Edição nº 118/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de junho de 2017
poderia atingir atos jurídicos perfeitos nem modificar situações preexistentes, pois aplicável a regra de direito intertemporal de que o ato é regido
pela lei material vigente à época. Assim, complementa, nos processos em curso seria aplicada a sistemática anterior, mais benéfica aos credores.
Tendo em vista a impugnação do DF fixar o valor sem a devida correção vinculada a Selic, que, segundo entendimento do exequente, não se
limita ao valor constante da impugnação apresentada, e para sanar a controvérsia que se limita ao quantum, o impugnado pretende ver formado
o valor do seu crédito ao deslinde judicial sem que qualquer vantagem seja auferida. Alega que o DF não apresentou planilha divergente com os
valores que pretende ver impugnados e sua vinculação a SELIC. Ao final, requer o encaminhamento do processo à Contadoria Judicial para que
apresente os cálculos incontroversos para formação do seu crédito. A seguir, os autos vieram conclusos. III ? Quanto à atualização monetária e
incidência de juros de mora, a condenação não definiu os critérios a serem adotados. Por isso, devem ser observados os parâmetros legais. O
colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança" constante do § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009; e, por arrastamento, também do art. 5º da Lei
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º F da Lei 9.494/97, tendo em vista que também determina a atualização do débito pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança. Na ocasião, o Pretório Excelso modulou os efeitos da inconstitucionalidade, no que interessa ao
presente feito, nos seguintes termos: "(...) 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". Assim, pela nova sistemática implementada, a dívida deve ser corrigida da seguinte
forma: a) pelo INPC até 29/06/2009; b) pela TR de 30/06/2009 até 25/03/2015; e c) pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015. Esse critério, no entanto,
aplica-se apenas para os créditos com precatório já expedido. Em relação aos créditos não inscritos em precatórios, deve prevalecer o critério
legal, que determina a aplicação da TR. Assim, procede a impugnação do DISTRITO FEDERAL quanto ao índice de correção monetária. Quanto
aos juros de mora, também tem razão o DISTRITO FEDERAL. O credor adotou índice de 1% ao mês, quando deve ser observada a taxa legal
de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997. IV - Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido para ACOLHER a impugnação do
Distrito Federal, reconhecendo o excesso de execução e definindo como devida a quantia de R$ 26.148,70 atualizada até 09/06/2017, na forma
da planilha ID 7533225. Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor do DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de
10% sobre o proveito econômico obtido pelo ente federado, correspondente à diferença entre o total da execução e o montante definido nesta
decisão, na forma do § 3º, I, do art. 85 do CPC, vedada qualquer compensação. Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório em favor de
ANTONIO JORGE DA SILVA. Após expedições dos requisitórios, nada requerido, arquive-se o processo. I. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2017
14:51:27. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0706282-94.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: SACARIA ALIANCA EIRELI - EPP. Adv(s).: DF43057 - CYNTHIA
ARANTES CAVALCANTI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA
DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706282-94.2017.8.07.0018
Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: SACARIA ALIANCA EIRELI - EPP IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL,
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o impetrante para promover
o depósito do valor integral do imposto em questão (art. 151, II, CTN), conforme requerido na petição inicial (art. 151, II, CTN/Súmula 112/
STJ). Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2017 14:54:43. ROQUE
FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíz de Direito
N. 0729336-32.2016.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: WENDELL GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF35467 - MARCOS MARTINS COSTA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: DF18251 - RODRIGO
NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729336-32.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: WENDELL GOMES VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES
S/A DESPACHO A ação prosseguirá pelo rito comum. Os documentos ID 4543902 e 4543956 não foram anexados porque não compatíveis com o
PJE. Providenciem as partes a apresentação da mídia com a gravação da filmagem, para que fique depositada na secretaria. Sem prejuízo, diga o
autor em réplica pelo prazo legal. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2017 13:20:24. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíz de Direito
N. 0703007-40.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: RENATO NASCIMENTO ARAUJO. Adv(s).: GO21127 - ARY
CORDEIRO GUERRA FILHO. R: DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - ESCS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FABIANA REBELO FONTES SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0703007-40.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: RENATO NASCIMENTO
ARAUJO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - ESCS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATO NASCIMENTO ARAÚJO contra ato do DIRETOR GERAL DA ESCOLA
SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE ? ESCS, com o objetivo de obter vaga na Residência Médica, na Especialidade de Anestesiologia, junto
à SEREME/Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF). Narra que participou do processo seletivo público para ingresso nos programas de
residência médica desenvolvidos em hospitais, atenção primária e demais cenários de prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal ? SES/DF, regido pelo Edital Normativo n. 1 ? RM/SES-DF/2017, DE 17/10/2016. Disputa vaga na especialidade Anestesiologia e obteve
pontuação 74,40. Foram oferecidas 21 vagas em cinco hospitais. Indicou como primeira opção o Hospital Regional de Taguatinga ? HRT e, em
segunda, o Hospital Regional do Gama ? HRG. Divulgado o resultado final, não conseguiu classificação suficiente para nenhuma das unidades
pleiteadas. Sustenta que, não preenchidas todas as vagas, deve ser oferecida nova rodada de escolha das unidades pelos candidatos, o que não
foi observado, sendo adotado critério diverso para a escolha dos candidatos, com dano ao direito do requerente. Afirma que na 12ª chamada foi
convocada candidata com nota inferior à sua para vaga no HBDF. Aponta violação aos termos do edital, com ofensa à legalidade e moralidade. O
pedido liminar foi parcialmente deferido para suspender a matrícula da candidata FABIANA REBELO FONTES SAMPAIO (inscrição 163100615),
convocada em 12ª chamada para ingresso na Residência Médica em Anestesiologia no HBDF através do EDITAL n. 25 ? RM/SES-DF/2017, de
31/3/2017, até o julgamento deste mandado de segurança. O autor emendou a petição inicial para incluir no pólo passivo FABIANA REBELO
FONTES SAMPAIO. O Distrito Federal ingressou no feito por meio da manifestação ID 6669698. Aduz que o Ministério da Educação deveria figurar
no pólo passivo, uma vez que detentor, monitorador e regulamentador dos Programas de Residência no Brasil, por meio da Comissão Nacional
de Residência Médica (CNRM). Pontua a necessidade de convocação de todos os candidatos eventualmente prejudicados pelo deferimento da
tutela vindicada. Afirma que a convocação dos candidatos ocorreu conforme previsto no edital do certame. O Ministério Público não manifestou
interesse em intervir no feito (ID 7096446). O impetrante apresentou documento da candidata Fabiana Rebelo Fontes Sampaio declarando o
desinteresse em assumir vaga na residência médica em questão (ID 7395530). A seguir, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1
Da preliminar de ilegitimidade passiva Conforme documentação apresentada, a responsabilidade pelo processo seletivo em questão é da Escola
Superior de Ciência de Saúde (ESCS), por meio de seu Diretor ? Geral, ora impetrado. Assim, o impetrante não se insurge normas expedidas
pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), mas contra possível preterição no certame em questão. Logo, não há que se falar em
legitimidade passiva de qualquer ente federal. Assim, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Do mérito O requerente busca tutela
que lhe assegure o ingresso em programa de residência médica, na especialidade Anestesiologia, junto à SEREME/Hospital de Base do Distrito
Federal ? HBDF. O preenchimento das vagas remanescentes deve ser realizado com a observância da origem da vaga, isto é, caso a vacância
tenha ocorrido após o período de matrícula, deve ser convocado o candidato em lista de espera da respectiva unidade; por outro lado, no caso de
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