Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
os pedidos do autor para a) reduzir os índices de reajustamento anual das mensalidades do plano de saúde e b) excluir o reajuste por mudança
de faixa etária. Anoto, de agora, que, embora a sentença não faça qualquer menção ao reajuste dos prêmios por mudança de faixa etária, quer
para afirmar a sua legalidade quer para dizer da sua ilegalidade, terminou por afastar esse reajuste de forma tácita, ao definir quais os reajustes
considerava não abusivos e excluir, propositadamente ou não, esse reajuste referido. Então, a sentença recorrida terminou por modificar os
índices de reajuste aplicados ao plano do autor, que é coletivo por adesão, utilizando, em substituição aos adotados, os índices autorizados
pela ANS para os planos individuais. Nesse ponto acompanho o relator, para confirmar a sentença porque, embora os índices de reajuste para
os planos coletivos não sejam definidos pela agência reguladora, mas apenas por ela fiscalizados, os índices utilizados não mostram qualquer
consistência com a variação de preços setoriais do mercado (e nem do setor de saúde) e as requeridas não demostraram, por qual meio, as
bases em que se assentam esses reajustamentos. Relativamente ao reajustamento por mudança de faixa etária, pedindo licença ao eminente
relator, manifesto o meu entendimento no sentido da legalidade desse reajuste, a uma porque está previsto tanto no termo de adesão quanto no
contrato de adesão; a duas porque a variação do valor do prêmio do seguro saúde coletivo por mudança de faixa etária se assenta em critérios
atuariais e no sistema mutualista (diluição dos riscos entre os beneficiários que têm idade {e riscos} diferentes) e da solidariedade intergeracional
(os segurados das faixas etárias mais jovem subsidiam aqueles de faixas etárias mais avançadas) e, desde que contida dentro dos limites fixados
pelo órgão regulador, não é abusivo, conforme decidiu o Egrégio STJ no REsp 1.568.244/RJ, julgado pelo regime do IRDR (Tema 952); a três
porque, conquanto a decisão paradigmática do Egrégio STJ tenha sido proferida em caso que versa sobre plano de saúde individual ou familiar,
as suas razões jurídicas devem ser aplicadas, de igual modo, aos planos de saúde coletivos, e por mais razão aos planos coletivos por adesão,
que em muito se assemelham aos planos individuais ou familiares, o que induz à adoção da técnica do julgamento por precedentes, inaugurada
pelo novo CPC, e mais especificamente, de aplicação do distinguishing ampliativo (ampliative distinguishing do direito americano). Sucede que,
mesmo afastando o reajuste por mudança de faixa etária, os valores encontrados pela r. sentença recorrida (R$ 4.572,37), como adequados para
a restituição daqueles pagos indevidamente pelo autor, em muito se aproximam daqueles encontráveis com a permanência do índice de reajuste
por mudança de faixa etária de 15%, implementado em 2012 (R$ 4.601,05), mostrando-se insignificante e, portanto, desprezível essa diferença
(R$ 28,68). Com essas considerações, acompanho o relator. É como voto. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO RECURSO DA AMIL ASSIST?NCIA M?DICA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA QUALICORP
ADMINISTRADORA DE SERVI?OS CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0718799-74.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
BA2430800A - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF3059900A - MICHEL
DOS SANTOS CORREA, DF1664600A - ROBERTA ALVES ZANATTA. R: MARCO ANTONIO FERRON ALONSO. Adv(s).: DF2616600A TATIANA ARAUJO CISI ROCCO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0718799-74.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(S) MARCO ANTONIO FERRON ALONSO Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão
Nº 1012908 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
REAJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO CABÍVEL. FAIXA ETÁRIA. 52 ANOS. RECURSOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrido em contrarrazões,
posto que constam nos autos os elementos necessários para concessão do mesmo. 2. Nos termos da Súmula 469 do STJ, o CDC é aplicável aos
contratos de plano de saúde. 3. A controvérsia reside em estabelecer se plano de saúde contratado pelo autor foi na modalidade individual ou
coletivo, e se o aumento realizado pelas recorrentes foi adequado. 4. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor firmou, com
as recorrentes, 1º contrato de plano de saúde, modalidade coletiva por adesão, em 16.08.2010 (id 1080333). Posteriormente, em 29.06.2011,
foi realizado um novo contrato (id 1080369), ambos vinculados ao Grupo Associativo dos Servidores Públicos ? GASP, cuja ficha de associação
foi acostada aos autos pelas recorrentes (id 1080370 e 1080387). Portanto, inaplicável ao caso a tese firmada no Resp 156.8244/RJ, porquanto
não se trata de plano de saúde individual ou familiar. 5. ?O reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária
é legítimo e necessário à manutenção do equilíbrio financeiro do contrato e à higidez do sistema de saúde complementar? (Acórdão n.744129,
20130310080572ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento:
29/10/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013. Pág.: 253), desde que respeitados os ditames legais e que não se mostre exorbitante. 6. Outrossim,
conforme Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, os reajustes dos planos coletivos devem estar registrados no contrato. 7. No caso, não
consta no contrato de adesão os índices de reajustes em razão de mudança de faixa etária. 8. Por sua vez, observa-se pelos boletos de pagamento
acostados aos autos que os reajustes das mensalidades foram da ordem de 37%, entre os anos 2012/2013, 19% entre 2013/2014 e 20% entre
2014/2015, ou seja, a mensalidade que em setembro de 2012 era de R$ 299,55, em julho de 2015 alcançou R$ 592,25, um aumento real
aproximado de 50,57 %, em 3 anos (2.015 ? 2.012). 9. Tal aumento caracteriza-se abusivo, uma vez que coloca o autor, que no ano de 2.015
possuía 52 anos de idade, em desvantagem exagerada e não guarda proporcionalidade aos demais períodos e planos de saúde (Art. 51, IV, CDC).
10. Portanto, escorreita a sentença que, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como mantendo o equilíbrio entre
as partes contratantes, definiu ?o índice de reajuste das mensalidades do plano de saúde do autor nos seguintes percentuais 7,93% em 2012,
9,04% em 2013, 9,65% em 2014, 13,55% em 2015 e 13,57% em 2016? e, reconhecida a abusividade do reajuste nos moldes contratualmente
propostos, determinou a devolução dos valores pagos a maior no importe de R$ 4.572,37 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e
sete centavos). 11. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 12. Condenada a recorrente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão,
conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º
Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em
proferir a seguinte decisão: RECURSO DA AMIL ASSIST?NCIA M?DICA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA QUALICORP
ADMINISTRADORA DE SERVI?OS CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 25 de Abril de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
QUESTÃO DE ORDEM Parece haver uma contradição no item 1 da ementa, quando diz: ?Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado
pelo recorrido em contrarrazões, posto que constam nos autos os elementos necessários para concessão do mesmo.? Do item 7 do voto há
referência a que ?no caso, não consta no contrato de adesão os índices de reajustes em razão de mudança de faixa etária. Todavia, vejo que
na proposta de adesão (Num. 1080333 - Pág. 2) no item 7.1.2, proposta contempla reajuste por mudança de faixa etária, e que no Contrato de
Adesão (Num. 1080385 - Pág. 44,) consta a tabela com as especificações especificação das faixas etárias e respectivos reajustamentos, com
segue: FAIXA ETÁRIA AUMENTO: 00 a 18 anos 0%; 19 a 23 anos 30%; 24 a 28 anos 10%; 29 a 33 anos 09%; 34 a 38 anos 10%; 39 a 43
anos 10%; 44 a 48 anos 29%; 49 a 53 anos 15%; 54 a 58 anos 25%; 59 ou mais 70,368%. Então, indago ao eminente colega se essa situação
altera, de algum modo, a posição de V. Excia em relação a esse caso. VOTO-VISTA Eminente Relator, eminentes pares, Trata-se de recurso
interposto pelas requeridas, Operadora de Plano de Saúde e Administradora de Plano de Benefícios, contra sentença que julgou procedentes
os pedidos do autor para a) reduzir os índices de reajustamento anual das mensalidades do plano de saúde e b) excluir o reajuste por mudança
de faixa etária. Anoto, de agora, que, embora a sentença não faça qualquer menção ao reajuste dos prêmios por mudança de faixa etária, quer
para afirmar a sua legalidade quer para dizer da sua ilegalidade, terminou por afastar esse reajuste de forma tácita, ao definir quais os reajustes
considerava não abusivos e excluir, propositadamente ou não, esse reajuste referido. Então, a sentença recorrida terminou por modificar os
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