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TJDFT 12/05/2017 -Fl. 1621 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 87/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017

de venda garantida por alienação fiduciária, portanto. Há expressa previsão contratual de opção de compra, desde que pago integralmente o valor
estipulado (cláusula 28), quando, então seria transferida a propriedade. Embora a instituição financeira reconheça o pagamento, está impedida
de formalizar a transferência em razão da falta do Certificado de Registro do Veículo (CRV/DUT), cuja emissão encontra bloqueio devido a débitos
vinculados ao automóvel. Assim, mesmo que fosse vendido o automóvel (irregularmente) permaneceriam a pendência registral e os débitos sobre
ele incidentes, inclusive tributários, que inviabilizariam o julgamento de eventual partilha. Nesse contexto, indefiro o pedido de alvará para venda
do automóvel acima individualizado. Visando levar o feito à entrega da prestação jurisdicional, determino que a Secretaria oficie à instituição
financeira na qual foram depositadas as verbas trabalhistas do extinto requisitando o extrato da conta judicial respectiva (individualizada às fls.
129). Diligências legais. Paranoá - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às 17h20. Agnaldo Siqueira Lima, Juiz de Direito.
Nº 2012.08.1.005377-3 - Inventario - A: EDNALDO MACIEL SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF027186 - DIEGO MARQUES ARAUJO,
DF027186 - Diego Marques Araujo. R: BENJAMIM DE SOUSA E SILVA ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS:
JOSE CARLOS DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA ELENA DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LUIZ CARLOS
DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDGAR MACIEL DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: AGAMENON MACIEL SOUZA E SILVA.
Adv(s).: DF027186 - DIEGO MARQUES ARAUJO. HERDEIROS: ANTONIO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ERENICE MACIEL
E SILVA MEDEIROS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: KATY MAHONY RIBEIRO DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF012638 - JOAO LEITE. HERDEIROS:
KARINA JAMILE RIBEIRO DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF012638 - JOAO LEITE. No Processo nº 5377-3/2012 venha a certidão negativa de
débito do inventariado e do imóvel situado no Paranoá/DF junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. No Processo nº 4438-4/2015 verifico
que somente deverá ser inventariada a meação da falecida e não a integralidade dos bens elencados, tendo em vista a existência do inventário
em apenso, relativo ao cônjuge daquela. Ainda, o inventariante deverá esclarecer a não inclusão dos imóveis descritos às fls. 341, itens 3.1 e 3.5,
do apenso, no rol de bens inventariados no presente feito e trazer a documentação relativa a todos os bens inventariados, principalmente aquele
descrito às fls. 05, item 6.1, destes autos. Na ocasião, deverá juntar cópia das certidões de nascimento de Maria Elena e de Antônio, conforme
já determinado (fls. 63) e a necessária certidão negativa de débito da inventariada junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Por fim,
considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, diga quanto à possibilidade do prosseguimento do feito pelo rito do Arrolamento
Sumário, ocasião em que todos deverão regularizar sua representação processual e subscrever o plano de partilha amigável a ser trazido aos
autos. Diligências legais. Paranoá - DF, quarta-feira, 10/05/2017 às 17h33. Agnaldo Siqueira Lima, Juiz de Direito.
Nº 2015.08.1.004246-7 - Execucao de Alimentos - A: M.D.O.L.. Adv(s).: DF666666 - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE
UNICEUB, DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. R: F.L.D.S.. Adv(s).: DF021827 - HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA.
REPRESENTANTE LEGAL: J.D.O.. Adv(s).: (.). Considerando o início de pagamento, a proposta de parcelamento e a dificuldade verificada
para manifestação da parte credora, por sua representante legal, por cautela, suspendo o cumprimento da decisão de fls. 144 e determino
o recolhimento do mandado de prisão até nova decisão deste Juízo. Feito isso, intime-se pessoalmente a parte credora para dizer sobre o
prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências legais. Paranoá - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às 14h11. Agnaldo Siqueira
Lima, Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2016.08.1.007974-3 - Procedimento Comum - A: M.D.S.C.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: L.S.D.D.M.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. PARTE OBJETO (CRIANCA): A.L.L.D.M.. Adv(s).: (.).
R: S.M.L.N.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Posto isso, julgo procedente o pedido para DEFERIR a guarda de
A.L.L.D.M. à M.S.C., avó paterna da menor, mediante compromisso nos autos. Tenho por extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os réus arcarão com as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R
$100,00 (cem reais), à luz do art. 85, §8º do mesmo diploma processual, em partes iguais, isentando-os do pagamento em face dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, expeça-se termo de guarda e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Paranoá - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 17h47. Agnaldo Siqueira Lima, Juiz de Direito.
Nº 2017.08.1.000538-8 - Procedimento Comum - A: M.E.A.. Adv(s).: DF666666 - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE
UNICEUB, DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. R: W.S.D.A.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE
LEGAL: G.A.M.. Adv(s).: (.). Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar que W.S.A. é o pai biológico de M.E.A., que terá
seu nome alterado para M.E.A. DE ABREU, incluindo-se em seu assento de nascimento os dados paternos; e HOMOLOGAR o acordo realizado
entre as partes onde o réu pagará alimentos à autora no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem descontados de sua
folha de pagamento e depositados pelo órgão empregador na conta em nome da mãe da menor, no dia do seu pagamento. Tenho por extinto o
processo, observados os ditames do art. 487, incisos I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Arcará o réu com as despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em R$200,00 (duzentos reais), à luz do art. 85, §2º, do mesmo código processual, isentando-o do pagamento
em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às 15h10. Agnaldo Siqueira
Lima, Juiz de Direito.
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS PRAZO 20 DIAS Faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este Juízo e Cartório tramita o Processo. nº 2016.08.1.000241-2, Ação de Reconhecimento / Dissolução "post mortem",
inicialmente ajuizada por CICERO JOSE DE OLIVEIRA, que, em vida, era brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 900.327 SSP/DF,
inscrito no CPF 799.069.878-91, natural de Três Lagoas/MS, em desfavor de WILSON RAMOS DA SILVEIRA FILHO, GILVANICE RAMOS DOS
SANTOS e GILVANIA RAMOS WALTER, estes últimos, filhos herdeiros de ANA VILMA PEREIRA LIMA. O presente edital tem por finalidade
intimar eventuais herdeiros de Cícero José de Oliveira para que tomem conhecimento do processo supra e, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
requeiram a habilitação nos presentes autos, sob pena de julgamento no estado em que se encontra, passando a fluir todos os prazos legais
decorrentes. O presente edital, expedido em duas vias de igual teor, será afixado no local de costume (átrio do Fórum) e publicado no Órgão Oficial
e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. SEDE DO JUÍZO: Quadra 03, Área Especial, lote 02 - Paranoá - CEP 71570-030
- Brasília - DF. Juiz de Direito, Dr. Agnaldo Siqueira Lima. O que CUMPRA. Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF, aos 10 de maio de
2017. Sob o pálio da Justiça Gratuita.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Agnaldo Siqueira Lima
Diretor de Secretaria: Roberto Rodrigues de Sousa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
1621

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