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TJDFT 17/07/2017 -Fl. 559 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 132/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de julho de 2017

encontra adiantado no seu curso. Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de se contrariar o bom senso. Os princípios
jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não
seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes: REsp 1262673/SE,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 900.263/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp
668.142/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 762.615/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016. Negritado) Em termos, quanto à aplicação da teoria do
fato consumado, igual é a jurisprudência deste TJDFT: 1. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que a legislação pertinente ao avanço
escolar excepcional deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, tendo em vista que, numa sociedade calcada na meritocracia, mostrarse-ia desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, baseando-se apenas em critérios de frequência escolar ou de idade
mínima, quando o estudante demonstra estar habilitado a cursar os graus mais avançados do ensino. Precedentes desta Corte. (...) 5. Tem
aplicação no caso, a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual a situação consolidada no tempo com amparo em tutela judicial liminar deve
ser mantida com lastro na razoabilidade e na segurança jurídica. 6. Sob essa ótica, tendo em vista a aprovação no exame para obtenção do
certificado de conclusão do ensino médio, estando a apelante cursando o curso de para o qual foi aprovada, não se mostra razoável mudar
essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à
apelante e afronta ao preceito disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. 7. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (RMO 2013.01.1.111790-6, Rel. Desembargador Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015,
Publicado no DJE: 04/08/2015. Negritado) Nesse sentido, cumpre ao menos aguardar o pronunciamento do colegiado. Indefiro a antecipação
da tutela recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal, podendo juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso. Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília ? DF, 13 de julho de 2017. FÁBIO
EDUARDO MARQUES Relator
N. 0003702-20.2016.8.07.0002 - APELAÇÃO - A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. R: CLEBER FERREIRA LOPES. Adv(s).: DF16107 - THIAGO MEIRELLES PATTI. R: MB ENGENHARIA SPE 047 S/A. Adv(s).:
DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Processo : 0003702-20.2016.8.07.0002 DECISÃO Cuida-se de apelação, tendo em vista a
r. sentença de procedência do pedido de resolução contratual por culpa da apelante. Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
afetou o Recurso Especial n. 1.635.428/SC, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos,
atrelado ao tema 970: ?Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos
casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e
venda?. De acordo com o sítio de internet daquela Corte Superior, houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos. Portanto, o presente processo deverá aguardar o pronunciamento de mérito naquele paradigma. Em após, certificado
oportunamente pela Secretaria, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. Brasília ? DF, 13 de julho de 2017. FÁBIO EDUARDO MARQUES
Relator
N. 0003702-20.2016.8.07.0002 - APELAÇÃO - A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. R: CLEBER FERREIRA LOPES. Adv(s).: DF16107 - THIAGO MEIRELLES PATTI. R: MB ENGENHARIA SPE 047 S/A. Adv(s).:
DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Processo : 0003702-20.2016.8.07.0002 DECISÃO Cuida-se de apelação, tendo em vista a
r. sentença de procedência do pedido de resolução contratual por culpa da apelante. Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
afetou o Recurso Especial n. 1.635.428/SC, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos,
atrelado ao tema 970: ?Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos
casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e
venda?. De acordo com o sítio de internet daquela Corte Superior, houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos. Portanto, o presente processo deverá aguardar o pronunciamento de mérito naquele paradigma. Em após, certificado
oportunamente pela Secretaria, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. Brasília ? DF, 13 de julho de 2017. FÁBIO EDUARDO MARQUES
Relator
N. 0003702-20.2016.8.07.0002 - APELAÇÃO - A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. R: CLEBER FERREIRA LOPES. Adv(s).: DF16107 - THIAGO MEIRELLES PATTI. R: MB ENGENHARIA SPE 047 S/A. Adv(s).:
DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Processo : 0003702-20.2016.8.07.0002 DECISÃO Cuida-se de apelação, tendo em vista a
r. sentença de procedência do pedido de resolução contratual por culpa da apelante. Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
afetou o Recurso Especial n. 1.635.428/SC, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos,
atrelado ao tema 970: ?Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos
casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e
venda?. De acordo com o sítio de internet daquela Corte Superior, houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos. Portanto, o presente processo deverá aguardar o pronunciamento de mérito naquele paradigma. Em após, certificado
oportunamente pela Secretaria, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. Brasília ? DF, 13 de julho de 2017. FÁBIO EDUARDO MARQUES
Relator
N. 0708696-22.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA. Adv(s).:
DF27718 - MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0708696-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA AGRAVADO: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO
DISTRITO FEDERAL AGEFIS, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO CASTELO
BRANCO FERREIRA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito
Federal que, nos autos da ação nº 2017.01.1.037374-2 ajuizada em desfavor da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ?
AGEFIS, indeferiu o pedido de tutela de urgência onde se almejava obstar a remoção das construções em imóvel do qual possui concessão
de direito de uso no SIA, Trecho 1, área especial, lote 08. Em suas razões recursais, aduz que desenvolve suas atividades empresariais no
local há oito anos, que recebeu a intimação demolitória em 11/09/2015, mas que o ato é precipitado, pois já requereu a prorrogação da referida
autorização e a Administração Regional do SIA ainda não teve tempo hábil para a análise do pedido, e que pretende manter-se no imóvel até
que a área seja regularizada. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que suspenso o ato demolitório até julgamento final da presente
demanda ou apreciado o pedido de renovação do termo de autorização de uso, nos autos do PAdm. 0309.000.170/2011. Determinada a emenda
da peça recursal, o agravante a acatou, passando a figurar no polo ativo a empresa pelo mesmo representada, FCB METALIKA CONTEINERES E
LOCAÇÃO. Comprovante de preparo (ID 1871415, pág. 1 e ID 1871422, pág. 1). É breve o relatório. Decido. A questão litigiosa neste agravo cingese à verificação dos pressupostos autorizadores da medida antecipatória de tutela, consistente na suspensão da ordem demolitória expedida
pela agravada contra a agravante. A concessão de tutela provisória está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco
de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança
do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de
que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou
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