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TJDFT 30/03/2017 -Fl. 460 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 61/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017

N. 0703808-93.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. Adv(s).: SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP1424520A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: ANDRE
COSTA SANTOS. Adv(s).: DF4124200A - JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0703808-93.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) GOLD AMORGOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EMBARGADO(S) ANDRE COSTA SANTOS Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 1005177 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a
obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não
apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada, qual seja, a
responsabilidade da empresa pelo atraso ocorrido. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de
DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46,
da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e
EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Mar?o de 2017
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0703808-93.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. Adv(s).: SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP1424520A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: ANDRE
COSTA SANTOS. Adv(s).: DF4124200A - JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0703808-93.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) GOLD AMORGOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EMBARGADO(S) ANDRE COSTA SANTOS Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 1005177 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a
obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não
apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada, qual seja, a
responsabilidade da empresa pelo atraso ocorrido. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de
DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46,
da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e
EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Mar?o de 2017
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0704221-09.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL
- NOVACAP. Adv(s).: DF3723000A - PAULA CARVALHO FERREIRA. R: GLEIDSON SILVA QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0704221-09.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EMBARGADO(S)
GLEIDSON SILVA QUEIROZ Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1005178 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da
sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada, qual seja, a responsabilização da requerida pela ausência de manutenção
em área pública. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é
medida que se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Mar?o de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0704221-09.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL
- NOVACAP. Adv(s).: DF3723000A - PAULA CARVALHO FERREIRA. R: GLEIDSON SILVA QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0704221-09.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EMBARGADO(S)
GLEIDSON SILVA QUEIROZ Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1005178 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da
sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada, qual seja, a responsabilização da requerida pela ausência de manutenção
em área pública. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é
medida que se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Mar?o de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.

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