Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
no pedido, pois o que se discute na ação é a cobrança indevida de tributo incidente sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica. Assim,
é necessária a indicação de quais unidades consumidoras estão envolvidas nesta ação, daí a imposição da indicação do código identificador e
cópia da fatura de energia elétrica. A intimação constante na decisão embargada para indicação do número de identificação de todas as unidades
consumidoras abrangidas nesta ação tem o intuito de identificar as unidades autônomas, não havendo necessidade de figurar no polo ativo as
filiais que não figuram unidades consumidoras autônomas de energia para a cobrança de TUST/TUSD. Assim, deverão as autoras promover
o cumprimento da decisão de ID 8359435. A manifestação do DISTRITO FEDERAL sobre a legitimidade ativa das autoras, por isso, configura
medida desnecessária e precipitada. Após, o Distrito Federal será citado para apresentar resposta no prazo legal. III - Pelo exposto, NEGA-SE
PROVIMENTO aos embargos BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2017 17:38:38. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0707657-33.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERCENITH GALDEZ PINHEIRO. Adv(s).: DF39533 - JACOB MIGUEL
MACHADO. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0707657-33.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GERCENITH GALDEZ PINHEIRO RÉU: AGENCIA DE
FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DESPACHO Ciente da decisão proferida no AGI n. 0709819-55.2017.8.07.0000 a qual
deferiu o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que a autora/agravante possa continuar exercendo sua
atividade econômica, por meio da utilização de trailer, no estacionamento da SCLRN/707, até posterior deliberação da e. 5ª Turma Cível. Aguardese a citação da AGEFIS. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2017 16:27:14. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíz de Direito
N. 0708163-09.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAMIRON SILVA MOTA. Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES
NETO. R: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0708163-09.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FLAMIRON SILVA MOTA RÉU: DEPARTAMENTO
NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I ? FLAMIRON SILVA MOTA pede tutela provisória de urgência, de
natureza antecipada, a fim de obrigar o DETRAN/DF a pagar a quantia de R$ 578.592,14. Em síntese, narra que é servidor do DETRAN/DF há mais
de trinta anos. Em 2013 foi afastado do serviço público e posteriormente reintegrado em 2016, sendo reconhecido seu direito a receber direitos
referentes ao período de afastamento. Administrativamente foi reconhecido o débito já mencionado. Requereu o pagamento à Administração, que
afirmou não ser possível o pagamento imediato. Observa que o DETRAN/DF deixou de recolher encargos previdenciários no período. Alega que
o não pagamento da dívida lhe causou danos morais. II ? O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra. Os requisitos da
tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. A tutela de urgência não pode ser deferida, por esbarrar em expressa vedação legal. Com efeito, a parte autora busca o recebimento
de verbas remuneratórias. Para tal provimento há proibição em lei, conforme previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 12016/2009, que diz: ?§ 2º Não
será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza.? O art. 1º da Lei 8437/1992 diz não ser cabível medida liminar contra atos do Poder Público se tal providência não puder ser
concedida em mandado de segurança. E o art. 1º da Lei 9494/1997 estende a proibição da Lei 8437/1992 à tutela de urgência em ações comuns.
Sendo assim, mostra-se inviável a determinação do pagamento das gratificações em sede de tutela de urgência, tal como requerido. Ademais,
como o servidor optou por exigir o pagamento pela via jurisdicional, o cumprimento da obrigação, se acolhido o pedido, necessariamente está
sujeito ao regime de precatórios, no qual deve ser observada a ordem cronológica de expedição. III ? Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de
tutela de urgência. IV ? Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por
entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que
o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar
a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes. Assim,
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2017 17:09:24. ROQUE FABRICIO ANTONIO
DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0704383-61.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF13672 - VIVIANE DE CASTRO. R: J NOGUEIRA IND E COM DE MAQ E MAT GRAFICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOAO NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUZINEIDE MAIA DE SOUSA NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0704383-61.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP RÉU: J NOGUEIRA IND E COM DE MAQ E MAT GRAFICOS LTDA - ME, JOAO NOGUEIRA, LUZINEIDE MAIA DE
SOUSA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do NCPC, tendo em vista ser intempestiva
a peça de defesa. Não obstante, intime-se a TERRACAP para se manifestar sobre a petição ID 8575222, em QUINZE DIAS, tendo em vista
a alegação de questões preliminares. . BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2017 15:54:23. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz
de Direito
N. 0703713-23.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADERALDO BINDACO. Adv(s).: DF32280 - ADERALDO
BINDACO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF13672 - VIVIANE DE CASTRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0703713-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERALDO BINDACO EXECUTADO:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADERALDO BINDACO
em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Intimada a promover o pagamento voluntário, a TERRACAP compareceu ao
balcão da serventia deste Juízo, no prazo estipulado na decisão de id 6758744 e emitiu a guia para depósito do valor devido ao exequente. Em que
pese a devedora não ter promovido o protocolo eletrônico do comprovante de depósito tempestivamente, há de se reconhecer que o pagamento
deu-se de forma voluntária e no prazo estabelecido no art. 523, do NCPC. Logo, a obrigação foi satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
presente processo nos moldes do art. 924, II, do NCPC. Operada a preclusão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em id
8481734 em favor do exequente. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor da TERRACAP da quantia convertida em penhora
por meio da decisão de id 7960393. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas, havendo, pelo devedor. P.R.I. BRASÍLIA, DF,
31 de julho de 2017 16:02:34. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0703713-23.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADERALDO BINDACO. Adv(s).: DF32280 - ADERALDO
BINDACO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF13672 - VIVIANE DE CASTRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0703713-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERALDO BINDACO EXECUTADO:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADERALDO BINDACO
em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Intimada a promover o pagamento voluntário, a TERRACAP compareceu ao
balcão da serventia deste Juízo, no prazo estipulado na decisão de id 6758744 e emitiu a guia para depósito do valor devido ao exequente. Em que
pese a devedora não ter promovido o protocolo eletrônico do comprovante de depósito tempestivamente, há de se reconhecer que o pagamento
deu-se de forma voluntária e no prazo estabelecido no art. 523, do NCPC. Logo, a obrigação foi satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
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