Edição nº 130/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de julho de 2016
o Dr. Carlos Israel Silva, OAB/DF 428-A, a juntar aos autos cópia de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF, no prazo de 10 (dez)
dias. Caso se manifestem, dê-se vista ao requerente Pedro Gomes Corte. Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo, sendo certo que
os herdeiros deverão providenciar entre si a resolução das pendências necessárias ao registro do esboço de partilha. P.I. Brasília - DF, segundafeira, 11/07/2016 às 15h15. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.153569-0 - Inventario - A: FLAVIO COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF011918 - Karla Neves Faiad de Moura. R: ANNITA
GROSSI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA TEREZINHA GROSSI. Adv(s).: (.). A: ELIZABETH GROSSI MORATO. Adv(s).: DF037402
- Wilck Batista Leandro. A: BLANDINA GROSSI. Adv(s).: DF037402 - Wilck Batista Leandro. A: SONIA GROSSI. Adv(s).: DF002275 - Pedro
Augusto Musa Juliao. A: RUTH GROSSI. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA GROSSI. Adv(s).: DF002275 - Pedro Augusto Musa Juliao. A: AUGUSTO
GROSSI. Adv(s).: DF037402 - Wilck Batista Leandro. A: MARIA CATARINA GROSSI. Adv(s).: (.). A: GUILHERME DE FARIA GROSSI. Adv(s).:
(.). A: MUCIO CARLOS COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF011918 - Karla Neves Faiad de Moura. A: IVONE GROSSI NEVES. Adv(s).: (.), 20130111535690. Feito relatado na decisão de fls. 566-572, à qual me reporto. No momento, a providência primordial a ser adotada nestes
autos é a nomeação de inventariante, tendo em vista a destituição do Sr. Múcio Carlos Costa Ferreira (fl. 569), na decisão de fls. 566-572, que
mantenho em sua integralidade, em atenção ao agravo de instrumento noticiado às fls. 635-657, desprovido de efeito suspensivo, segundo consta
do andamento processual junto ao site do TJDFT (processo nº 2016.00.2.020473-5). Assim, dando cumprimento às balizas estabelecidas às fls.
566-572, verifico que se candidataram à inventariança as herdeiras Rosângela (fls. 574-575) e Elizabeth (fls. 581-585). A herdeira Rosângela
aduz estar na posse e administração dos bens do espólio, fato que, segundo alega, teria sido reconhecido pela herdeira Elizabeth quando este
última requereu a restituição das chaves de três imóveis ao ex-patrono Dr. Pedro Augusto Musa Julião (fl. 576). Por seu turno, a herdeira Elizabeth
aduz ter melhores condições de exercer o encargo por residir em Brasília, diferentemente da outra candidata, o que facilitaria a administração dos
bens, no seu entendimento. Além disso, tece comentários sobre a inconveniência de que a herdeira Rosângela, representada pelo ex-patrono
de Elizabeth, Augusto e Blandina Grossi, exerça a inventariança. Nesse sentido, formula os pedidos elencados à fl. 585, dentre eles o de sua
nomeação para o cargo. Com relação à inventariança, esclareço desde logo que constitui múnus privativo do nomeado, não havendo que se falar
em exercício por pessoa eventualmente indicada em instrumento público de procuração, documento que se presta, apenas, a habilitar terceiros,
geralmente advogados, a firmar o termo legalmente previsto. Quanto aos atos imputados ao Dr. Pedro Augusto Musa Julião, este juízo já se
pronunciou à fl. 571, nada havendo a acrescentar. O presente inventário cuida da partilha de bens imóveis, em sua maioria, além de saldos
bancários e móveis que guarneciam a residência da falecida, consoante primeiras declarações de fls. 72-80. A administração, basicamente,
cingir-se-á aos imóveis e à destinação dos referidos móveis, avaliados em R$ 20.000,00 (fl. 77), após a concretização da alienação da casa
situada no Lago Norte. Em todo caso, não prospera a alegação de que a administração dos bens se inviabilizaria pelo fato de o inventariante,
hipoteticamente, residir em localidade diversa daquela em que edificados os imóveis do espólio, pois, desse modo, os inventários em que há bens
espalhados por cidades distintas demandariam vários inventariantes para que a massa fosse "bem administrada", o que seria ilógico e desprovido
de amparo legal. A administração, como cediço, não depende da posse direta dos bens do espólio. No caso dos autos, não constato evidência
de que a Sra. Rosângela esteja, efetivamente, na posse e administração dos três imóveis, posto que o documento de fl. 576, em verdade, é
dirigido a seu patrono, que aduziu, à fl. 574, que a chaves estavam na guarda do patrono da herdeira Rosângela, "em função da administração
exercida pela peticionária". Por outro lado, a herdeira Elizabeth, requereu, como um de seus pedidos finais, a intimação do ex-inventariante para
que ele restituísse as chaves, dando a entender que o Sr. Múcio era quem estava na posse e administração desses bens (item c, fl. 585). O
curioso é que se as chaves de fato estavam, em fevereiro de 2016 (fl. 576), com o patrono da herdeira Rosângela em função da administração
por ela exercida (fl. 574), a gestão se dava de modo absolutamente irregular, posto que o inventariante Múcio somente foi destituído em abril de
2016 (fls. 566-572) e era ele quem deveria estar na posse e administração dos bens do espólio em fevereiro do mesmo ano. É fato, no entanto,
que a alegada posse e administração, por qualquer dos interessados, não foi demonstrada. Nesse quadro, não obstante as convenções que os
herdeiros possam ter entabulado extrajudicialmente, entendo que o exercício da inventariança deve ser regularizado com esteio na disposição
do inciso III, do artigo 617, do CPC, a fim de que seja nomeado "qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração
do espólio", no intuito de que amenizar a celeuma. Nesse sentido, é a herdeira Rosângela quem demonstra ter melhores condições de exercer
a inventariança, pois conta com o apoio da maioria dos herdeiros habilitados, sem se levar em consideração as manifestações dos espólios de
Ruth, Guilherme e do companheiro Flávio, que não possuem representação processual regular no feito. Dessa forma, nomeio a Sra. Rosângela
Grossi como inventariante, a qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco)
dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de
procuração. A inventariante deverá impulsionar o feito, efetivamente, providenciando a abertura de conta judicial perante a Secretaria deste juízo,
onde será depositado o produto da venda do imóvel da QL 4, do Lago Norte. Como determinado à fl. 570, deve ser realizado o depósito inicial de
R$ 800.000,00. Remanesce a necessidade de juntada do original do recibo de fl. 553, tendo em vista que o documento de fl. 609 é mera cópia
colorida. Assim, o pagamento do valor remanescente da despesa de corretagem será realizado, posteriormente, com a emissão de alvará retirado
diretamente pelo corretor de imóveis, nesta serventia, desde que juntado, obviamente, o original do recibo. Após a comprovação do depósito,
fica autorizada a expedição de alvará, nos termos definidos à fl. 570, último parágrafo. Eventual autorização para alienação de outros bens do
espólio somente será concedida mediante acordo de todos os herdeiros quanto ao valor de avaliação e à proposta de venda, e desde que haja
necessidade para quitação de débitos do espólio. Do contrário, não será autorizada a venda, tendo em vista não ser função do procedimento
de inventário proceder a venda dos bens da herança. As pretensões referentes à prestação de contas em face do inventariante destituído ou da
atual inventariante devem ser objeto de ação de exigir contas, prevista no artigo 550 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, distribuída
por prevenção e autuada em apenso a este inventário. Quanto ao mais, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação formulado pelo espólio de
Fábio Murilo Grossi Mercadante, filho da herdeira Ruth Grossi, pois os presentes autos, até o momento, não houve manifestação de todos os
herdeiros da Sra. Ruth quanto ao processamento do inventário conjunto com este feito, nos termos decididos às fls. 566-567. Dessa forma, diga a
inventariante Rosângela se os herdeiros pretendem realizar o inventário da Sra. Ruth neste feito, hipótese em que deverá informar os endereços
dos outros dois filhos da Sra. Ruth, Cláudio e Sérgio, a fim de que sejam citados ou, de outro modo, deverá regularizar a representação processual
deles. Ressalto que, em caso de inventário conjunto, todas as certidões negativas indicadas à fl. 572 deverão ser juntadas também em relação
à Sra. Ruth. Somente após essas providências será possível fazer nova análise do pedido de habilitação do espólio de Fábio que, em
todo caso, deverá regularizar sua representação juntando aos autos cópia autenticada do termo de inventariança de fl. 632 e procuração
original em que o espólio, representado pela inventariante, outorgue poderes à patrona indicada à fl. 633. O espólio de Flávio da Costa Ferreira
fica intimado a regularizar sua representação, posto que a procuração de fl. 660 é cópia simples. A propósito, exclua-se o registro do Sr. Múcio
como requerente, no sistema e na capa dos autos, bem como atualize-se a informação de que o Sr. Flávio é representado pelo seu espólio. P.I.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 15h24. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.066365-0 - Inventario - A: PEDRO HENRIQUE FERNANDES PEREIRA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF022003 - Diogo
Batista Ilha Santos. R: MARIO DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: SONIA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).:
DF033678 - Jailton de Souza Moreira. INTERESSADA: VALDECI BENEDITO DOS SANTOS. Adv(s).: DF024374 - Andrea Longhi Fernandes
Machado. HERDEIROS: PAULO DA CONCEICAO. Adv(s).: DF033678 - Jailton de Souza Moreira. A: ROBSON DA CONCEICAO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: WASHINGTON DA CONCEICAO. Adv(s).: DF033678 - Jailton de Souza Moreira. \ficam os
Requerentes intimados a se manifestarem sobre o laudo de avaliação juntado às fls. 357-360. Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 15h31. .
1097