Edição nº 49/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de março de 2017
31.03.2016, deste Juízo, promovo a intimação do AUTOR para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de
15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2017 16:54:58. SULLIANY BANDEIRA DE ASSIS BRITO
N? 0701155-78.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Adv(s).: DF13672 - VIVIANE DE CASTRO. R: BELEM ARAUJO TRANSPORTE E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME. R: EDUARDO BELEM
DA SILVA. R: ELEIDE MOREIRA DE ARAUJO BELEM. Adv(s).: DF18407 - HELIO DE OLIVEIRA SEIXAS FILHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0701155-78.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA
TERRACAP - ADTER EXECUTADO: BELEM ARAUJO TRANSPORTE E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME, EDUARDO BELEM DA SILVA,
ELEIDE MOREIRA DE ARAUJO BELEM CERTIDÃO Fica o EXEQUENTE intimado para se manifestar sobre o depósito promovido, devendo,
ainda, informar eventual satisfação do crédito, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção
do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2017 17:25:52. RAVENA RIBEIRO BRITO Servidor Geral
DECISÃO
N? 0700821-44.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ROSELI RODEL LOPES. Adv(s).: DF43501 - PRISCILA FERREIRA DAVILA, DF41787
- ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA
E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF16810 - JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700821-44.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ROSELI RODEL LOPES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA
SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comunica o descumprimento
da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar aos réus que limitem os descontos dos empréstimos a 30% (trinta por cento) da
remuneração da parte autora, excluídos os descontos obrigatórios, bem como não incluam o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito
em razão dos valores em discussão no presente feito. Intimem-se os réus para comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da
ordem judicial prolatada nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 5.000,00 (cinco mil
reais). Concedo a presente decisão força de mandado, podendo ser cumprida em horário especial. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2017 18:43:06.
GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N? 0700821-44.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ROSELI RODEL LOPES. Adv(s).: DF43501 - PRISCILA FERREIRA DAVILA, DF41787
- ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA
E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF16810 - JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700821-44.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ROSELI RODEL LOPES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA
SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comunica o descumprimento
da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar aos réus que limitem os descontos dos empréstimos a 30% (trinta por cento) da
remuneração da parte autora, excluídos os descontos obrigatórios, bem como não incluam o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito
em razão dos valores em discussão no presente feito. Intimem-se os réus para comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da
ordem judicial prolatada nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 5.000,00 (cinco mil
reais). Concedo a presente decisão força de mandado, podendo ser cumprida em horário especial. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2017 18:43:06.
GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N? 0701448-48.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF36114 - FELIPE
OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. R: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0701448-48.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA
SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impetrante opôs novos embargos
de declaração. No entanto, não trouxe elementos novos que impliquem na mudança da decisão de ID 5715936, tampouco da sentença de ID
5647068. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2017 11:15:20.
GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N? 0701699-66.2017.8.07.0018 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: CLARO S.A.. Adv(s).: DF28460
- BRUNO DOS SANTOS PADOVAN, DF21718 - ALBERT RABELO LIMOEIRO, DF25373 - ANDRE DAVIS ALMEIDA. R: CEB DISTRIBUICAO
S.A.. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701699-66.2017.8.07.0018 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLARO S.A. REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Acolho a emenda de ID 5772256. CLARO S/A ajuizou ação de conhecimento em face da CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, contendo pedido de tutela de
urgência, em que busca determinar a ré analise os projetos encaminhados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para garantir o direito
da autora de compartilhamento da infraestrutura. Subsidiariamente, requereu a renovação do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura
firmado com a ré, com cláusula expressa que a assinatura de um novo termo não implicará em renúncia judicial e administrativa para discussão
sobre o valor de remuneração do uso compartilhado de infraestrututra. Afirma a autora, em síntese, que presta serviço de TV a cabo, internet de
banda larga e telefonia fixa, utilizando-se da rede de infraestrutura da requerida, mediante contrato de compartilhamento. Alega que a ré praticou
conduta abusiva ao exigir assinatura de contrato com cláusula contratual que implique renúncia ao direito discutido em juízo e administrativamente
e que assegure a continuidade dos serviços por ela prestados. Documentos acompanham a inicial. É o relatório do necessário. Decido. Verifico
que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do
Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu
com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda
não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda
precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência
estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma
análise superficial da demanda, verifica-se que a empresa concessionária requerida suspendeu o atendimento a novos projetos de expansão de
rede, até que seja firmado novo contrato entre as partes, consoante se verifica na notificação extrajudicial (ID 5700217). Inexistindo, pois, contrato
vigente entre as partes, não há se falar em obrigação da empresa requerida em analisar projeto encaminhado pela autora, tampouco de garantir
o direito de compartilhamento. Quanto à renovação contratual com obrigatoriedade de determinada cláusula, é de se ressaltar que é vedado
ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo quando existente vício que tornem o ato ilegal, o que não fora demonstrado nos
autos. Assim, em uma primeira análise superficial da demanda, impõe-se o respeito ao princípio da legitimidade dos atos administrativos, é dizer,
não se está aqui a afirmar que a parte autora possui ou não o direito vindicado na inicial. Está-se somente a apontar que, uma vez inexistentes
os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência, esta medida não pode ser deferida. Com isso, conquanto não apresentados os
elementos mínimos para a concessão da tutela buscada, impossível, neste juízo meramente prelibatório, a formação do convencimento acerca
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