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TJDFT 01/07/2016 -Fl. 406 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 122/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de julho de 2016

IRREGULARIDADE NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E LIVROS CONTÁBEIS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A autora deduziu pretensão de reparação de danos materiais, em decorrência das multas sofridas e aplicadas pelas receitas
Federal e Distrital, em razão da irregularidade na entrega da declaração do imposto de renda e apresentação de livros contábeis. Alegou que
contratou os réus para realizarem os serviços contábeis, mas em razão de irregularidade na sua consecução, sofreu as penalidades e se viu
obrigada a pagá-las. 2. Devidamente citados, os Requeridos não apresentaram defesa e a Suplicada apresentou fora do prazo. Deste modo, foi
decretada a revelia. 3. No recurso, a Requerida alegou a incompetência territorial do juízo, impugnou as assinaturas lançadas nos documentos
acostados aos autos e apontou a necessidade da produção de prova pericial. 4. O momento para arguir a incompetência relativa é na contestação,
contudo fora apresentada extemporaneamente, razão pela qual não se conhece da arguição postulada somente nas razões de recurso, sob pena
de supressão de instância. 5. As demais alegações da Recorrente referem-se a questões de fato, as quais estão abarcadas pela preclusão, por
força dos efeitos da contumácia validamente reconhecidos. 5. Deste modo, comprovada a contratação dos réus e a despesa da autora com o
pagamento de multas, em razão de falha na prestação de serviços contábeis, seja pela juntada dos respectivos recibos, seja pela presunção
de veracidade, não merece reproche a sentença que condenou os réus repararem integralmente os danos. 6. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 7. Em razão da sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, suspendo o seu pagamento na forma do §3º do art. 98 do NCPC. 8.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Junho de 2016 Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da
Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal Acompanho o eminente Relator. O Senhor Juiz ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO - 2º Vogal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos documentos juntados
aos autos, restou demonstrado que a parte recorrente, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, sendo aplicado pelo
Magistrado a quo os efeitos da revelia. Ademais, a parte autora juntou todos os documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, a manutenção da Sentença é medida que se impõe. Assim, acompanho na inteireza o voto do Eminente Relator. É como voto. DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0704103-67.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DFA9265000 LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: DANIEL RESENDE ROCHA. Adv(s).: DFA2605500 - PAULO CUNHA DE CARVALHO. Órgão PRIMEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704103-67.2015.8.07.0016
RECORRENTE(S) HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO RECORRIDO(S) DANIEL RESENDE ROCHA Relator Juiz ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO Relator Designado Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Acórdão Nº 947813 EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO POR TERCEIRO DE TÍTULO EM CARTÓRIO PARA PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE DO BANCO DE CANCELAR O
PROTESTO OU PROCEDER A BAIXA DA ANOTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator Designado e 1º Vogal e
FABIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIR? O AC?RD?O O 1? VOGAL., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Junho de 2016 Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator Designado
RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator Em razão da
sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 14, a responsabilidade por vício na
prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços e suas parceiras, responderem pelos danos que causarem ao consumidor.
Preliminarmente, alega o recorrente a complexidade da matéria, pela necessidade de prova pericial e o consequente cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, o ?Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis
de menor complexidade?, sendo incompetente para processar e julgar demandas cuja solução dependa da realização de prova complexa, o que
a meu ver não restou configurado. Entretanto, quando constarem dos autos provas documentais suficientes ao convencimento do Magistrado,
prescindível é a produção de qualquer outra prova técnica no processo, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais
para processar e julgar a demanda, pois compulsando os documentos juntados aos autos, restou devidamente plausível o direito do recorrido,
tendo em vista que as assinaturas ali apostas divergem e muito uma da outra, sendo desnecessária a produção de prova grafotécnica. Assim,
rejeito a preliminar aventada. No mérito, demonstrado que o recorrido foi vítima do delito de estelionato mediante falsificação de assinatura na
emissão de cheques, não se pode isentar o banco/recorrente de sua responsabilidade objetiva quanto ao ressarcimento de valores. No presente
caso, a parte ré recorreu para reformar integralmente a sentença ou minorar o valor da condenação. Não lhe assistindo razão. Tratando-se de
relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, portanto compete à instituição financeira comprovar que
não houve falha na prestação do serviço para afastar sua responsabilidade civil. Ademais, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base
da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não é
relevante a existência ou não de culpa do consumidor. É dever da entidade bancária conferir os dados e assinatura aposta na cártula de cheque
antes de descontá-la, sendo que a falta de cautela ao realizar a compensação indevida de cheque falso contribuiu para a efetivação do evento
danoso e, juntamente com o fato de ter o cliente que arcar com débitos indevidos, e de ter sua vida financeira desmoronada, impõe-se à instituição
financeira o dever de indenizar moralmente o consumidor, já que suporta os riscos inerentes da atividade desenvolvida, como prevê a Súmula
479/STJ. Ademais, o autor alega que embora tenha sido obrigado a preencher e assinar documentos que posteriormente gerou a abertura de
conta corrente no banco recorrente, esta conta jamais foi utilizada pelo autor que só soube de sua abertura quando foi cobrado pela devolução
de cheques que nunca os emitiu, fato este que acabou levando seu nome a ser inscrito nos cadastros de inadimplentes e protesto cambial em
cartório. Em contestação, o banco recorrente não conseguiu afastar a falha na prestação do serviço, deixando de juntar extrato bancário que
comprovasse a movimentação, pelo autor, de sua conta bancária, pelo contrário, o autor que juntou aos autos extrato comprovando que na
conta só existia a compensação e devolução de vários cheques por móvitos: ch dv assinat22*; ch dv s/nomin48*; ch dv fraude 35*; ch dv s/
fdos 11* e ch dv s/fdos 12*. Assim, comprovada está a fraude e a consequente manutenção da sentença. Com relação à obrigação de fazer, a
sentença também não merece qualquer reparo. Uma vez que a parte recorrida não deu causa ao protesto juntado a ID n.º 521424, efetuado no
Cartório de Taguatinga, sob protocolo n.º 2301738, solicitado por Valtemir Cavalcante dos Anjos e demais protestos que poderão surgir pelo fato
de terem sido emitidos vários cheques. Portanto, não há que se falar em iliquidez ou incerteza na obrigação de fazer da sentença guerreada.
No caso vertente, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade
da vítima, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. A
sanção, neste caso, consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir
o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição
ou a manutenção indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente julgado no STJ: AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão. Posto isso, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas
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