Edição nº 69/2017
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
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Advogado
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Decisão
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA - CRIMINAL - 20140910093855 - Ação Penal Procedimento Sumaríssimo - IP:162/2014
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. APARELHO CELULAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRESUNÇÃO DE OBTENÇÃO DO BEM POR MEIO CRIMINOSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Predomina na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de
receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar
a licitude do recebimento. 2.Provadas a autoria, a materialidade, a origem ilícita do bem e a receptação de celular por
valor desproporcional, rejeita-se a pretensão da defesa técnica de absolvição quanto ao crime descrito no art. 180, §3º,
do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2013 07 1 015160-0 APR - 0014694-30.2013.8.07.0007
1009434
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DANIEL LANDIM FERREIRA
THIAGO CAETANO LUZ (DF036993)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20130710151600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - 20100710025760
- IP 408/2013
Apelação Criminal. Crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Autoria e Materialidade comprovadas.
Vítima ascendente (genitor) e idosa. Reincidência não específica em crime doloso. Pretensão defensiva de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Improcedência. Medida socialmente não recomendável (CP, art.
44, § 3º). Recurso conhecido e desprovido
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2011 06 1 024909-4 APR - 0024896-40.2011.8.07.0006
1009430
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
A.B.S.
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
M.P.D.D.F.E.T.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO - 20110610249094 Ação Penal - Procedimento Sumário - IP 822/2011
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO
DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO
PENAL DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE).
ATIPICIDADE MATERIAL DO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA). INTERPRETAÇÃO “IN MALAM PARTEM” DO ARTIGO 41 DA LEI N.º 11.340/2006.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDAS AS AGRAVANTES DE REINCIDÊNCIA, MOTIVO FÚTIL E
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECOTE DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de
Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal e cuida de infrações de menor repercussão
social, quando comparadas às tipificadas no Código Penal. Assim, não há inconstitucionalidade no artigo 21 da
supramencionada lei, que visa a resguardar a integridade física das pessoas, especialmente nos casos de violência
doméstica. 2. Não há falar em absolvição por atipicidade material do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções
Penais (vias de fato) pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que viola os postulados da lesividade
e da intervenção mínima, uma vez que a tipificação dessa conduta decorre de opção do legislador em diferenciar o
crime (lesão corporal) e a contravenção (vias de fato) de acordo com o grau de ofensa à integridade física da vítima,
sendo a incolumidade física desta digna de tutela jurídica, dada a sua relevância. 3. Considerados os fins sociais a que
a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995 tanto aos crimes quanto às
contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Precedentes do STJ. 4. Comprovadas
a autoria e a materialidade da contravenção de vias de fato, dos crimes de ameaça e de lesões corporais, por meio dos
depoimentos das vítimas e das testemunhas, e em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mantémse a condenação do réu. 5. A embriaguez voluntária e parcial não afasta a culpabilidade do réu, haja vista que não
impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação. Vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa,
ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, a ele são imputadas as infrações penais praticadas
sob os efeitos de tal ingestão (artigo 28, parágrafo único, do Código Penal). 6. A pena aplicada na sentença deve refletir
a punição devida ao agente no momento em que se consumou o crime, motivo pelo qual os fatos posteriores à infração
em julgamento não podem ser usados para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 7. A agravante do
artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade), conjuntamente
com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar do crime ou
contravenção, tampouco os qualificam. 8. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código
de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos
autos, não abarcando o dano moral. 9. Recurso parcialmente provido.
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Habeas Corpus
Número Processo
Acórdão
2017 00 2 006415-4 HBC - 0006806-89.2017.8.07.0000
1006533
105