Edição nº 223/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de novembro de 2016
disposto no art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência
do fato ou sua autoria, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal, como é o caso dos autos. 6. É evidente a violação da
dignidade, atributo da personalidade, decorrente de violenta agressão física, configurando-se o dano moral passível de reparação pecuniária. 7.
Em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive
a capacidade financeira do ofensor (ID 826378, pág. 1; 826379, pág. 1 e 826387, pág. 1), afigura-se razoável e proporcional o arbitramento da
indenização de R$ 5.000,00, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor. 8. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida
por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal e
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Novembro de 2016 Juiz
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão,
conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N� 0701372-52.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: DOMINGOS FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DFA4472200 SANDRO SOARES SANTOS. R: MARIA ANA ALVES AMORIM. Adv(s).: DF52417 - WLADIMIR AMORIM DE SOUSA, DFA8140000 AURELIANO CURCINO DOS SANTOS. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0701372-52.2016.8.07.0020 RECORRENTE(S) DOMINGOS FERREIRA DE LIMA RECORRIDO(S)
MARIA ANA ALVES AMORIM Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 983271 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PREPARO EFETUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL EX
DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente/réu foi condenado criminalmente por lesões corporais perpetradas contra sua esposa,
razão pela qual a autora ajuizou a presente ação, requerendo a reparação por danos morais no valor de R$ 31.375,21. 2. O Juízo a quo julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora. 3. Em seu recurso
inominado, o recorrente alega não haver nos autos prova do dano moral. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a diminuição do
valor arbitrado. 3.1. A recorrida, em contrarrazões, suscita preliminar de deserção do recurso. 4. O recorrente apresentou cópia dos comprovantes
de preparo após intimado para tanto, razão pela qual não há falar em deserção do recurso. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 5. Conforme
disposto no art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência
do fato ou sua autoria, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal, como é o caso dos autos. 6. É evidente a violação da
dignidade, atributo da personalidade, decorrente de violenta agressão física, configurando-se o dano moral passível de reparação pecuniária. 7.
Em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive
a capacidade financeira do ofensor (ID 826378, pág. 1; 826379, pág. 1 e 826387, pág. 1), afigura-se razoável e proporcional o arbitramento da
indenização de R$ 5.000,00, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor. 8. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida
por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal e
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Novembro de 2016 Juiz
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão,
conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N� 0718511-29.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JOAO HUMBERTO DALLA TORRE. A: SANDRA REGINA LEAO
DALLA TORRE. Adv(s).: DFA3169400 - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA. A: João Fortes Engenharia S.A. A: JFE 2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. A: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DFA3389600 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DFA3597700 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: João Fortes Engenharia S.A. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DFA3389600 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DFA3597700 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: JOAO HUMBERTO DALLA TORRE. R: SANDRA REGINA LEAO
DALLA TORRE. Adv(s).: DFA3169400 - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0718511-29.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) JOAO HUMBERTO DALLA
TORRE,SANDRA REGINA LEAO DALLA TORRE,JO?O FORTES ENGENHARIA S.A,JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e
OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RECORRIDO(S) JO?O FORTES ENGENHARIA S.A,JFE 2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA,OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO,JOAO HUMBERTO DALLA TORRE e SANDRA REGINA
LEAO DALLA TORRE Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 983272 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO
NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA
DO PROMITENTE-VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCULPANTE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PARCELA DE NATUREZA
COMPENSATÓRIA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. FIXAÇÃO DE VALOR MENSAL EM PATAMAR EQUIVALENTE A UM ALUGUEL MÉDIO
INTEGRAL. TERMO FINAL PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DATA DA EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA. RECURSOS
CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A hipótese trata da responsabilidade civil da incorporadora que, em razão do atraso na entrega do imóvel, causou
danos materiais ao consumidor. 2. No caso dos autos, a parte autora narrou que firmou contrato de promessa de compra e venda para entrega
de uma vaga de garagem em 30/09/2013, já computado o prazo de tolerância de 180 dias previsto na cl[ausula 4.7.1 do pacto retro (ID 862001,
fl. 08). No entanto, recebeu a unidade autônoma somente no dia 17/08/2015, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. 2.1. O douto Juízo a
quo julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na peça inaugural e condenou as rés a pagarem, solidariamente, os valores atinentes
aos lucros cessantes, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do aluguel médio pactuado em imóveis com características análogas, no total
de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais). 2.2. Ambas as partes recorreram. Os autores pleiteiam a fixação dos lucros cessantes
em montante equivalente à integralidade do valor do aluguel. Já a parte ré pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente
improcedentes os pleitos autorais aduzidos na inicial. 3. A vendedora, a construtora e a incorporadora detêm legitimidade para responder pelos
alegados prejuízos materiais decorrentes do contrato firmado entre as partes, no que se inclui o atraso na entrega de imóvel (art. 7º, parágrafo
único, CDC). Precedente: Acórdão n.954212, 07250850520158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
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