Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.01.1.109149-2 - Procedimento Comum - A: BIOLOG ENGENHARIA BIOMEDICA LTDA EPP. Adv(s).: DF024144 - Fernando
Martins de Freitas. R: DISTRITO FEDERAL - SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: DF023437 - Jorge Octávio Lavocat Galvão, Nao Consta
Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de
tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem
assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017
às 17h44. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.125787-2 - Procedimento Comum - A: SINDATE SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM
DF. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034291 - Carla Goncalves Lobato, Nao Consta
Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de
tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem
assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017
às 17h47. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.183813-4 - Cumprimento de Sentenca - A: METRO DF COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso, DF022353 - Luciana Caixeta Ganim, DF026376 - Bruno Oliveira Dias, DF029685 - Joas Braganca
Borges, DF09298E - Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote. R: ALEXANDRE MARQUES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se
de Execução proposta por METRO DF COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL em face de ALEXANDRE MARQUES DE
JESUS. Intimado a se manifestar acerca da decisão de fl. 213, o exequente quedou-se inerte. Nos termos da Portaria Conjunta n. 73 do TJDF
e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de bens
suficientes para a garantia do crédito, ante o reiterado insucesso das diligências realizadas, a expedição de certidão de crédito é medida que se
impõe. Ante o exposto, julgo extinta a execução com esteio no art. 485, VI, c/c art. 771, p.u, ambos do CPC, por falta de utilidade no provimento
jurisdicional, o que acarreta a falta de interesse de agir, ante ausência de bens do devedor passíveis de constrição, e nos termos da Portaria
Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Em face do disposto no art. 82 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora
praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Recolhida as custas, expeça-se certidão de crédito, em consonância
com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 18h06 . Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.011251-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SO FRANGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF013252 - Felipe
Inacio Zanchet Magalhaes, DF016319 - Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira, DF018484 - Fabio Mendonca e Castro, RJ121320 - Rafael
Henrique Fiuza de Bragança, SP150583 - Leonardo Gallotti Olinto. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014006 - Marlon Tomazette. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei petição da parte DF DISTRITO FEDERAL, às fls. 1083. Nos termos da Portaria Nº 02, de 31.03.2016 deste Juízo,
INTIMO SO FRANGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA para se manifestar sobre cálculo de fls. 1078/1080 no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 18h34. .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.075941-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: INBRAFILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA. Adv(s).:
DF002930 - Marcos Venicius de Oliveira, DF017969 - Moacyr Amancio de Souza. R: DIRETOR DEPART FUNDO REQUIP ORG INTEG SEC
SEG PUB FUNDEF. Adv(s).: DF022070 - Janaina Carla Mendonca Heringer. Considerando o decurso do prazo desde o protocolo da petição de
fl. 467, fica intimada a parte autora para promover o andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às
19h15. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.111501-3 - Procedimento Comum - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025182 Tiago Correia da Cruz. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. R: RICARDO MARTINS
MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF049735 - Paula Reiman Vilaça de Oliveira. R: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS. Adv(s).: DF049735 - Paula
Reiman Vilaça de Oliveira, - 20150111115013. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) decretar
a rescisão da escritura de compra e venda do imóvel situado no Lote 01, Rua 432, Quadra QS, Águas Claras/DF entre a TERRACAP e a
primeira ré CONSTRUTORA AIRES DA COSTA LTDA.; b) A declaração de ineficácia do contrato de compra e venda firmado entre a primeira
ré CONSTRUTORA AIRES DA COSTA LTDA. e a quarta ré INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.; c) restituição do imóvel
à TERRACAP. Declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência
recíproca e proporcional, nos termos do art. 86 caput do CPC, condeno as partes em custas processuais e fixo os honorários sucumbenciais
em 10% (dez porcento) sobre o valor do proveito econômico indicado na inicial, conforme art. 85, §2º do CPC e corrigido conforme Súmula 14
do e. STJ, sendo cada parte autor/réus responsável por 50% (cinquenta por cento) de tais condenações, observada a compensação prevista
na Súmula nº 306 do STJ. Oficie-se ao Cartório de Notas e Protesto de Títulos, para os fins previstos no art. 167 da Lei nº 6.015/73. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 12h44. Germano Crisóstomo
Frazão , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.143547-0 - Procedimento Comum - A: MARIA AMELIA FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF039678 - Ludmila Maria Costa Rocha.
R: ZOOLOGICO FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF014515 - Paulo José Machado Corrêa, - 20150111435470. Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 487 inciso I do Código de Processo
Civil. À Secretaria para proceder à inclusão das autoras no pólo ativo da demanda (fls. 80/86), conforme deferido nesta sentença. Condeno a
parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa,
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