Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
N. 0708096-44.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAIENE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF52237 - BRUNO LIMA
ROCHA, DF10700 - RENATO BORGES REZENDE. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0708096-44.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DAIENE FERREIRA DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE
BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. Informe a
autora se o BRB apresentou resposta à reclamação administrativa feita pela requerente junto ao BCB e, em caso positivo, qual o teor. Prazo de
QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2017 14:35:48. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0705187-29.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TARCISIO FRANKLIM DE MOURA. Adv(s).: DF02042-A - BRUNO
RODRIGUES. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0705187-29.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TARCISIO FRANKLIM DE MOURA RÉU:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - TARCÍSIO FRANKLIN DE MOURA
apresenta requerimento de autorização para venda do veículo VW/Crossfox, placas JFS 6688, de sua propriedade, que se encontra com gravame
em razão de indisponibilidade determinada por este Juízo. Afirma que ainda não sofreu qualquer condenação, mas seus bens se encontram
bloqueados. Diz que pretende vender o bem para evitar maior desvalorização, promovendo o depósito judicial do valor obtido com a venda.
Acrescenta que já obteve liberação pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. II ?
O pedido do requerente deve ser atendido. Como se trata de veículo, há a natural desvalorização com o decorrer do tempo. Por isso, mostrase mais vantajoso para todos os envolvidos que o carro seja alienado pelo preço de mercado, evitando assim maior desvalorização. Tal medida,
portanto, não acarreta prejuízo ao erário; pelo contrário, atende ao interesse público, garantindo a preservação do patrimônio do requerido para
possível ressarcimento futuro. III ? Em vista disso, DEFERE-SE o pedido para autorizar a venda do veículo VW/Crossfox, placas JFS 6688,
pelo preço mencionado. Após a venda, o alienante deverá promover o depósito judicial do preço obtido. Providencie-se o levantamento da
indisponibilidade decretada neste processo, mediante liberação pelo sistema RENAJUD ou, se necessário, com expedição de comunicado ao
DETRAN/DF. Providencie-se a juntada de cópia desta decisão nos autos principais. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1
de agosto de 2017 17:46:42. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0708172-68.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: VALMIR VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708172-68.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: VALMIR VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do NCPC,
dê-se vista à parte autora, por CINCO DIAS, para que se manifeste sobre possível incompetência deste Juízo, em razão do que dispõe a Lei
12153/2009 a respeito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando-se o valor atribuído à causa. Após, voltem os
autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2017 18:11:37. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíz de Direito
N. 0703387-63.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CLAUDIA SILVA. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO
DANIEL DOS SANTOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Processo: 0703387-63.2017.8.07.0018 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica ANA CLAUDIA SILVA INTIMADO(A) da
expedição do Alvará de Levantamento em nome do Dr. Deurismá de Oliveira Matos, que poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco
destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
N. 0707912-88.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF9036 ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: MARCELO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF29396 - TIAGO TAVARES DE SOUZA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0707912-88.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MARCELO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por GOMIDE ADVOGADOS
ASSOCIADOS em face de MARCELO DE OLIVEIRA. Recolham-se, no prazo de QUINZE DIAS, as custas processuais da fase de cumprimento
de sentença, com base no art. 82, do NCPC, porquanto a guia de depósito (id 8531847 - pág. 9) e o comprovante de pagamento (id 8531847 pág. 11) referem-se à fase de conhecimento. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2017 16:19:37. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
Juíz de Direito
N. 0706407-62.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A..
A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A..
A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A..
A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A..
A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A..
A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A..
A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A..
Adv(s).: DF29766 - ARIANE COSTA GUIMARAES. R: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL,. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0706407-62.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DROGARIA SAO PAULO S.A.,
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO
PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A.,
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO
PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A.,
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO
PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A. RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA I ? DROGARIA SÃO PAULO E SUAS FILIAIS interpuseram embargos declaratórios (ID 8554483) contra a decisão de ID
8359435 que recebeu a emenda e determinou que as requerentes providenciem listagem com indicação do número de identificação de todas as
unidades consumidoras abrangidas nesta ação, com apresentação de ao menos uma fatura para cada uma, se por "al" já não foram anexadas.
Alegam que a decisão é omissa porquanto a Fazenda Estadual não foi intimada para se manifestar sobre a questão, de modo a registrar se
concorda com o prosseguimento da ação apenas com a matriz das Embargantes no polo ativo (e com a indicação dos estabelecimentos filiais como
unidades consumidoras que compõem o objeto da ação), confirmando, nessa hipótese, que não criará qualquer espécie de óbice/embaraço para
o aproveitamento, pelos estabelecimentos filiais da Embargante, de eventuais decisões favoráveis a serem proferidas no bojo desta demanda,
ainda que tais estabelecimentos filiais não constem do polo ativo da causa. É o breve relatório. II - O recurso é tempestivo e adequado, razão
pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. O consumidor final de energia elétrica tem
legitimidade ativa para propor ação a fim de discutir a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à exigência do ICMS
sobre os valores pagos a título de TUST/TUSD com a comprovação da referida cobrança. No presente caso, figuram no polo ativo da demanda a
matriz e as filiais da Drogaria São Paulo; porém, a delimitação do objeto da ação é feita a partir das unidades consumidoras de energia abrangidas
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