Edição nº 61/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017
N. 0723195-94.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TECNISA S.A.. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS
DOS SANTOS. R: MARCELO BERNARDES NOGUEIRA. Adv(s).: DF4508200A - ALEXANDRER ALVES LEMES. Órgão Terceira Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0723195-94.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S)
TECNISA S.A. RECORRIDO(S) MARCELO BERNARDES NOGUEIRA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1005173 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Constitui pressuposto intrínseco de qualquer recurso a impugnação da decisão e das razões de decidir, com o seu cotejo em
relação aos fatos e ao direito que regula a matéria. 2. Incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença. Viola o princípio da
dialeticidade peça recursal que trata de assuntos diversos, não relacionados ao caso em exame, não realiza o necessário cotejo com a sentença
que diz impugnar, nem apresenta pedido condizente com a situação dos autos, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do
recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de impedir a prolação de decisão. 3. No presente caso as razões de
decidir estão relacionadas com o inadimplemento relativo do contrato, que ocasionou a mora contratual no período de 29/07/2012 a 04/04/2016.
O recurso questiona a validade da cláusula contratual 7.4 e sua natureza indenizatória. Contudo, além de não existir o item 7.4 no contrato (fato
confirmado na contestação), a tese levantada não fez parte da defesa, o que configura inovação recursal. Ausência de requisitos intrínsecos de
admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº
9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95),
condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e
EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte
decisão: N?O CONHECIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Mar?o de 2017 Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO N?O CONHECIDO. UN?NIME.
N. 0724448-20.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA. Adv(s).: SP346870 ANDERSON GIORGI DOS SANTOS, SP206368 - RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO. R: APARECIDA DE CASTRE DE FREITAS LIMA.
Adv(s).: GOA3156100 - ILION FLEURY NETO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0724448-20.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA RECORRIDO(S)
APARECIDA DE CASTRE DE FREITAS LIMA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1005175 EMENTA CONSUMIDOR.
OFERTA DE PRODUTO PELA INTERNET ? ERRO GROSSEIRO QUANTO AO PREÇO ? INEXISTÊNCIA ? VINCULAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o CDC em seu art. 30: ?Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.? 2. A regra admite exceções, desde que constatada que a oferta do
produto ou serviço apresente erro grosseiro em seu preço ou condições de venda. Situação que seria facilmente perceptível ao consumidor, e
preservadora da boa-fé das relações e inibidora do enriquecimento ilícito. 3. No presente caso a consumidora adquiriu pela internet 6 jogos de
xícaras para café, pelo preço unitário de R$ 24,90. E a requerida cancelou as compras ao fundamento de que havia erro grosseiro no preço.
4. A alegação de erro grosseiro no preço do produto, também defendida em contestação, veio desacompanhada do necessário cotejo do preço
médio praticado pelo mercado. Além do mais, a requerida se apresenta pela internet como empresa que consegue vender produtos com até 70%
de desconto, de modo que grandes diferenças de preço são o seu negócio e também seu atrativo para o consumidor. Situação que configura
a obrigação da requerida em cumprir a oferta anunciada pela internet. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na
forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados
Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$
150,00. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Mar?o de 2017 Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0724448-20.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA. Adv(s).: SP346870 ANDERSON GIORGI DOS SANTOS, SP206368 - RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO. R: APARECIDA DE CASTRE DE FREITAS LIMA.
Adv(s).: GOA3156100 - ILION FLEURY NETO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0724448-20.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA RECORRIDO(S)
APARECIDA DE CASTRE DE FREITAS LIMA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1005175 EMENTA CONSUMIDOR.
OFERTA DE PRODUTO PELA INTERNET ? ERRO GROSSEIRO QUANTO AO PREÇO ? INEXISTÊNCIA ? VINCULAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o CDC em seu art. 30: ?Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.? 2. A regra admite exceções, desde que constatada que a oferta do
produto ou serviço apresente erro grosseiro em seu preço ou condições de venda. Situação que seria facilmente perceptível ao consumidor, e
preservadora da boa-fé das relações e inibidora do enriquecimento ilícito. 3. No presente caso a consumidora adquiriu pela internet 6 jogos de
xícaras para café, pelo preço unitário de R$ 24,90. E a requerida cancelou as compras ao fundamento de que havia erro grosseiro no preço.
4. A alegação de erro grosseiro no preço do produto, também defendida em contestação, veio desacompanhada do necessário cotejo do preço
médio praticado pelo mercado. Além do mais, a requerida se apresenta pela internet como empresa que consegue vender produtos com até 70%
de desconto, de modo que grandes diferenças de preço são o seu negócio e também seu atrativo para o consumidor. Situação que configura
a obrigação da requerida em cumprir a oferta anunciada pela internet. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na
forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados
Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$
150,00. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Mar?o de 2017 Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
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