA
VIA EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 476 do novo Código Civil, nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2. O contrato bilateral somente
é válido como título extrajudicial, de modo a deflagrar o processo executivo, se o credor desvencilhar-se do ônus que lhe impõe o art. 615, IV,
do Código de Processo Civil, quanto à comprovação inequívoca de que adimpliu a sua contraprestação. 3. O contrato de prestação de serviços
entabulado entre as partes, ausente demonstração precisa do adimplemento integral e eficiente das obrigações negociais, bem como da existência
e valor do eventual crédito, não apresenta os requisitos legais de título executivo extrajudicial, eis que a necessidade de discussão acerca do
cumprimento do pacto impede a propositura de ação executiva. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se
aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima
correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional.
5. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.839777, 20130111681354APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE
OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 344) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias
para o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 10h50. Clóvis
Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.060811-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice
Pereira Brito. R: RS IMOBILIARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBSON SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: S.D.A.A..
Adv(s).: (.). Trata-se de ação de execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário. CITE-se o Executado para que, no prazo de 03 (três)
dias pague, sob pena de penhora. Advirta-se o Executado de que os Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados por meio de
advogado, somente poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR ou mandado de citação do respectivo
Embargante, devidamente cumprido, nos termos dos artigos 914 e 915 da Lei Adjetiva Civil. No prazo dos embargos, reconhecido o crédito da
Exequente e após a comprovação de que depositou 30 % (trinta por cento) do valor correspondente ao débito exeqüendo, inclusive custas e
honorários advocatícios, o devedor poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a teor do inserto no artigo 916, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os
benefícios da citação por hora certa e em horário especial ao oficial de justiça encarregado das diligências, caso seja, estritamente necessário
e preenchidos os requisitos legais, o que deverá ser certificado. Ademais, no caso de a diligência de citação restar negativa, defiro, desde já,
a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponibilizados pelo TJDFT, independentemente de nova conclusão. Fixo, desde já, os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo Embargos. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às
10h. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.060816-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MONI IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF046863 - Pedro Henrique Borges
Oliveira. R: MOHAMAD ALI MOUSSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: 1 - Retificar o valor exequendo, extirpando-se a
cobrança a título de honorários advocatícios, cujo percentual será atribuído por este juízo, quando do recebimento da inicial, se o caso. A respeito,
confira-se o entendimento desta Egr. Corte Distrital de Justiça, bem como de outros egr. Tribunais de Justiça Estaduais:. "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES
ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. NOVA ORIENTAÇÃO DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA
DE PURGA DA MORA. OBSERVÂNCIA AO ART. 20 DO CPC. Omissis. 2. A condenação da verba honorária no percentual estabelecido em
contrato de aluguel só é aplicável nos casos de purga da mora, para os fins de evitar a rescisão da locação, hipótese em que o valor estipulado
no título deve ser considerado no quantum total da dívida, nos termos do art. 62, inc. II, alínea 'd', da Lei nº 8.245/91. Não sendo este o caso
dos autos, deve ser observada a regra do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil. Omissis." (20070110741806APC, Relator FLAVIO
ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 01/04/2009, DJ 20/04/2009 p. 74) Execução. Título extrajudicial. Locação de bem imóvel. Embargos do
devedor. Data da desocupação do prédio. Ônus da prova carreado à embargante. Contrato com prazo determinado. Desocupação antecipada
incontroversa. Culpa da locatária reconhecida. Incidência da multa compensatória. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Multa
moratória estipulada no contrato que não viola qualquer disposição legal. Honorários advocatícios contratualmente previstos que não podem
prevalecer sobre aqueles fixados pelo magistrado em razão da sucumbência. Despesas com pintura do prédio. Verba indevida. Contrato que
perdurou por curto lapso temporal. Inexistência de prova quanto à necessidade do referido reparo. Recurso parcialmente provido. (TJSP. Ap.
nº1026828004. Des. Walter Cesar Exner. 32ª Câmara de Direito Privado. 17.04.2008) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - CHAMAMENTO
AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O FIADOR - CONTRATO DE LOCAÇÃO
- SENTENÇA PROFERIDA NA EXECUÇÃO QUE ALTEROU AS CLÁUSULAS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO AUSÊNCIA - EXECUÇÃO NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO FIADOR - IMPENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA - EXCLUSÃO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CUMULAÇÃO COM VERBA DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - - (omissis) - A cobrança dos honorários contratuais
cumulativamente com a verba de sucumbência arbitrada incorre em bis in idem, devendo ser excluída da condenação uma das verbas, sob pena
de enriquecimento ilícito. - Nos termos do art. 21 do CPC "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". (g.n.) (TJMG. Apelação Cível n° 1.0024.05.849490-7/001. Des. IRMAR
FERREIRA CAMPOS. 17ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 28/08/08. Data da Publicação: 16/09/08) Assim também já se posicionou o colendo
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. SENTENÇA DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 62,
II, DA LEI 8.245/91. A regra prevista no art. 62, II, letra "d", da Lei 8.245/91 - segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre
honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes - aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora. In
casu, tratando-se de sentença de mérito em ação de despejo, e na qual não houve purga da mora, aplicável ao caso a regra geral do art. 20 do
CPC, que confere ao julgador a fixação do percentual da verba de patrocínio. Recurso não conhecido." (REsp 469.739/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18.02.2003, DJ 31.03.2003 p. 258). 2 - Decotar da planilha de débitos de fl. 30 o valor referente à pintura
do imóvel, reparos e limpeza da cortina. Nesse sentido é o entendimento deste eg. TJDFT: PROCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE
DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE QUANTO A TODOS OS VALORES COBRADOS. O contrato de locação é
título executivo extrajudicial apto a embasar processo de execução, em relação aos valores locativos e encargos. Contudo, não se pode incluir
na cobrança valores aleatórios como aqueles que se referem a reparos do imóvel, pois comportam ampla discussão e impõem a produção
de provas, o que lhes retira os requisitos necessários à execução. Também não poderá a questão ser discutida em sede de embargos à
execução, porque estes pressupõem a existência de título líquido, certo e exigível em relação a todos os valores cobrados. Assim, correta
a decisão que determina a exclusão nos cálculos dos valores relativos à pintura, mudança de carpete e outros que se referem a reparos do
imóvel locado e não possuem certeza e liquidez. Agravo de Instrumento não provido. Maioria. (Acórdão n.161302, 20020020007458AGI, Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado:MARIA BEATRIZ PARRILHA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2002, Publicado no DJU
SEÇÃO 3: 09/10/2002. Pág.: 67) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DISPENDIDO COM PINTURA
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