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TJDFT 01/07/2016 -Fl. 405 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 122/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de julho de 2016

RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0725703-47.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SOMA DESENVOLVIMENTO HUMANO S/SIMPLES PURA. Adv(s).:
DFA3898100 - VINICIUS FONSECA DOS SANTOS E SILVA, DF22766 - LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA. R: CLARO S.A..
Adv(s).: DFA3113800 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, MGA7669600 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Órgão PRIMEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0725703-47.2015.8.07.0016
RECORRENTE(S) SOMA DESENVOLVIMENTO HUMANO S/SIMPLES PURA RECORRIDO(S) CLARO S.A. Relator Juiz LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA Acórdão Nº 949311 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE PARA PROPOR AÇÕES
PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PREVISÃO TAXATIVA DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95. SOCIEDADE SIMPLES. AUSENCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal
e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DE M?RITO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Junho de 2016 Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recuso
face à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito e obrigação de fazer, assim como improcedente pedido
de compensação por danos morais. VOTOS O Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Preliminarmente, consigno a necessidade de se verificar os pressupostos
processuais. A Lei 9.099/95, ao tratar da capacidade para postular ou estar em juízo, mais especificamente perante os Juizados Especiais,
elencou taxativamente as pessoas físicas e jurídicas, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o
preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial: I ? as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II ? as pessoas
enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123 ,
de 14 de dezembro de 2006; III ? as pessoas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n.
9.790, de 23 de março de 1999; IV ? as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194, de 14 de fevereiro de
2001. §2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. A autora é sociedade
simples pura, conforme contrato social anexado sob ID 505719. Portanto não se enquadra em nenhum dos legitimados a propor ação perante os
Juizados Especiais. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo são compreendidos como matéria de ordem pública,
portanto comportam apreciação a qualquer momento e independentemente de arguição pelas partes. Diante de disposição taxativa que veda a
propositura de ação perante os Juizados Especiais por sociedades simples, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, de ofício, cassar a r. sentença, e extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art.
51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. É como voto. O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DE M?
RITO. PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0725703-47.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SOMA DESENVOLVIMENTO HUMANO S/SIMPLES PURA. Adv(s).:
DFA3898100 - VINICIUS FONSECA DOS SANTOS E SILVA, DF22766 - LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA. R: CLARO S.A..
Adv(s).: DFA3113800 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, MGA7669600 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Órgão PRIMEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0725703-47.2015.8.07.0016
RECORRENTE(S) SOMA DESENVOLVIMENTO HUMANO S/SIMPLES PURA RECORRIDO(S) CLARO S.A. Relator Juiz LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA Acórdão Nº 949311 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE PARA PROPOR AÇÕES
PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PREVISÃO TAXATIVA DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95. SOCIEDADE SIMPLES. AUSENCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal
e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DE M?RITO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Junho de 2016 Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recuso
face à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito e obrigação de fazer, assim como improcedente pedido
de compensação por danos morais. VOTOS O Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Preliminarmente, consigno a necessidade de se verificar os pressupostos
processuais. A Lei 9.099/95, ao tratar da capacidade para postular ou estar em juízo, mais especificamente perante os Juizados Especiais,
elencou taxativamente as pessoas físicas e jurídicas, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o
preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial: I ? as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II ? as pessoas
enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123 ,
de 14 de dezembro de 2006; III ? as pessoas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n.
9.790, de 23 de março de 1999; IV ? as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194, de 14 de fevereiro de
2001. §2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. A autora é sociedade
simples pura, conforme contrato social anexado sob ID 505719. Portanto não se enquadra em nenhum dos legitimados a propor ação perante os
Juizados Especiais. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo são compreendidos como matéria de ordem pública,
portanto comportam apreciação a qualquer momento e independentemente de arguição pelas partes. Diante de disposição taxativa que veda a
propositura de ação perante os Juizados Especiais por sociedades simples, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, de ofício, cassar a r. sentença, e extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art.
51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. É como voto. O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DE M?
RITO. PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0728180-43.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GISLENE DE ABREU 37296000104. Adv(s).: . R: MARIA ZULEIDE DE
QUEIROZ. Adv(s).: DFA2804800 - DANIEL FARIA DE PAIVA, DFA2732600 - EDUARDO SILVA DE SOUSA. R: JOSE RICARDO DA SILVA
FERREIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0728180-43.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) GISLENE DE ABREU 37296000104 RECORRIDO(S)
MARIA ZULEIDE DE QUEIROZ e JOSE RICARDO DA SILVA FERREIRA Relator Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Acórdão
Nº 949321 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE AMPARAM O PEDIDO INICIAL.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA CONTÁBIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA
405

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