Edição nº 118/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de junho de 2017
ausência de candidatos classificados para determinada unidade, desistência manifestada antes da realização da matrícula, ou reserva de vaga
em razão de serviço militar, o preenchimento deve ser feito mediante reabertura da rodada de escolhas, conforme item 15.7 do Edital, que diz
o seguinte: ?15.7 DA ESCOLHA DAS VAGAS REMANESCENTES DOS CENÁRIOS DE ENSINO 15.7.1 Após o encerramento do período de
matrícula, o IADES divulgará no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, em data a ser oportunamente divulgada, as vagas remanescentes
do processo seletivo que surgiram por não preenchimento, desistência ou por reserva para o serviço militar. 15.7.2 Desta forma, o SisResid será
disponibilizado aos candidatos, para a escolha e preenchimento das vagas remanescentes, obedecendo as mesmas normas previstas para a
primeira fase de escolha de cenários de ensino. 15.7.3 Terão acesso ao SisResid aqueles que efetuaram a escolha na primeira rodada e não
obtiveram classificação suficiente para assegurar uma vaga, bem como os candidatos que solicitaram lista de espera. 15.7.4 O SisResid será
disponibilizado repetidamente até que haja o preenchimento total das vagas disponibilizadas ou até o encerramento do período de matrículas
no sistema informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica. 15.7.5 É obrigatório que o candidato, nesta segunda rodada e demais
rodadas que porventura venham a existir, confirme o seu interesse na vaga para a qual foi inscrito ou faça nova opção de vaga, dentro do mesmo
programa de residência que escolheu na inscrição, mediante opção a ser disponibilizada após acessar o SisResid. A falta de manifestação do
candidato fará com que ele seja eliminado do processo seletivo público, não havendo mais oportunidade de escolha de vaga e posterior matrícula
em programa de Residência Médica oferecido no presente edital.? Pois bem, em que pese o entendimento equivocado por parte da autoridade
impetrada acerca do preenchimento das vagas remanescentes, não se mostra cabível a determinação para a reabertura do SisResid, pois não
há notícia da existência de vagas disponíveis. Ademais, tal reabertura dependeria da inexistência de candidatos mais bem colocados que o
autor, fato não demonstrado nos autos, haja vista que a intervenção judicial não pode ser utilizada como forma de preterição de candidatos. Bem
assim, a comparação entre notas, no caso de convocações, deve ser analisada caso a caso, pois é possível a convocação de candidato que já
figurava em lista de espera de determinada unidade, no caso de vacância após o período de matrícula. Nesta hipótese, é possível que a nota do
convocado seja menor do que a de candidato remanescente de outra unidade, não integrante da lista de espera. Assim, no caso da matrícula
da candidata FABIANA REBELO, cuja matricula foi suspensa por meio da decisão ID 6281877, não restou esclarecido se a origem da vaga
decorreu de vacância após o período de matrícula, fato que acarretaria na convocação de candidato incluído em lista de espera da respectiva
unidade. Ainda que a convocação da referida autora tenha sido irregular, não se mostra necessária qualquer intervenção judicial, pois a candidata
não manifestou interesse na vaga, conforme documento juntado pelo impetrante (ID 6395225). Bem assim, a convocação do autor em razão da
referida vacância somente seria possível no caso de ocupar a posição imediatamente subseqüente, fato que também não restou demonstrado
nos autos. Logo, a denegação da ordem é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. Em
conseqüência, determino a extinção do feito sem a análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC (art. 6º, §5º, Lei 12.016/09).
Custas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 ? Lei 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se autos, com as
cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2017 19:08:47. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0703387-63.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CLAUDIA SILVA. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL
DOS SANTOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0703387-63.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANA CLAUDIA SILVA em face do
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. Em virtude da noticiada satisfação do débito (id 6933371) e do noticiado cumprimento da obrigação de fazer (id
6958248), JULGO EXTINTO o presente processo nos moldes do art. 924, II, do NCPC. Operada a preclusão, expeça-se alvará de levantamento
da quantia depositada em favor do patrono da exequente - Dr. Deurismá de Oliveira Matos - OAB/DF 26805. Após, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Custas, havendo, pelo devedor. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2017 14:00:44. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE
OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0702147-39.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Adv(s).: DF26944 - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. R: REVEART - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, ESCOLAR E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: DF44257 - EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702147-39.2017.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO:
REVEART - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, ESCOLAR E TURISMO LTDA - ME DESPACHO I - Atendendo a pedido da parte credora (ID.
7269563), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sistema Bacenjud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora
em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do NCPC. II - Conforme relatório anexado aos autos
(ID. 7780301), a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou infrutífera. III - Em vista
disso, intime-se o credor para indicar outros bens à penhora, em QUINZE DIAS. IV ? Esgotado o prazo do item anterior sem manifestação do
credor, restará caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, razão pela qual determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo
921, III, do NCPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da
prescrição (art. 921, § 1º, do NCPC). Outrossim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. V ? Findo o prazo anual de
suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do NCPC, e, além disso,
a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo, em CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2017 15:16:00. ROQUE
FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíz de Direito
N. 0706407-62.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A..
A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A..
A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A..
A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A..
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A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A..
Adv(s).: DF29766 - ARIANE COSTA GUIMARAES. R: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL,. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0706407-62.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DROGARIA SAO PAULO S.A.,
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO
PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A.,
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO
PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A.,
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO
PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A. RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emendem as autoras a inicial para regularizar o pólo ativo, devendo esclarecer se cada uma das filiais se configura como
pessoa jurídica própria, hipótese na qual deverá haver a regularização da representação processual de cada empresa, com apresentação do
contrato social e de procuração própria. Se as filiais não constituírem empresas autônomas, não há necessidade de formação de litisconsórcio,
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