Edição nº 223/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de novembro de 2016
N� 0701351-76.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DFA1664600 - ROBERTA ALVES ZANATTA, DFA3059900 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: RENATO DIAS CARDOSO. Adv(s).:
DFA5000900 - LIGIA ALENCAR CASTRO, DF46863 - PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701351-76.2016.8.07.0020 RECORRENTE(S) AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(S) RENATO DIAS CARDOSO Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA Acórdão Nº 983270 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO.
INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
JUNTO AO PLANO DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistindo motivo (estado de urgência ou emergência)
que justifique a utilização, pelos beneficiários do plano, dos serviços médicos fornecidos por hospital ou profissional não credenciado à
operadora contratada, mostra-se inviável o reembolso fora dos termos pactuados no contrato. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO para julgar
improcedentes os pedidos da inicial. 3. Sem custas, nem honorários advocatícios, uma vez que inexiste recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º
9.099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
- 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Novembro
de 2016 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto por AMIL ?
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao reembolso
de despesas médicas referentes ao tratamento de glaucoma da sua filha, no importe de 75% do valor despendido, ou seja, R$ 11.652,00 (onze
mil seiscentos e cinquenta e dois reais. A recorrente alega, em síntese, que a recorrida não utilizou a ampla rede credenciada para o tratamento
de glaucoma, bem como não houve qualquer comprovação de urgência /emergência no procedimento realizado pelo filho do autor. Aduz que o
plano de saúde não negou ou limitou ?[...] qualquer cobertura a que o recorrido tivesse direito, exceto os honorários médicos e custos hospitalares
realizados em desacordo com o contrato [...]?. Desse modo, requer o provimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os
pedidos iniciais. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator V O T O Conheço do recurso porque
presentes todos os requisitos necessários para a sua admissibilidade. Conforme relatado, a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença
que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para que a recorrente proceda o reembolso de 75% do valor gasto pela parte
autora com despesas médicas para tratamento de glaucoma, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo para processar e julgar
demanda que tenha legitimidade passiva a Secretaria de Fazenda do DF e o DETRAN/DF. O recurso merece prosperar. Extrai-se dos autos que o
recorrido é beneficiário do plano de saúde AMIL BLUE 120 NACIONAL, desde 2009. Em novembro de 2015 incluiu sua filha como dependente e
em fevereiro de 2016 iniciou tratamento para glaucoma. Na inicial, afirmou que o hospital habilitado para efetuar o tratamento da filha não aceitou
o seu plano de saúde, motivo pelo qual tentou a migração do plano para o AMIL BLUE 150 NACIONAL, sem êxito, todavia. Diante da situação,
iniciou o tratamento da doença em hospital particular e, diante da negativa da recorrente em reembolsa-lo, bem como efetuar a sua migração para
plano superior, pleiteou a devolução dos valores despendidos. Ocorre que restou demonstrado nos autos que não houve negativa de qualquer
procedimento e, além disso, o recorrido tinha a sua disposição toda rede credenciada ofertada pelo plano de saúde ao qual anuiu. É de se
ressaltar que o contrato firmado prevê a cobertura de custos exclusivamente dentro da rede credenciada e, caso o beneficiário opte por realizar
procedimentos na rede particular, o reembolso será de acordo com a tabela prevista no plano contratado (ID. 797718). Ademais, inexistindo
motivo (estado de urgência ou emergência) que justifique a utilização, pelos beneficiários do plano, dos serviços médicos fornecidos por hospital
ou profissional não credenciado à operadora contratada, mostra-se inviável o reembolso fora dos termos pactuados no contrato. Agrava-se a
situação do autor, uma vez que não houve a solicitação de autorização junto ao Plano de Saúde para a realização do tratamento do glaucoma,
sendo que o que se pleiteia, nos presentes autos, é o reembolso dos gastos. Neste caso, portanto, não há negativa de autorização e, por via de
consequência, não podemos falar em falta ou falha na assistência médica daquilo que sequer foi solicitado. Nessa linha de raciocínio: JUIZADO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA NEUROPEDIÁTRICA.
OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM MÉDICO NÃO CREDENCIADO E NÃO INDICADO PELO PLANO. REEMBOLSO.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, cabe ao
autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. No caso em apreço, a autora optou pela realização de cirurgia do seu filho recém-nascido
por médico não credenciado ou indicado pelo Plano de Saúde, sob a justificativa de que esse profissional não possuiria à especialidade de
neurocirurgião pediátrico, fato relevante para o sucesso do procedimento, conforme pesquisa que realizou junto a vários médicos. 3. Contudo,
uma análise sobre o conjunto probatório apresentado, verifica-se que não restou demonstrado que o médico indicado pelo Plano de Saúde era
desqualificado para realizar a cirurgia. Ademais, não há qualquer negativa do respectivo profissional em realizar o ato cirúrgico. E reitero, não é
possível aferir nem mesmo a sua inaptidão para o procedimento, porque a autora, apesar de orientada a procura-lo pelo Plano de Saúde, quedouse inerte. Nem mesmo o adiamento da primeira consulta, mas com a possibilidade de novo agendamento para outro dia, conforme a prova
documental, seria fato bastante e suficientes para justificar a opção por outro profissional de saúde fora da rede credenciada. 4.Se o contrato
firmado afasta a possibilidade de reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada e por profissional não indicado pelo Plano de
Saúde, a opção do beneficiário de realizar a cirurgia com médico particular será por sua conta e risco, não sendo possível a restituição das
despesas com o procedimento. 5.Demonstrado que não houve inadimplência contratual ou prática de ato ilícito pela ré, a rejeição do pedido
de compensação pelo dano moral é medida impositiva. 6.Recurso conhecido e desprovido. 7. Condeno a recorrente nas custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. 8.Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa
de acórdão. (Acórdão n.941396, 20151410076143ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/05/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: 370) Com essas razões, CONHEÇO do recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas e honorários, dada a ausência de recorrente vencido
(inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto. A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N� 0701372-52.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: DOMINGOS FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DFA4472200 SANDRO SOARES SANTOS. R: MARIA ANA ALVES AMORIM. Adv(s).: DF52417 - WLADIMIR AMORIM DE SOUSA, DFA8140000 AURELIANO CURCINO DOS SANTOS. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0701372-52.2016.8.07.0020 RECORRENTE(S) DOMINGOS FERREIRA DE LIMA RECORRIDO(S)
MARIA ANA ALVES AMORIM Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 983271 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PREPARO EFETUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL EX
DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente/réu foi condenado criminalmente por lesões corporais perpetradas contra sua esposa,
razão pela qual a autora ajuizou a presente ação, requerendo a reparação por danos morais no valor de R$ 31.375,21. 2. O Juízo a quo julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora. 3. Em seu recurso
inominado, o recorrente alega não haver nos autos prova do dano moral. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a diminuição do
valor arbitrado. 3.1. A recorrida, em contrarrazões, suscita preliminar de deserção do recurso. 4. O recorrente apresentou cópia dos comprovantes
de preparo após intimado para tanto, razão pela qual não há falar em deserção do recurso. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 5. Conforme
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