Edição nº 121/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de junho de 2016
Nº 2016.01.1.023162-3 - Procedimento Comum - A: RAFAEL ALBERNAZ BALOES E BRINDES EPP. Adv(s).: DF035011 - Rafael
Albernaz. R: QUICK DELIVERY BRASILIA ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS LTDA. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira.
R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. Com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira ré QUICK DELIVERY BRASÍLIA ENTREGAS RÁPIDAS DE
ENCOMENDAS LTDA. a pagar ao autor RAFAEL ALBERNAZ BALÕES E BRINDES - EPP o montante de R$ 21.794,88 (vinte e um mil, setecentos
e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo e juros de mora de
1% ao mês a contar da citação, bem como a pagar custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre
o valor da condenação, devendo a segunda ré ser excluída do polo passivo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes,
nem providências que demandem conclusão, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente e proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 18h39.
Felipe Berkenbrock Goulart , Juiz de Direito Substituto Sentenca - Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente
em parte o pedido para condenar a primeira ré QUICK DELIVERY BRASÍLIA ENTREGAS RÁPIDAS DE ENCOMENDAS LTDA. a pagar ao autor
RAFAEL ALBERNAZ BALÕES E BRINDES - EPP o montante de R$ 21.794,88 (vinte e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e
oito centavos), com correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem
como a pagar custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo a
segunda ré ser excluída do polo passivo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, nem providências que demandem
conclusão, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente e proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 18h50. Felipe Berkenbrock Goulart , Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.016190-8 - Consignacao Em Pagamento - A: ANDREYVES CEZARIO PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MARIA DE AMORIM GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 38 que informa que o AR de
fl. 37 foi recebido por pessoa diversa da parte Ré, expeça-se Carta Precatória a ser cumprida no referido endereço. Fica a parte Autora intimada
a recolher as custas para cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 17h14. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto DESPACHO - Vistos, etc. Em tempo, chamo o feito à ordem para que seja desconsiderado
o segundo parágrafo do despacho de fl. 39, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. I. Brasília - DF, segunda-feira,
27/06/2016 às 17h44. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.001261-3 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: YURI NOBOYUKY GEOVANNY NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Vistos, etc. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada
a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por
cento e, também, honorários de advogado de dez por cento, tudo conforme art. 523, §1º do NCPC. Atente-se a Parte Executada para a planilha
atualizada do débito apresentada às fls. 108. Intime-se o Executado, por carta, no endereço em que foi citado (fl. 54), a teor do art. 513, §2º inciso
II do NCPC. Atente-se ainda que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo
para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do NCPC). Decorrido
o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 17h48. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.052611-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SOL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF029443
- Jackson Sarkis Carminati. R: FERNANDO IRES MENDES FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Aconsulta de dados do
devedor mediante INFOSEG configura excepcionalidade, devendo o exequente demonstrar o esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção
dos referidos dados, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 254. Indique o exequente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, ou comprove já ter diligenciado nesse sentido, sob pena de suspensão, nos termos doart. 921, III, do NCPC. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 27/06/2016 às 17h50. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.163847-0 - Monitoria - A: IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO SS LT. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: NADUKARAN MARTINS SANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Defiro parcialmente o pedido
de fl. 120 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte Autora cumpra o determinado na decisão de fl. 112, tendo em vista que a
parte sequer juntou comprovante no sentido de estar diligenciando conforme informado, faltando, assim, justificativa para a concessão de prazo
tão longo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 17h51. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.194621-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: A C AIRES CONSULTORIA E COBRANCA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: MAURICIO MARCOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Tendo em vista que não houve a
concessão de efeito suspensivo ao Agravo, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 225. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 17h53.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.076217-9 - Cumprimento de Sentenca - A: AMAZONIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF041328
- Shirlei Moreth. R: THIAGO GOMES VILANOVA. Adv(s).: DF045148 - Jones Rodrigues de Pinho. Vistos, etc. Conforme se vê às fls. 247, a
obrigação a que foi condenada a Parte Executada foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do NCPC, julgo extinta a obrigação
e de consequência o processo. Custas finais, se houver, pelo executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se.
PRI. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 17h53. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.163236-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ARNALDO FERREIRA PINTO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: LEANDRO LUCAS FALEIROS. Adv(s).: (.). A: LUCIANA BARCI
CASTRIOTA. Adv(s).: (.). A: ELIANE MELO ANDRADE. Adv(s).: (.). A: MARCELO MELO ANDRADE. Adv(s).: (.). A: AMIR REHAN. Adv(s).: (.).
A: SABINA REHAN. Adv(s).: (.). Tendo em vista o trânsito em julgado do Agravo, ficam as partes intimadas a apresentarem planilha atualizada
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