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TJDFT 18/09/2017 -Fl. 1207 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 176/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017

N. 0712260-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. A: ERIKA FUCHIDA.
Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: EDSON BUARQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR. Adv(s).: DF14586 - RAFAEL
AUGUSTO ALVES. Número do processo: 0712260-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS, ERIKA FUCHIDA EXECUTADO: EDSON BUARQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento
do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos
registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. § 1º, do mencionado artigo.
Defiro os pedidos de penhoras solicitados pela parte exequente (BACENJUD - Protocolo n. 20170004656324). O documento em anexo noticia
o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo
Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração
até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada
em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme ID
n. 072017000011441268 , conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada,
como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica
o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de
5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora. Caso o devedor não
possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2017 16:30:33. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0712260-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. A: ERIKA FUCHIDA.
Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: EDSON BUARQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR. Adv(s).: DF14586 - RAFAEL
AUGUSTO ALVES. Número do processo: 0712260-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS, ERIKA FUCHIDA EXECUTADO: EDSON BUARQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento
do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos
registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. § 1º, do mencionado artigo.
Defiro os pedidos de penhoras solicitados pela parte exequente (BACENJUD - Protocolo n. 20170004656324). O documento em anexo noticia
o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo
Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração
até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada
em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme ID
n. 072017000011441268 , conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada,
como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica
o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de
5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora. Caso o devedor não
possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2017 16:30:33. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0724989-64.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP. Adv(s).:
DF19700 - RAQUEL ROCHA SAFE CARNEIRO. R: SETTE MIDIA COMUNICACAO VISUAL EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0724989-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAST CRED FOMENTO
MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: SETTE MIDIA COMUNICACAO VISUAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Diante da
determinação contida no artigo 513, inciso IV, do CPC, como o requerido tem a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, ou seja, não constituiu
advogado ou a Defensoria Pública de forma presencial, a presente intimação deverá ocorrer por edital, com prazo de 20 dias. Advirta-se, ainda,
que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º;
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 16:19:03. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0712218-54.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CLEIRES RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: DF52686 - ANDERSON MOITINHO
ANSELMO. R: MARCIA TERESINHA FRANCA DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712218-54.2017.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLEIRES RODRIGUES FERNANDES RÉU: MARCIA TERESINHA FRANCA DE AQUINO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se mandado conforme requerido em petição de ID 9349921 para cumprimento no mesmo endereço indicado,
posto que afirma a parte autora que a ré reside com o seu irmão no endereço diligenciado. Deverá o sr. oficial de justiça, caso não a localize,
verificar com outros vizinhos se essa informação procede e, em caso positivo, suspeitando de ocultação, providenciar a citação por hora certa.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2017 15:45:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0725830-59.2017.8.07.0001 - DESPEJO - A: ASSOCIACAO DO DIST FED DE ALBERGUES DA JUVENTUDE. Adv(s).: DF38898 DANIEL FERREIRA LOPES. R: RÃNA IAUB ALEXANDRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0725830-59.2017.8.07.0001
Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ASSOCIACAO DO DIST FED DE ALBERGUES DA JUVENTUDE RÉU: RÃNA IAUB ALEXANDRE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Depreende-se da análise dos autos que o contrato
firmado entre as partes é de comodato, e não de locação, razão pela qual a ação adequada para a retomada do imóvel é a de reintegração
de posse, e não a de despejo prevista na Lei 8.245/91. Ademais, constam nos autos os requisitos para a reintegração de posse, ou seja, a
posse anterior sobre o imóvel e o esbulho, consistente no não atendimento da notificação extrajudicial para desocupação do bem, art. 927 do
CPC. Assim, intime-se a parte autora a emendar a inicial para adequá-la à ação de reintegração de posse. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena

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