Edição nº 176/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017
N. 0005236-65.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF30715 - ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES, DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ. R: ELCY
TEIXEIRA DE QUEIROZ. R: VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF17940 - SEBASTIAO BARBOSA DE MELO. Número do processo:
0005236-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ, ELCY TEIXEIRA DE QUEIROZ, VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Acolho os Embargos de Declaração de ID 9227875, e determino que sejam transladados para estes autos a ata de audiência e termos de
depoimento das testemunhas constantes dos autos de nº 2016.01.1.081162-4, que também tramita neste Juízo. Providencie a Secretaria a
anexação das cópias para estes autos . Após, se nada mais for solicitado, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 14 de
setembro de 2017 14:46:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0005236-65.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF30715 - ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES, DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ. R: ELCY
TEIXEIRA DE QUEIROZ. R: VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF17940 - SEBASTIAO BARBOSA DE MELO. Número do processo:
0005236-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ, ELCY TEIXEIRA DE QUEIROZ, VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Acolho os Embargos de Declaração de ID 9227875, e determino que sejam transladados para estes autos a ata de audiência e termos de
depoimento das testemunhas constantes dos autos de nº 2016.01.1.081162-4, que também tramita neste Juízo. Providencie a Secretaria a
anexação das cópias para estes autos . Após, se nada mais for solicitado, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 14 de
setembro de 2017 14:46:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0703551-79.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Adv(s).:
DF15679 - TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR, DF52448 - DEBORA HANNA DE ARRUDA DOS SANTOS. R: F.M.I DROGARIA & PERFUMARIA
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703551-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RÉU: F.M.I DROGARIA & PERFUMARIA LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Por se tratar de réu revel, a fim de eventual alegação de nulidade, intime-se pessoalmente, nos
termos do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC, para pagamento do débito, em 15 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2017 16:45:29. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0711999-41.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: MG88562 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: FABIO LOPES NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0711999-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: FABIO LOPES NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que não é possível consultar o sistema
INFOSEG no momento, devido a procedimento de recadastramento de usuários. Quanto ao Siel, é necessário que o autor informe o título de
eleitor, a data de nascimento do requerido ou o nome de usa genitora (preferencialmente todas as informações). Assim, defiro consulta somente
aos sistemas BACENJUD (protocolo n. 20170004901327 ) e RENAJUD. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2017 15:23:49. LUIS CARLOS DE
MIRANDA Juiz de Direito
N. 0711069-23.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: L. F. F. C.. Adv(s).: DF17402 - CRISTIANO CORREIA E
SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0711069-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: LUIZA FLEURY FERRO COSTA
REQUERIDO: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2017 15:34:39. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0711069-23.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: L. F. F. C.. Adv(s).: DF17402 - CRISTIANO CORREIA E
SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0711069-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: LUIZA FLEURY FERRO COSTA
REQUERIDO: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2017 15:34:39. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0711069-23.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: L. F. F. C.. Adv(s).: DF17402 - CRISTIANO CORREIA E
SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0711069-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: LUIZA FLEURY FERRO COSTA
REQUERIDO: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2017 15:34:39. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0709229-75.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF37616
- LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO. R: JOSE LIBERIO PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0709229-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: JOSE
LIBERIO PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que não é possível consultar o sistema INFOSEG no momento, devido a
procedimento de recadastramento de usuários. Assim, defiro consulta somente aos sistemas BACENJUD (protocolo n. 20170004901510 ), SIEL
e RENAJUD. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2017 15:38:43. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0712260-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. A: ERIKA FUCHIDA.
Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: EDSON BUARQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR. Adv(s).: DF14586 - RAFAEL
AUGUSTO ALVES. Número do processo: 0712260-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS, ERIKA FUCHIDA EXECUTADO: EDSON BUARQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento
do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos
registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. § 1º, do mencionado artigo.
Defiro os pedidos de penhoras solicitados pela parte exequente (BACENJUD - Protocolo n. 20170004656324). O documento em anexo noticia
o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo
Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração
até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada
em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme ID
n. 072017000011441268 , conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada,
como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica
o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de
5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora. Caso o devedor não
possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2017 16:30:33. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
1206